TJBA - 0509831-36.2019.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498439301
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26/05/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498439301
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30/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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12/04/2025 13:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:06
Decorrido prazo de AURELICE SILVA SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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15/03/2025 16:42
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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15/03/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:53
Expedição de intimação.
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06/03/2025 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/01/2025 21:11
Conclusos para decisão
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22/01/2025 20:29
Expedição de decisão.
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10/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:40
Expedição de decisão.
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10/01/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0509831-36.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Aurelice Silva Santos Advogado: Leonardo Santana Maciel (OAB:BA29403) Executado: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Advogado: Anderson Teixeira Correia (OAB:BA23179) Advogado: Roseane Lima Carvalho Teles (OAB:BA56807) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0509831-36.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: AURELICE SILVA SANTOS Advogado(s): LEONARDO SANTANA MACIEL (OAB:BA29403) EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937), ANDERSON TEIXEIRA CORREIA registrado(a) civilmente como ANDERSON TEIXEIRA CORREIA (OAB:BA23179), ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES (OAB:BA56807) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de Id. 234696153, promovido por AURELICE SILVA SANTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, em que informa que o valor depositado pela Executada ao Id. 227077143, de R$18.035,12 (dezoito mil, trinta e cinco reais e doze centavos) está aquém do montante integral da Execução, que seria de R$27.356,97 (vinte e sete mil trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos).
Portanto, restaria a executar o importe de R$5.440,31 (cinco mil quatrocentos e quarenta reais e trinta e um centavos).
Levantado pela Exequente o valor incontroverso (Id. 335648031), a Executada apresentou a impugnação ao Id. 355381901, alegando excesso de execução, ao argumento de que restaria em verdade um valor remanescente de R$ 3.424,11 (três mil quatrocentos e vinte e quatro reais e onze centavos), correspondente à indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir do arbitramento (publicação da sentença), acrescida de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes contados do evento danoso até a data do efetivo pagamento e mais honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio processual adequado para que o executado se oponha à execução, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a impugnação foi apresentada tempestivamente e com a devida garantia do juízo, de modo que merece ser conhecida e analisada.
Adentrando ao mérito, verifica-se que assiste parcial razão à impugnante.
O presente cumprimento se refere à Sentença de Id. 197369646, modificada pela Apelação conforme Id. 226548730.
Vejamos: SENTENÇA: Isto posto, ante todas as razões já exauridas nesta sentença e tudo o mais que consta dos autos, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: I.
Declarar a inexistência da relação jurídica e dos débitos questionados nos autos; II.
Determinar que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, em 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III.
Condenar a Ré a pagar a parte autora a quantia e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ) e correção monetária (a partir do arbitramento).
Por força do princípio da sucumbência, condeno a Acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85, §2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [...] Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para majorar o quantum indenizatório para R$10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso (súmula 54, STJ) e correção monetária desde o arbitramento.
Com efeito, ao analisar os cálculos apresentados pela exequente, constata-se que houve equívoco na aplicação dos parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado.
O decisum fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinando que a correção monetária incidisse a partir do arbitramento (22/01/2021) e os juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (06/08/2018).
Ocorre que a exequente aplicou correção monetária desde o evento danoso, em dissonância com o comando sentencial e com a Súmula 362 do STJ, o que gerou uma majoração indevida do valor executado.
Tal equívoco vai de encontro à coisa julgada, cuja observância é imperativa, conforme preceitua o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal.
Por outro lado, verifica-se que a impugnante também incorre em equívoco ao afirmar que o valor remanescente devido seria de apenas R$ 3.424,11 (três mil quatrocentos e vinte e quatro reais e onze centavos).
Isso porque, ao elaborar seus cálculos, não considerou a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na sentença.
Os honorários advocatícios, por integrarem o título executivo judicial, devem necessariamente compor o cálculo do valor executado, em observância ao princípio da causalidade e à natureza alimentar dessa verba, consagrada no art. 85, §14 do CPC.
Diante disso, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a readequação dos cálculos, que deverão observar os seguintes parâmetros: a) Valor principal: R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Correção monetária: a partir de 22/01/2021 (data do arbitramento), pelo INPC; c) Juros de mora: 1% ao mês, a contar de 06/08/2018 (evento danoso); d) Honorários sucumbenciais: 20% sobre o valor da condenação.
Para tanto, determino a intimação da Exequente para que refaça os cálculos nos termos acima estabelecidos, observando-se o valor já depositado pela executada.
Apresentados os cálculos, intime-se a Executada para complementar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 01 de outubro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
03/10/2024 08:39
Expedição de decisão.
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01/10/2024 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 21:19
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 03:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 18:11
Decorrido prazo de AURELICE SILVA SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:05
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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15/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 15:19
Expedição de despacho.
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12/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 19:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
14/04/2023 08:22
Conclusos para despacho
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31/03/2023 22:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
31/03/2023 22:10
Decorrido prazo de AURELICE SILVA SANTOS em 25/01/2023 23:59.
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14/03/2023 23:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/02/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 11:50
Expedição de despacho.
-
08/02/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 15:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/01/2023 15:10
Conclusos para despacho
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03/01/2023 20:36
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
03/01/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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12/12/2022 07:40
Juntada de Alvará
-
12/12/2022 07:39
Juntada de Alvará
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06/12/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 07:44
Juntada de Certidão
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22/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 11:06
Expedição de despacho.
-
18/11/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:50
Conclusos para despacho
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29/09/2022 16:36
Decorrido prazo de AURELICE SILVA SANTOS em 28/09/2022 23:59.
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20/09/2022 08:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 22:30
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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08/09/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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03/09/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 20:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:47
Recebidos os autos
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24/08/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
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10/05/2022 08:52
Desentranhado o documento
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10/05/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 00:00
Petição
-
02/02/2021 00:00
Publicação
-
26/01/2021 00:00
Petição
-
23/01/2021 00:00
Publicação
-
20/01/2021 00:00
Procedência
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09/09/2019 00:00
Petição
-
07/09/2019 00:00
Publicação
-
04/09/2019 00:00
Mero expediente
-
02/06/2019 00:00
Petição
-
17/05/2019 00:00
Petição
-
17/05/2019 00:00
Publicação
-
14/05/2019 00:00
Petição
-
14/05/2019 00:00
Petição
-
08/05/2019 00:00
Petição
-
08/05/2019 00:00
Petição
-
09/03/2019 00:00
Publicação
-
22/02/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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