TJBA - 0554293-83.2016.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
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Polo Ativo
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0554293-83.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marivaldo Pinheiro Andrade Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0554293-83.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIVALDO PINHEIRO ANDRADE Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Sucintamente, aduziu a parte autora que: O Autor é Policial Militar do Estado da Bahia, e ocupa, atualmente, a graduação de Subtenente, atividade esta, que continua a desempenhar até o presente momento, sem punições disciplinares e contando com mais de 22 (vinte e dois) anos no serviço ativo.
Não obstante preencher todos os requisitos legais para ser matriculado diretamente no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA) – quais sejam; antiguidade, CAS - Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, excepcional comportamento, dentre outros – o Autor está sendo preterido de sua promoção, tendo em vista que as regras de acesso ao CFOA estão em total arrepio da lei, inclusive ao próprio Estatuto da Policia Militar da Bahia, lei estadual nº. 7.990/2001.
O Autor, já com antiguidade suficiente, resguardada pelo art. 134 da lei nº 7.990/2001, para ascensão a Tenente, tivera a sua promoção preterida para policiais militares menos antigos que ele, já que aqueles ingressaram e se formaram no CFOAPM/BM, e após a conclusão do curso, foram promovidos ao posto de 1º Tenente do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) da PMBA/CBMBA, ocorrendo, como já dito, a preterição do Autor.
Em alguns dos casos trazidos ao exame de V.
Ex.ª, os contemplados, os PM’s/BM’s, lograram progressão e aposentadoria direta da graduação de Sargento para 1º Tenente PMBA sem a devida participação no CASCurso de Aperfeiçoamento de Sargentos, o que FERE O ESTATUTO PMBA/CBMBA, A HIERAQUIA E A DISCIPLINA MILITARES.
A graduação atual do Autor (subtenente) advém do Decreto Estadual nº 7.447/98, que regulamentava, por sua vez, o “Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar e dos Bombeiros Militares - QOAPM/QOABM, criado pela Lei nº 7.145/97”.
Em dado momento, a graduação de subtenente, chegou a ser extinto pelo Estatuto de 2001, vindo a ser recriado pela Lei nº 11.356/2009, Art. 6º, alterador do art. 9º do EPM/2001, que de forma casuística impediu a progressão a 1º Tenente PMBA/CBMBA pelos demandantes e por diversos outros policiais e bombeiros nessa mesma condição, o que se agrava frente a data de extinção do cargo para a PMBA em 2020(LOB PM- Lei Estadual nº 13.201/14).
Essa situação de violação de direitos adquiridos, respaldados em lei, perceba, além de afrontar o valor soberano da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, corolário de todo nosso Arcabouço Constitucional Moderno, também atenta frontalmente contra à Hierarquia e à Disciplina Militares, valores dos mais elevados, que devem informar toda a Atividade Policial Militar e dos Bombeiros Militares, como Forças de Segurança Pública, auxiliares das Forças Armadas e obedientes aos seus ditames, como se verifica o art.1º, III e VII; Art.42 e Art.144-A, § 2º, todos da CF88.
Esse direito adquirido sofre agora nova lesão frente ao advento do novo Dec. 13.600/2015, que no seu Art. 4º que fez surgir uma nova situação jurídica, qual seja; o Autor fica submetidos à certame interno, em percentual de 50% (cinqüenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente e 50% (cinqüenta por cento) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional e intelectual, destinadas às graduações de Subtenente e 1º Sargento, em mais uma franca violação à Hierarquia/Disciplina e a própria Lei 7.990/2001.
Todo o disposto no Edital do CFOA, lançado pelos prepostos da Ré, contraria toda a legislação pertinente ao caso, sobretudo, o Princípio da Legalidade, princípio constitucional que informa o serviço público, inserto no Art. 37.
CFRB/88 (entre outros), bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (Art. 2º da Lei 9.784/99), aos quais à Administração Militar Estadual deve obediência absoluta, sob pena, de eivar de ilicitude os atos estatais assim praticados.
