TJBA - 8001899-44.2017.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:40
Decorrido prazo de DARCI ANDRADE GOES DA SILVA ZEDAFO em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:40
Decorrido prazo de JOSE EMIDARIO DE CARVALHO em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:40
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:40
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:08
Decorrido prazo de DARCI ANDRADE GOES DA SILVA ZEDAFO em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:08
Decorrido prazo de JOSE EMIDARIO DE CARVALHO em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:08
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:08
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 15/12/2023 23:59.
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28/12/2023 23:23
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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28/12/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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20/12/2023 11:07
Baixa Definitiva
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20/12/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001899-44.2017.8.05.0014 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Araci Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Darci Andrade Goes Da Silva Zedafo Executado: Jose Emidario De Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001899-44.2017.8.05.0014 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: DARCI ANDRADE GOES DA SILVA ZEDAFO e outros SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada em 27/04/1995, citados os executados em 18/05/1995 (id 7022112, fls. 4).
Não obstante, infere-se dos autos que o feito ficou paralisado desde 2002 (id 7022292), quando da intimação dos executados acerca da penhora, vindo o exequente requerer a avaliação dos bens penhorados apenas em 30/08/2017 (id 7640562).
Ante a referida situação, este Juízo, em despacho de id 74825424 determinou a intimação do exequente para manifestar-se acerca de eventual prescrição, ao que o exequente negou a ocorrência, conforme petição de id 77831986 É o relatório.
Decido.
A execução prescreve no mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento, consoante inteligência da Súmula 150 do STF.
A jurisprudência se posicionava sobre a possibilidade de prescrição intercorrente da execução, ou prescrição da pretensão executória, em interpretação ao art. 475, inciso VI do CPC/73.
Atualmente, a referida matéria está prevista no art. 924, inciso V do CPC/2015.
Ocorrida a prescrição intercorrente por desídia do exequente, deve a execução ser extinta, na forma do art. 924, inciso V do CPC/2015.
No caso em apreço, se trata de execução de nota promissória, cujo prazo prescricional é de 03 anos, a teor dos arts. 70 c/c 77, ambos da lei Uniforme de Genebra.
Ocorre que o feito ficou paralisado desde 2002 (id 7022292), quando da intimação dos executados acerca da penhora, vindo o exequente requerer a avaliação dos bens penhorados apenas em 30/08/2017 (id 7640562), ou seja, o feito ficou paralisado por aproximadamente 15 (quinze) anos.
Nessa esteira, tendo ocorrido lapso superior ao prazo prescricional, verifico ter ocorrido o fenômeno da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do disposto no 487, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios, em vista do quanto dispõe o art. 921, § 5º, do CPC quando afirma que o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes.
Transitando em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Araci, 6 de novembro de 2023.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
12/11/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 13:58
Declarada decadência ou prescrição
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09/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
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29/12/2020 00:00
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 21/10/2020 23:59:59.
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28/12/2020 15:30
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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08/12/2020 18:27
Conclusos para despacho
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15/10/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2018 10:40
Conclusos para despacho
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25/01/2018 00:03
Publicado Intimação em 25/01/2018.
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25/01/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2017 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2017 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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