TJBA - 0581275-37.2016.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:44
Baixa Definitiva
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23/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:42
Juntada de Alvará
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16/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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15/02/2025 17:56
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DO NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/02/2025 23:59.
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08/02/2025 08:35
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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08/02/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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16/12/2024 06:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0581275-37.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Carlos Alves Do Nascimento Advogado: Meriliquele Costa Dos Santos (OAB:BA37320) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0581275-37.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: CARLOS ALVES DO NASCIMENTO Requerido(a) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação de cobrança, objetivando o pagamento do seguro obrigatório DPVAT.
A última petição protocolada pelo autor nos autos, foi em Novembro de 2019 (ID. 252032940).
Iniciada a fase de instrução, foi determinada a sua intimação pessoal para comparecer à perícia médica agendada.
Ocorre que, conforme informado pelo I. perito (ID. 463544491), a parte não compareceu à perícia, bem como o Aviso de Recebimento retornou negativo (ID. 456451530). É o relatório.
Decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Contudo, antes da extinção do processo, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 1º).
No caso dos autos, embora a parte autora não tenha sido localizada no endereço declinado na exordial, conforme AR juntado aos autos sob o ID. 456451530, presume-se válida a sua intimação, em razão do descumprimento do dever processual de comunicar ao juízo a mudança de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Sendo o processo judicial instrumento que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe competem, e ainda deixa de atualizar o seu endereço nos autos, inviabilizando a sua intimação pessoal, solução não há senão extinguir o processo.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
FRUSTRADA.
ENDEREÇO DESATUALIZADO.
DEVER DA PARTE.
INÉRCIA.
ABANDONO.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A extinção do processo por abandono da causa, na forma prevista no artigo 267, III e § 1 do CPC, é admissível quando, intimada a parte, pessoalmente, e o seu advogado deixam transcorrer “in albis” o prazo concedido para impulsionar o feito. 2.
Ausência de intimação pessoal, em razão da desatualização do endereço, não afasta a possibilidade de extinção do feito por abandono da causa; tendo em vista que é dever da parte manter suas informações atualizadas, conforme previsão do artigo 238 do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1090-47, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/07/2015 .
Pág.: 229) Ante o exposto, extingo o procedimento sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 2 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GMCB -
04/10/2024 09:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/09/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 12:19
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/08/2024 01:30
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DO NASCIMENTO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:16
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 10:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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28/07/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 14:16
Expedição de carta via ar digital.
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16/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:56
Juntada de informação
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14/07/2024 13:11
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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14/07/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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05/07/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 16:15
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
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17/01/2024 05:22
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DO NASCIMENTO em 13/12/2023 23:59.
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29/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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29/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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17/11/2023 16:17
Juntada de informação
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17/11/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2023 12:39
Conclusos para despacho
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26/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
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07/10/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/02/2022 00:00
Expedição de documento
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22/11/2021 00:00
Petição
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29/06/2021 00:00
Documento
-
29/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/04/2021 00:00
Petição
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27/03/2021 00:00
Publicação
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25/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
06/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/06/2020 00:00
Petição
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22/06/2020 00:00
Publicação
-
22/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2020 00:00
Mero expediente
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13/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2019 00:00
Documento
-
26/11/2019 00:00
Petição
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20/11/2019 00:00
Publicação
-
20/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2019 00:00
Recurso
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14/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2019 00:00
Petição
-
16/10/2019 00:00
Publicação
-
16/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/09/2019 00:00
Petição
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30/08/2019 00:00
Publicação
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30/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/08/2019 00:00
Expedição de Carta
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30/08/2019 00:00
Mero expediente
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29/08/2019 00:00
Audiência Designada
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27/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/08/2019 00:00
Expedição de documento
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13/09/2017 00:00
Publicação
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12/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2017 00:00
Mero expediente
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11/09/2017 00:00
Audiência Designada
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12/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/04/2017 00:00
Expedição de documento
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08/03/2017 00:00
Expedição de Carta
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11/01/2017 00:00
Publicação
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10/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/12/2016 00:00
Mero expediente
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07/12/2016 00:00
Audiência Designada
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05/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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02/12/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2016
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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