Esclarece que a PMBA já expedira notas públicas confirmando a realização do novo Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA, com Edital de convocação previsto para julho do corrente (em anexo).
Assim, alternativa não resta, senão a propositura da presente demanda, inclusive com a concessão da tutela cautelar de urgência, insculpida no art. 305 do N.C.P.C., tudo isso para demonstrar a V.Exa., que o Autor merece ter reconhecido o seu direito a promoção e efetivação na patente de 1º Tenente da PMBA, já que o Estado da Bahia viola não só à dignidade da pessoa humana e o direito adquirido, mas, sobretudo, fere de morte o direito a sua legal.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: I) “b) uma vez instruída a presente demanda, que seja concedida a liminar pleiteada, inaudita altera pars, para a inclusão e matrícula do Autor em uma das 186 vagas abertas para o CFOAPM como tutela cautelar de urgência, que conta com previsão de edital para agosto de 2016, nos termos esmiuçados anteriormente, os quais fazem parte do presente tópico como se aqui estivessem transcritos; c) na remota hipótese não deferida de forma liminar, o que se admite apenas pelo amor ao debate, prejudicada a decisão em razão do julgamento tardio, data vênia, a concessão do devido ressarcimento de preterição para ser alçado ao posto de 1º TENENTE PMBA definitivamente, inclusive por conta da previsão de extinção do cargo para ano de 2020, com todas as vantagens que a estes seriam dadas pela Administração Estadual, inclusive pecuniárias; d) requer, ainda, além do julgamento inteiramente procedente dos pedidos antecedentes, a condenação do Estado da Bahia, no pagamento de uma indenização no montante equivalente a R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais), se outro valor não entender V.
Exa., com a devida aplicação de correção monetária e incidência de juros moratórios simples e juros compensatórios capitalizados, a partir da ocorrência do fato ilícito (Súmula 54, do STJ), até a data do efetivo pagamento; e) a condenação, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, este no montante de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos e atualizados”; Atribuiu valor à causa.
No ajuizamento, carreou documentos.
Decisão liminar.
Suspensão de tutela antecipada (0024096-11.2016.8.05.0000) sustou os efeitos da liminar.
Em sede de contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou.
Decisão (id 117271897).
Petição ulterior.
Documentos parcialmente legíveis (id 117271904 e seguintes).
Autos subiram à conclusão. É o relatório.
Passo a decidir. * * * O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe: “ Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.
Para verificar o interesse processual, o ingresso em juízo deve ser necessário, devendo haver resistência.
O pedido deduzido deve visar à obtenção de um benefício, no mundo dos fatos (utilidade).
No tema, leciona JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE (2016): Admitir as condições da ação não implica aceitar limitações à garantia constitucional, que é incondicionada.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento sobre a constitucionalidade das condições da ação (RE 631.240-MG, rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 10.11.2014), exigências feitas pela técnica processual para tornar possível o julgamento do mérito.
Sem elas o processo será inútil, pois, por problemas relacionados ao próprio direito material deduzido, a solução pleiteada revela-se inadmissível de plano. [...] O interesse de agir constitui expediente destinado a evitar processos injustificados, permitindo a verificação da utilidade social da iniciativa judicial, só admissível se apta a contribuir de forma real para a efetivação do direito e a pacificação social.
Tem interesse processual aquele que deduz perante o juiz direito subjetivo ou potestativo, individual ou coletivo, cuja satisfação dependa daquela modalidade de tutela jurisdicional por ele pleiteada.
A utilidade da tutela jurisdicional para a solução da controvérsia revela a existência de interesse, situação a ser aferida objetivamente, mediante a verificação de determinado fato que faz nascer a necessidade da tutela jurisdicional, que deverá ser adequada à eliminação da crise de direito material.
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas do Direito Administrativo.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2005, p. 600) preleciona: Não se confunde processo com procedimento.
O primeiro existe sempre como instrumento indispensável para o exercício de função administrativa [...] O procedimento é um conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos; equivale a rito [...].
Provada a qualidade de servidor público.
