TJBA - 0038549-38.1998.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0038549-38.1998.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Selma Magnavita Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0038549-38.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: SELMA MAGNAVITA Advogado(s): DESPACHO Consoante o entendimento do Excelso Superior Tribunal de Justiça - STJ, o executado deve ser intimado pessoalmente da penhora e cientificado do prazo para oposição de Embargos à Execução Fiscal.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada em face de decisão proferida nos autos de Execução Fiscal, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, a qual considerou válida a intimação dos executados sobre a penhora na pessoa do procurador constituído.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento.
III.
O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que, na execução fiscal, para que o devedor reste efetivamente intimado da penhora, faz-se necessária sua intimação pessoal, devendo constar expressamente no mandato a advertência concernente ao prazo para o oferecimento dos Embargos à Execução.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.936.507/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2022; AgRg no REsp 1.201.056/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2011; AgRg no REsp 1.085.967/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2009.
IV.
Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu parcial provimento ao Recurso Especial da parte autora, a fim de determinar que seja intimada pessoalmente da penhora, oportunizando-se a oposição dos Embargos à Execução Fiscal.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.899/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023) (grifo nosso).
No caso concreto, não houve intimação pessoal da parte executada acerca da penhora parcial realizada, motivo pelo qual deve ser indeferido o pleito de nova constrição patrimonial.
Observando o entendimento sedimentado pelo Egrégio STJ, determino a intimação da parte executada, por carta, para apresentar Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 12 da LEF, requerendo em igual prazo o que entender de direito.
Cumpra-se.
P.R.I.
Forte nos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 08:27
Expedição de despacho.
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04/10/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 07:20
Conclusos para decisão
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09/07/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 16:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/03/2024 23:59.
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22/01/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:06
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/01/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2024 18:54
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/01/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2024 18:53
Juntada de Certidão
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13/01/2024 12:40
Expedição de despacho.
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13/01/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2024 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/12/2023 10:36
Conclusos para decisão
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30/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2023 23:14
Decorrido prazo de Selma Magnavita em 07/07/2023 23:59.
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12/08/2023 23:12
Decorrido prazo de Selma Magnavita em 07/07/2023 23:59.
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12/08/2023 23:09
Decorrido prazo de Selma Magnavita em 07/07/2023 23:59.
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12/08/2023 16:34
Decorrido prazo de Selma Magnavita em 07/07/2023 23:59.
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12/08/2023 16:34
Decorrido prazo de Selma Magnavita em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/07/2023 23:59.
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26/05/2023 02:18
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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26/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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19/05/2023 11:00
Expedição de despacho.
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19/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:39
Conclusos para decisão
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01/07/2020 17:50
Devolvidos os autos
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08/06/2016 00:00
Petição
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08/06/2016 00:00
Recebimento
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06/05/2016 00:00
Recebimento
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20/04/2016 00:00
Publicação
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15/04/2016 00:00
Mero expediente
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23/10/2015 00:00
Petição
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06/06/2011 18:03
Conclusão
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30/06/1998 08:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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