TJBA - 8001452-17.2018.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:08
Expedição de intimação.
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18/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2024 14:33
Decorrido prazo de RADIAL TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001452-17.2018.8.05.0145 Monitória Jurisdição: João Dourado Autor: Epaminondas De Souza Alves Advogado: Joelane Mirele Silva Dos Santos (OAB:BA50277) Advogado: Joelson Silva Dos Santos (OAB:BA58097) Reu: Radial Telecomunicacoes Ltda - Epp Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: MONITÓRIA n. 8001452-17.2018.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: EPAMINONDAS DE SOUZA ALVES Advogado(s): JOELANE MIRELE SILVA DOS SANTOS (OAB:BA50277), JOELSON SILVA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOELSON SILVA DOS SANTOS (OAB:BA58097) REU: RADIAL TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados...
Trata-se de ação monitória proposta por APAMINONDAS DE SOUZA ALVES em face de RADIAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, visando ao recebimento da quantia de R$ 178.276,82 (cento e setenta e oito mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), juntando para tanto cheque e planilha de cálculos.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
O requerido, devidamente citado por hora certa.
A Defensoria Pública apresentou contestação id 447201991, pugnando preliminarmente pela nulidade da citação e no mérito por negativa geral.
O autor apresentou réplica id 458948340. É o breve relatório.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de nulidade da citação, haja vista a observância do art. 252 do CPC.
No mérito, pretende a parte autora tornar exigível o cheque emitido pela ré.
Assim, o documento que instruiu a inicial - cártula de cheques emitidas pela requerida - constitui prova suficiente e dispensa a demonstração da causa debendi.
Nesse sentido, “a jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu, cuja prescrição tornou impeditiva a sua cobrança pela via executiva.
Para a propositura de ações que tais é despicienda a descrição da causa da dívida” (cf.
Acórdão no REsp nº 1018177/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, in DJe 12.05.2008).
Segundo regras gerais do Direito Civil, ao credor cumpre provar o seu crédito, e feita essa prova, com o título acostado aos autos, impõe-se o acolhimento da sua pretensão.
Na cobrança de cheque, por qualquer meio, a correção monetária deve se dar da data da emissão na cártula e os juros de mora da data da primeira apresentação para compensação, consoante entendimento firmado pelo e.
STJ em recurso representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 178.276,82 (cento e setenta e oito mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária a contar da data de emissão de cada cártula e juros de mora a partir da data da primeira apresentação para compensação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à condenação, nos termos do art. 85 do CPC, cujo efeito fica suspenso nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazoar no prazo de 15 (dias) dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Ultrapassados os prazos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Cumpridas todas as formalidades, e nada mais sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
04/10/2024 06:47
Expedição de intimação.
-
15/09/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2024 01:09
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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04/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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06/07/2024 10:24
Decorrido prazo de RADIAL TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:40
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 09:51
Expedição de intimação.
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05/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 11:36
Publicado Intimação em 13/11/2020.
-
23/06/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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28/05/2021 17:19
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
28/05/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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21/05/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/05/2021 00:35
Decorrido prazo de RADIAL TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 30/04/2021 23:59.
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22/04/2021 10:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/04/2021 04:32
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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08/04/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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06/04/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 11:29
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2020 11:28
Juntada de Ofício
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30/04/2020 11:22
Juntada de carta precatória
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09/12/2019 09:42
Juntada de Outros documentos
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26/11/2019 08:49
Publicado Intimação em 25/11/2019.
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22/11/2019 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2019 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 10:03
Conclusos para despacho
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02/08/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 09:54
Juntada de devolução de carta precatória
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17/05/2019 04:59
Decorrido prazo de RADIAL TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 12/03/2019 23:59:59.
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02/05/2019 19:22
Decorrido prazo de EPAMINONDAS DE SOUZA ALVES em 08/03/2019 23:59:59.
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02/05/2019 16:21
Decorrido prazo de EPAMINONDAS DE SOUZA ALVES em 08/03/2019 23:59:59.
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15/02/2019 10:44
Juntada de Outros documentos
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13/02/2019 00:53
Publicado Intimação em 13/02/2019.
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13/02/2019 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2019 10:02
Expedição de intimação.
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28/01/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 09:25
Conclusos para despacho
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09/11/2018 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 10:52
Conclusos para decisão
-
05/10/2018 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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