TJBA - 0501368-22.2018.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/03/2025 17:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
01/03/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 06:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/12/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO LINO DE SOUSA JUNIOR - ME em 11/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO LINO DE SOUSA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 04:26
Decorrido prazo de ENILTON MENDES DIAS em 11/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 04:26
Decorrido prazo de RAFAELA SILVA DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 02:10
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
16/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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10/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:48
Decorrido prazo de FRANCISCO LINO DE SOUSA JUNIOR - ME em 30/10/2024 23:59.
-
02/12/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO LINO DE SOUSA JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ENILTON MENDES DIAS em 19/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:30
Decorrido prazo de RAFAELA SILVA DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:15
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/11/2024 23:59.
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16/11/2024 20:29
Expedição de intimação.
-
16/11/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 20:46
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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29/10/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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27/10/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 0501368-22.2018.8.05.0137 Monitória Jurisdição: Jacobina Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Reu: Francisco Lino De Sousa Junior - Me Reu: Francisco Lino De Sousa Junior Reu: Enilton Mendes Dias Advogado: Lucas Oliveira Souza (OAB:BA33627) Reu: Rafaela Silva De Souza Advogado: Lucas Oliveira Souza (OAB:BA33627) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: MONITÓRIA n. 0501368-22.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) REU: FRANCISCO LINO DE SOUSA JUNIOR - ME e outros (3) Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA33627) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de FRANCISCO LINO DE SOUZA JUNIOR (PJ), ENILTON MENDES DIAS e RAFAELA SILVA DE SOUZA DIAS, sob a alegação de que em 17/08/2017, a parte Requerida celebrou com o requerente “Cédula de Crédito Bancário n. 230.502.782”, no valor de R$207.000,00, com vencimento final para 15/9/2021.
Havendo inadimplemento pela parte Demandada, ocorreu o vencimento antecipado em 15/01/2018, com exigência integral do débito em aberto.
Juntou documentos.
Tentada a conciliação, esta restou sem êxito, conforme termos da ata de id n. 48862651.
Consta da petição de id n. 55357598, Embargos Monitórios manejados pelos avalista ENILTON MENDES DIAS e RAFAELA DE SOUZA SILVA DIAS, através da qual pugnaram pela sua exclusão do polo passivo, uma vez que sustentam que não podem sofrer maior prejuízo do que o devedor principal inadimplente e que o valor pretendido pela parte autora cumula indevidamente comissão de permanência e correção monetária, entendendo haver excesso e pugnando pela incidência exclusiva da taxa SELIC.
A parte Requerente apresentou impugnação aos Embargos Monitórios no id n. 57308354.
Intimadas as partes para indicar as provas a serem produzidas (id n. 68114141), a parte Autora apresentou a petição de id n. 95228657, tendo a parte Demandada que compareceu ao feito se manifestado pela ausência de interesse na dilação probatória (id n. 95770939).
Certificada a ausência de procuração da requerida Requerida Rafaela Silva de Souza Dias, foi determinada a apresentação do documento faltante, não cumprindo com o quanto determinado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Versam os autos sobre procedimento monitório ajuizado pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de Francisco Lino de Sousa Júnior(PJ), Rafaela Silva de Souza Dias e Enilton mendes dias, estes dois últimos da qualidade de avalistas, no qual qual houve apresentação de embargos monitórios de id n. 55357598, com identificação de Enilton Mendes Dias e Rafaela de Souza Silva Dias.
A pessoa jurídica acionada foi citada conforme aviso de recebimento de id n. 44544228.
Embora haja indicação de que os Embargos Monitórios tenham sido de iniciativa dos dois avalistas, não se faz presente nos autos, a despeitos de reiteradas determinações para tanto, da procuração atinente a Rafaela Silva de Souza Dias, razão pela qual deve-se entender como que aquela peça de resistência não a alcance, reputando-se por inexistente a sua impugnação apesar de devidamente citada (id n.44544344).
Pois bem.
