TJBA - 8001923-63.2021.8.05.0004
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucao Penal de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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07/07/2025 16:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:18
Expedição de intimação.
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01/07/2025 08:18
Expedição de intimação.
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01/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:14
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 30/04/2026 08:45 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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06/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 13/03/2025 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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25/02/2025 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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23/02/2025 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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23/02/2025 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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23/02/2025 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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22/02/2025 01:30
Mandado devolvido Negativamente
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10/02/2025 07:55
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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07/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:40
Expedição de intimação.
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27/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:35
Juntada de informação
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23/01/2025 17:52
Expedição de intimação.
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23/01/2025 17:44
Juntada de informação
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23/01/2025 17:42
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 15:29
Expedição de intimação.
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23/01/2025 15:29
Expedição de intimação.
-
23/01/2025 15:29
Expedição de intimação.
-
23/01/2025 15:29
Expedição de intimação.
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14/11/2024 14:43
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 13/03/2025 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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04/11/2024 11:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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28/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8001923-63.2021.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Alagoinhas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Erverson Souza Santos Advogado: Thais De Jesus Almeida Beldel (OAB:BA64621) Reu: Wailson Rodrigues Da Silva Reu: Gilberto Souza Santos Advogado: Thais De Jesus Almeida Beldel (OAB:BA64621) Advogado: Leonardo Oliveira Da Rocha (OAB:BA33811) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Testemunha: Alan Dos Santos Reu: Marivaldo Brito Santos Advogado: Maria De Fatima Conceicao Costa Santos (OAB:BA62477) Intimação: ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO.
Aos Drs., THAIS DE JESUS ALMEIDA BELDEL registrado(a) civilmente como THAIS DE JESUS ALMEIDA BELDEL - OAB BA64621 - CPF: *56.***.*50-85 (ADVOGADO) LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA registrado(a) civilmente como LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA - OAB BA33811 - CPF: *92.***.*90-68 (ADVOGADO) MARIA DE FATIMA CONCEICAO COSTA SANTOS - OAB BA62477 - CPF: *16.***.*27-04 (ADVOGADO) Em cumprimento ao disposto no Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, ficam Vossas Senhorias intimadas do Despacho de ID 469011541, para ciência da Audiência de Instrução redesignada para o dia 13/03/2025 às 14:00 horas.
Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal, Fórum Des.
Ezequiel Pondé, Av.
Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8989 - Alagoinhas/Bahia.
Sala Virtual de Audiências da 1ª Vara Crime de Alagoinhas: https://call.lifesizecloud.com/4702131 Alagoinhas, 11 de outubro de 2024 Maria Ribeiro de Aragão Técnica Judiciária -
22/10/2024 12:24
Expedição de intimação.
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22/10/2024 12:24
Expedição de intimação.
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22/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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15/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:19
Desentranhado o documento
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11/10/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual Mantida a prisão preventida
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11/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:21
Juntada de informação
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11/10/2024 12:39
Expedição de intimação.
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11/10/2024 12:39
Expedição de intimação.
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11/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8001923-63.2021.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Alagoinhas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Erverson Souza Santos Advogado: Thais De Jesus Almeida Beldel (OAB:BA64621) Reu: Wailson Rodrigues Da Silva Reu: Gilberto Souza Santos Advogado: Thais De Jesus Almeida Beldel (OAB:BA64621) Advogado: Leonardo Oliveira Da Rocha (OAB:BA33811) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Testemunha: Alan Dos Santos Reu: Marivaldo Brito Santos Advogado: Maria De Fatima Conceicao Costa Santos (OAB:BA62477) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001923-63.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ERVERSON SOUZA SANTOS e outros (3) Advogado(s): THAIS DE JESUS ALMEIDA BELDEL (OAB:BA64621), LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA (OAB:BA33811) DECISÃO Trata-se de reavaliação da prisão preventiva em desfavor de: GILBERTO SOUZA SANTOS, brasileiro, solteiro, ocupação ignorada, portador do RG nº 14569328-70, SSP/BA, natural de Alagoinhas/BA, nascido em 03/02/1987, filho de Ana Aparecida Souza Santos e Gilberto Bispo dos Santos, residente na Rua São Mateus, nº 28, bairro Rua do Catu, neste Município (em frente ao colégio Hermes de Carvalho - Rua da Embasa), atualmente custodiado; WAILSON RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, solteiro, ocupação ignorada, portador do RG nº 10131265-21, SSP/BA, natural de Alagoinhas/BA, nascido em 12/06/1987, filho de Nutia Rodrigues e Givaldo da Silva, residente na 2ª Travessa Manoel Vitorino, nº 213, bairro Teresópolis, neste Município, tel. (75) 99114-3277, atualmente custodiado e MARIVALDO BRITO SANTOS, brasileiro, solteiro, ocupação ignorada, portador do RG nº 21817154-40, SSP/BA, natural de Alagoinhas/BA, nascido em 01/10/1993, filho de Florisvaldo Alves dos Santos e Rosimilda Santos Brito, residente na Rua 21 de Abril, s/n°, próximo ao SEMAS, neste Município, atualmente custodiado Atualmente custodiados pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput e 35 da Lei nº 11.343, lastreado no risco epidemiológico de disseminação do vírus COVID-19, caracterizada pela Organização Mundial de Saúde como pandemia, em face da edição da Resolução nº 62 do Conselho Nacional de Justiça a qual recomenda a revisão das prisões provisórias com lastro no art. 316 do CPP. É relatório.