Ausência de instauração da instância administrativa.
Ausência de certidão de mapa e tempo de serviço.
Saneamento (id 117271897): "devendo o Autor trazer aos autos documentos que comprovem o atendimento ao critério de antiguidade alegado na exordial, e o Réu trazer a lista de acesso por antiguidade, a fim de comprovar o quanto alegado na contestação, assino o prazo de 20 (vinte) dias, para atendimento".
Petição ulterior.
Não foi trazida certidão.
Documentos parcialmente legíveis (id 117271904 e seguintes).
Sucessivas aberturas de editais, ao longo dos anos, nos quais, em juízo (!), a parte autora pugna por habilitação no certame.
Cuida-se de militar, integrante, portanto, de honrosa Instituição organizada com base na Hierarquia e Disciplina, nos termos da Constituição da República, artigo 42.
O Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei nº. 7.990/01), dispõe: Art. 3º – A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. § 1º – A hierarquia policial militar é a organização em carreira da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar, consubstanciada no espírito de acatamento à seqüência de autoridade. § 2º – Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
Da leitura da inicial, bem assim do cotejo com os documentos carreados, não foi demonstrado, minimamente, os limites do ato administrativo que estar-se-ia a impugnar e em que medida o ato impugnado teria desbordado da legalidade.
Reputo inadequada a incursão jurisdicional no tema, tal como posto, sob pena de o Julgador se substituir à Autoridade administrativa, em função típica desta, com potencial, ademais, para revolver indevidamente critérios erigidos a bem da hierarquia e disciplina.
Precedentes oriundos do Supremo Tribunal Federal: Mandado de segurança.
Indeferimento.
Não pode o Supremo Tribunal substituir-se á autoridade administrativa, para pronunciar, desde logo, e antecipadamente, a decisão que àquela cabe proferir.
Demora justificada do processamento administrativo. (MS 1508, Relator(a): LUIZ GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-1952, DJ 10-07-1952 PP-07107 EMENT VOL-00090-01 PP-00009 ADJ 06-08-1952 PP-03618) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DO STF.
IMPROCEDENTE.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
ESPECIFICIDADE DA CARREIRA.
PRECEDENTES. 1.
Suspensão de segurança.
Pretensão fundada em matéria constitucional.
Competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para apreciação do pedido: Lei 8038/90, artigo 25.
Preliminar rejeitada. 2.
Militar.
Promoção por merecimento.
Mera expectativa de direito.
Precedente.
Medida liminar: alteração da lista de candidatos e anulação dos atos de promoção dos militares.
Ordem judicial cuja execução implica violação à ordem pública, por comprometer a disciplina e a hierarquia, características da carreira militar.
Suspensão de segurança deferida.
Agravo regimental a que se nega provimento. (SS 2190 AgR, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 20-11-2003, DJ 19-12-2003 PP-00053 EMENT VOL-02137-01 PP-00109) Devem-se prestigiar os fundamentos, ademais, expostos na Decisão que determinou a suspensão de tutela antecipada.
Ausente, no caso, o interesse de agir, viés necessidade. * * * Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI.
Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº. 444/22 -
02/12/2021 10:08
Conclusos para despacho
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24/10/2021 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2021 23:59.
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22/09/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 07:49
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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04/09/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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31/08/2021 11:07
Expedição de intimação.
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31/08/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 00:00
Remetido ao PJE
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06/02/2020 00:00
Petição
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16/12/2019 00:00
Publicação
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11/12/2019 00:00
Petição
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05/12/2019 00:00
Publicação
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03/12/2019 00:00
Mero expediente
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15/01/2019 00:00
Petição
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07/12/2018 00:00
Petição
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01/12/2018 00:00
Publicação
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19/11/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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25/09/2018 00:00
Petição
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13/09/2018 00:00
Publicação
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08/08/2017 00:00
Documento
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10/04/2017 00:00
Petição
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16/12/2016 00:00
Petição
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22/11/2016 00:00
Publicação
-
18/11/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2016
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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