O artigo 702 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. omissis…” Sustenta o único Embargante que se insurgiu contra a pretensão autoral que, embora ostente a condição de avalista, portanto, em igual nível de responsabilidade do devedor principal, tal condição não deve lhe trazer maior prejuízo do que aquele que contratou o crédito, utilizou e não pagou.
Presente nos autos via do contrato de n. 230.502.782, no qual consta como avalista, o Embargante. É cediço que a responsabilidade do avalista é de natureza solidária quanto ao pagamento do débito, podendo a dívida ser exigida tanto dele, quanto do tomador do crédito.
Assim, na medida em que o Embargante figura no instrumento contratual livremente pactuado na qualidade de avalista, legitima-se passivamente à demanda executiva sem a prerrogativa do benefício de ordem.
Essa a disposição do artigo 899 do Código Civil, in litteris: “Art. 899.
O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.” Não se acolhe, por via de consequência, os pedidos de exclusão do polo passivo desta demanda, nem o de suspensão do feito em relação à pessoa do Embargante.
Diferentemente do quanto alegado pelo Embargante, a previsão contratual de incidência da comissão de permanência não é cumulativa como asseverado pelo Embargante.
Consta da cláusula “INADIMPLEMENTO” que “Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional , ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, será exigida comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.86, do Conselho Monetário Nacional, em substituição aos encargos de normalidade pactuados.
Referida comissão de permanência será calculada diariamente e debitada no último dia de cada mês e na liquidação da dívida, para ser exigida juntamente com as amortizações de capital, proporcionalmente aos seu valores nominais e na liquidação da dívida.” Por fim, embora o Embargante indique o montante que entende como o devido, o faz ao arrepio das cláusulas regularmente pactuadas, com indicação de incidência de juros 0,00% e taxa SELIC, alegação esta que não encontra amparo no instrumento contratual firmado.
Ante o exposto,os Embargos Monitórios de id n. 55357598, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S.A.
Intime-se.
JACOBINA/BA, data da assinatura digital.
MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 09:56
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:58
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 06:36
Decorrido prazo de RAFAELA SILVA DE SOUZA em 26/10/2022 23:59.
-
10/12/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2022 05:45
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
02/10/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
-
23/09/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 12:43
Decorrido prazo de FRANCISCO LINO DE SOUSA JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 12:43
Decorrido prazo de FRANCISCO LINO DE SOUSA JUNIOR - ME em 08/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 09:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
18/07/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 02:30
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
09/07/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
07/07/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2022 02:53
Decorrido prazo de RAFAELA SILVA DE SOUZA em 04/03/2022 23:59.
-
19/02/2022 10:27
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
19/02/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
04/02/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 11:46
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
25/11/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2021 15:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2021 23:59.
-
20/04/2021 15:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LINO DE SOUSA JUNIOR - ME em 12/03/2021 23:59.
-
20/04/2021 15:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LINO DE SOUSA JUNIOR em 12/03/2021 23:59.
-
20/04/2021 15:25
Decorrido prazo de ENILTON MENDES DIAS em 12/03/2021 23:59.
-
20/04/2021 15:25
Decorrido prazo de RAFAELA SILVA DE SOUZA em 12/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 08:10
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
15/03/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
14/03/2021 21:07
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2020 07:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 17:03
Publicado Despacho em 18/05/2020.
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20/05/2020 21:43
Conclusos para despacho
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20/05/2020 13:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/05/2020 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 12:10
Conclusos para decisão
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06/05/2020 19:40
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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13/03/2020 14:02
Audiência conciliação realizada para 11/03/2020 11:20.
-
21/01/2020 09:07
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2020 09:06
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2020 09:05
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2019 16:29
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
19/12/2019 16:29
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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19/12/2019 16:29
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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19/12/2019 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2019 16:12
Audiência conciliação designada para 11/03/2020 11:20.
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02/10/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2019.
-
07/02/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 11:36
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 10:10
Expedição de intimação.
-
12/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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