Decido.
Consta dos autos de ação penal de n. 8001923-63.2021.8.05.0004 que: “(...) Consta do procedimento mencionado que, no dia 03 de julho de 2021, por volta das 17h30min, em uma transversal da Rua 21 de Abril, neste Município, os denunciados tinham em depósito drogas, para fins de mercancia, bem como o acusado Everson portava arma de fogo e munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar.
Segundo restou apurado, na data e hora supramencionadas, prepostos da Polícia Militar realizavam rondas na região do comércio quando foram comunicados por populares da ocorrência de tráfico de drogas em uma rua sem saída, transversal à Rua 21 de Abril, tendo se dirigido ao local para averiguação, onde viram os denunciados em frente à casa do acusado Marivaldo.
Ao avistarem a guarnição, os denunciados correram para o interior da residência e tentaram se evadir pulando diversos muros, sendo, no entanto, perseguidos e alcançados.
Durante a fuga, o acusado Everson dispensou no quintal de um imóvel um revólver marca Taurus, calibre 38, nº de série EX 45042, municiado com três munições (uma pinada e duas intactas), que foi apreendido.
Narram, ainda, os autos que, após, os policiais militares retornaram à casa do denunciado Marivaldo e procederam à busca domiciliar, oportunidade em que encontraram um volume envolvo em fita branca contendo cocaína , dez invólucros plásticos contendo a mesma substância e mais quatro saquinhos plásticos contendo pedras de cocaína, além da quantia de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais), uma balança digital e dois aparelhos celulares, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 06.
Ressalte-se que, de acordo com a quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como o local e as circunstâncias em que se desenvolveu a ação e as condições pessoais dos agentes, extrai-se que as drogas se destinavam à mercancia, bem como que os quatro denunciados se associavam para fins de comercializá-las.
A materialidade dos fatos e os indícios de autoria restam consubstanciados no auto de exibição e apreensão, nos laudos de exames periciais das substâncias, arma de fogo e munições apreendidas, bem como nos depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência(...)”.
Nesta esteira, em análise ao presente processo, não se vislumbra que os requisitos e/ou pressupostos da prisão preventiva tenham desaparecido ou que se tenha sido trazido aos autos fatos novos, estes relacionados com a quaestio sub exame. "A crise do novo coronavírus não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social" (HC 567.408 - RJ STJ), devendo sistema penal agir para não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal.
Assim, não se pode, a pretexto de proteger os réus, vulnerar excessivamente os demais membros da sociedade que estão fora das prisões.
O crime em apuração afeta negativamente a ordem pública autorizando a intervenção estatal com a decretação da custódia preventiva do réu o GILBERTO SOUZA SANTOS, WAILSON RODRIGUES DA SILVA e MARIVALDO BRITO SANTOS, buscando assim acautelar a sociedade na prática de novos crimes.
A garantia da ordem pública, pressuposto eleito pelo legislador para permanecer no Código de Processo Penal por representar a doutrina majoritária, objetiva resguardar a sociedade da reiteração de crimes em virtude da periculosidade do agente, no sentido da prevenção geral, além de "acautelar o meio social garantindo a credibilidade da justiça em crimes que provoquem clamor público.
Aliado a isso, em pesquisa realizada no SAJ e PJE consta que os acusados respondem a ações penais GILBERTO SOUZA SANTOS PROCESSO DE N.
LOCAL ASSUNTO 0500800-222015.805.0004 1ª Vara Crime de Alagoinhas Tráfico de drogas 0501152-38.2019.805.0004 1ª Vara Crime de Alagoinhas Porte Ilegal de arma de fogo 0504866-40.2018.805.0004 1ª Vara Crime de Alagoinhas Tráfico de drogas, 1ª Vara Crime 0001418-92.2013.805.0004 2ª Vara Crime de Alagoinhas Tráfico de drogas, Associação ao Tráfico e Porte Ilegal de arma de fogo, 0004859-86.2010.805.0004 2ª Vara Crime de Alagoinhas Tráfico de drogas 2) MARIVALDO BRITO SANTOS PROCESSO DE N.
LOCAL ASSUNTO 0502364-31.2018.805.0004 1ª Vara Criminal de Alagoinhas Tráfico de drogas e Porte Ilegal de arma de fogo, 1ª Vara Criminal 0302243-60.2013.805.0004 1ª Vara Criminal de Alagoinhas Homicídio qualificado com sentença de pronúncia em grau de recurso 0501058-61.2017.805.0004 2ª Vara Criminal de Alagoinhas Tráfico de drogas 3) WAILSON RODRIGUES DA SILVA PROCESSO DE N.
LOCAL ASSUNTO 0002221-80.2010.805.0004 1ª Vara Criminal Roubo com sentença condenatória 0500511-50.2019.805.0004 1ª Vara Criminal Roubo qualificado Deste modo, fato este que demonstra a inclinação para a prática de delitos, configurando a péssima conduta social do réu, afetando negativamente a ordem pública.
Nesse sentido, preleciona o STJ: STJ PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 121, CAPUT, POR DUAS VEZES, E ART. 125, C/C O ART. 18, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
ADEQUAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. "O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta [...] é motivo legal para a decretação da prisão preventiva.
Inteligência dos artigos 312, parágrafo único e 282, §4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe27/2/2018). 3.
No presente caso, o paciente descumpriu as medidas cautelares impostas de forma reiterada, pois mudou-se de endereço sem comunicar e deixou de comparecer em juízo para justificar suas atividades por seis meses aproximadamente. 4.
Ordem denegada. (HC: 541978 SP 2019/0321033-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019).
No que tange ao suposto descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, além do fato de que a prisão sequer foi cumprida, a Jurisprudência fixou a tese de que a falta de revisão da decisão que decreta a preventiva, no prazo de 90 (noventa) dias, não acarreta, automaticamente, a sua ilegalidade.
Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado, oriundo do eg.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental em habeas corpus.
Processual Penal.
Homicídio qualificado.
Prisão preventiva.
Alegado excesso de prazo.
Não ocorrência.
Alegação superada pela superveniência de sentença de pronúncia.
Precedentes.
Não implicação automática da revogação da prisão preventiva por inobservância do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Dever da parte de deduzir perante o juízo competente a reavaliação dos fundamentos da custódia.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 202945 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO- DJe-227 -DIVULGADO, 17-11-2021 PUBLICADO, 18-11-20.
O excesso prazal não fundamenta na simples análise aritmética dos prazos, devendo ser aferida sob o ponto de vista da razoabilidade e proporcionalidade no trâmite da instrução.
Vejamos, o que preleciona o STJ: "[a] aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as peculiaridades da causa ou quaisquer fatores que possam influir na tramitação" (HC 541.104/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, Dje 27/02/2020; sem grifos no original).
Assim, não reputo cabível substituir sua prisão preventiva de ofício restando subsistentes os fatos que a ensejaram.
Dando continuidade à tramitação processual, determino designo a audiência de instrução para o dia 28/10/2024 às 14:00 horas.
Determino a inclusão do feito em pauta.
Comunicações necessárias.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ma.
Márcia Cristie Leite Vieira Juíza de Direito -
07/10/2024 19:59
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 19:59
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 19:56
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 28/10/2024 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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06/02/2024 08:17
Juntada de Petição de procuração
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12/01/2024 11:59
Conclusos para decisão
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13/12/2023 16:29
Conclusos para despacho
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25/06/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:30
Juntada de intimação
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29/04/2023 08:18
Outras Decisões
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28/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:41
Conclusos para decisão
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20/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 16:32
Expedição de intimação.
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19/04/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:54
Juntada de informação
-
10/04/2023 08:45
Juntada de informação
-
10/04/2023 08:40
Juntada de informação
-
06/04/2023 19:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/06/2023 08:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
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29/03/2023 16:15
Expedição de Alvará.
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28/03/2023 16:24
Juntada de informação
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28/03/2023 09:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2023 09:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
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28/03/2023 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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23/03/2023 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 17:21
Mandado devolvido Negativamente
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06/03/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:15
Juntada de informação
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03/03/2023 14:10
Expedição de Ofício.
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03/03/2023 13:44
Juntada de informação
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02/03/2023 15:02
Expedição de intimação.
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02/03/2023 14:59
Expedição de intimação.
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02/03/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 14:52
Juntada de informação
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02/03/2023 14:51
Juntada de informação
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02/03/2023 14:39
Expedição de Ofício.
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02/03/2023 14:33
Expedição de Ofício.
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02/03/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 14:24
Expedição de intimação.
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02/03/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 14:20
Expedição de intimação.
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02/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 09:18
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/03/2023 09:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
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07/02/2023 13:17
Outras Decisões
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30/01/2023 12:17
Conclusos para decisão
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25/01/2023 16:42
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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15/01/2023 15:09
Expedição de intimação.
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15/01/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 13:21
Audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 05/04/2023 08:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
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08/12/2022 04:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:57
Conclusos para despacho
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27/10/2022 12:19
Juntada de informação
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27/10/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:59
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 15:56
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 08:54
Conclusos para despacho
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18/10/2022 08:53
Juntada de informação
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30/08/2022 07:06
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 12:06
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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25/08/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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22/08/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 19:06
Outras Decisões
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08/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 13:48
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
25/07/2022 13:44
Expedição de intimação.
-
15/07/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 10:06
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 24/11/2022 17:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
-
13/07/2022 03:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 04:32
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA em 08/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 22:42
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
21/06/2022 13:38
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 13:35
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 13:30
Expedição de intimação.
-
21/06/2022 13:28
Expedição de intimação.
-
21/06/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:16
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 13:10
Expedição de intimação.
-
08/06/2022 02:43
Mandado devolvido Negativamente
-
18/05/2022 05:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 17/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:28
Mandado devolvido Negativamente
-
12/05/2022 09:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/07/2022 10:45 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
-
11/05/2022 20:10
Outras Decisões
-
11/05/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 09:40
Juntada de informação
-
11/05/2022 07:11
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS ALMEIDA BELDEL em 09/05/2022 23:59.
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06/05/2022 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2022 10:18
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
06/05/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
03/05/2022 14:32
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
02/05/2022 13:45
Expedição de intimação.
-
02/05/2022 13:37
Juntada de informação
-
02/05/2022 13:33
Expedição de Ofício.
-
02/05/2022 13:29
Expedição de intimação.
-
02/05/2022 13:21
Juntada de informação
-
02/05/2022 13:12
Expedição de Ofício.
-
02/05/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 13:02
Expedição de intimação.
-
02/05/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 13:00
Expedição de intimação.
-
02/05/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 12:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/05/2022 09:15 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
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10/04/2022 06:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 13:58
Outras Decisões
-
30/03/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 19:26
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
28/03/2022 14:53
Expedição de intimação.
-
28/03/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 13:14
Expedição de intimação.
-
16/03/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 12:47
Outras Decisões
-
05/02/2022 19:08
Mandado devolvido Positivamente
-
01/02/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 16:02
Outras Decisões
-
31/01/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 12:30
Expedição de citação.
-
31/01/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 19:21
Mandado devolvido Positivamente
-
15/12/2021 19:37
Mandado devolvido Positivamente
-
13/12/2021 22:43
Citação
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10/12/2021 08:45
Expedição de citação.
-
10/12/2021 08:42
Expedição de citação.
-
07/12/2021 13:53
Citação
-
07/12/2021 13:12
Juntada de informação
-
06/12/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 19:27
Mandado devolvido Positivamente
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24/11/2021 19:00
Mandado devolvido Negativamente
-
22/11/2021 09:22
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 09:21
Expedição de citação.
-
09/10/2021 08:19
Juntada de Petição de procuração
-
30/09/2021 20:59
Mandado devolvido Negativamente
-
02/09/2021 09:32
Expedição de citação.
-
31/08/2021 18:58
Citação
-
12/08/2021 18:04
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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08/08/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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