TJBA - 8059403-06.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:22
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:50
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS ASSUNCAO - CPF: *97.***.*54-68 (AGRAVANTE) e provido
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14/07/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 15:03
Deliberado em sessão - julgado
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11/06/2025 16:22
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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11/06/2025 11:05
Solicitado dia de julgamento
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03/02/2025 10:36
Conclusos #Não preenchido#
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03/02/2025 10:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO) em 31/01/2025.
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21/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ASSUNCAO em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
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20/11/2024 02:47
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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16/11/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ASSUNCAO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DECISÃO 8059403-06.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Luiz Carlos Assuncao Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031-A) Advogado: Felipe Machado Carneiro De Barros (OAB:BA48623-A) Agravado: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Decisão: Salssss PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059403-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: LUIZ CARLOS ASSUNCAO Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB:BA19031-A), FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS (OAB:BA48623-A) AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO, em desfavor da decisão de ID 70090676, proferida pela 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR , que nos autos do processo tombado sob o número 8118032-67.2024.8.05.0001, reconheceu incompetência absoluta para julgamento do feito, rementendo os autos para uma das Varas Cíveis desta comarca, in verbis: “Compulsando os autos, observo que a hipótese é de desconto referente a atividade associativa, supostamente celebrado entre as partes, de modo que a parte autora não figura como destinatária final de produto/serviço contratado.
A AAPEN se propõe a ser uma entidade de defesa de interesses da população 60+.
A relação aqui é regida pelo Código Civil e de não de consumo.
Dados os aspectos destacados, concluo que a matéria não envolve relação de consumo.
Do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao SECODI para proceder à redistribuição do feito para uma das varas cíveis e comerciais desta Comarca” Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso alegando necessidade de reforma da decisão em comento.
Sustenta necessidade de reforma da decisão em comento, eis que a trata-se de uma relação de consumo, haja vista a oferta de serviços da associação, mediante remuneração dos seus associados.
Aduz que “(…) a qualificação de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor atende a critérios puramente objetivos, sendo irrelevante a natureza jurídica adotada por eles ou a espécie dos serviços que prestam.
Basta que desenvolvam determinada atividade no mercado de consumo, mediante remuneração, para que sejam qualificadas como fornecedoras de serviços e, por via de consequência, se sujeitem às normas do CDC . (…)”.
Relata que a associação em discussão confere benefícios como assistência médica, odontológica e jurídica, ao passo que recebe, como contraprestação, contribuições dos associados, de modo que se configura como fornecedora de serviços.
Por fim, dispõe que há precedentes que decidem pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor em determinadas relações jurídicas entre associações e associados( REsp 436.815, REsp 267.530, REsp 254.467 e REsp 436.815) Pugna pela reforma da decisão guerreada, determinando tramitação regular do feito perante a 6ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previsto na legislação aplicável, encontrando cabimento na hipótese do Art. 1.015, I, do CPC de 2015, razão pela qual dele conheço.
Importante ressaltar que a análise da matéria devolvida ao Tribunal, realizada quando do recebimento do agravo de instrumento e em juízo de cognição sumária, leva em conta tão somente a urgência da questão, de sorte que não tem o condão de esgotar a pretensão da parte recorrente.
Para obter suspensão dos efeitos da decisão recorrida, deve o Agravante demonstrar, de logo, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem, cuida-se de ação proposta contra o Agravado, inicialmente pleiteando indenização por danos morais decorrentes da inexistência de relação jurídica com a Associação dos Aposentados E Pensionistas Nacional.
Afirma que houve descontos sem a anuência da parte agravante, desde dezembro de 2023, razão pela qual teria direito à restituição em dobro dos valores descontados, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, insurge-se o agravante pleiteando, em síntese, prosseguimento do feito perante a 6ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA..
Pois bem, resumida a lide, não se observa razão para suspensão da decisão vergastada.
Quando a associação oferta produtos ou serviços aos seus associados, em geral, inexiste uma relação jurídica de consumo.
O associado, perante a associação, ocupa uma posição jurídica de pertencimento.
Por meio dos estatutos, estabelece-se uma organização para a participação e a contribuição ao alcance do escopo comum, razão pela qual não se verifica a assimetria que é usual na relação polarizada entre fornecedores e consumidores no mercado para consumo.
Nos casos mais típicos, as atividades desenvolvidas pela associação são determinadas, planejadas e executadas pelos próprios associados aos seus pares.
Não há oferta destinada ao mercado, como também não estão presentes os requisitos legais para reconhecimento da relação de consumo nesse caso.
Neste sentido, observe-se: APELAÇÃO CÍVEL.
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
CÓDIGO CIVIL.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
FILIAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
MENSALIDADE.
DESCONTOS.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, §8º-A, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste qualquer indício de que a apelada oferta bens e serviços no mercado.
O reconhecimento de relação de consumo entre associação e associados exige análise cuidadosa da relação entre as partes e não pode ser generalizada, sob pena de desvirtuamento da proteção jurídica dispensada ao consumidor. 2.
Na linha do que foi consignado pelo juízo de origem na r. sentença, não há relação de consumo, sobretudo por não haver oferta destinada ao mercado, de modo que não estão presentes os requisitos legais para reconhecimento da relação de consumo. 3.
Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional da pretensão de indenização por dano material (ressarcimento, em dobro, dos valores descontados), é aquele previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, qual seja, de três anos, para a hipótese de enriquecimento sem causa.
Prescrição, trienal, configurada. 4.
Não estando a relação jurídica objeto da presente ação submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em prescrição quinquenal (artigo 27, CDC) e nem em ressarcimento em dobro (artigo 42, parágrafo único, CDC). 5.
A caracterização impõe a comprovação de uma situação que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, em que fique patente a ofensa aos direitos de personalidade.
Os fatos narrados acarretam transtornos e aborrecimentos, mas não têm potencialidade de violar direitos de personalidade do apelante. 6.
Na espécie, inviável fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §§ 8º e 8º-A), do Código de Processo Civil), na medida em que a utilização desse critério se dá de forma subsidiária nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (Tema 1076 STJ), o que não é o caso. 7.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (Acórdão 1848425, 07249063820238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no DJE: 29/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grife-se) Sendo assim, não há de se falar em processamento do feito pela 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, devendo a decisão permanecer inalterada.
Por tudo exposto, não atribuo efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo a decisão guerreada em seu inteiro teor.
Intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso no prazo de lei, conforme prevê o Art. 1019, II, do Código de Processo Civil vigente.
Publique-se Intime-se.
DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO Salvador, 04 de outubro de 2024.
Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de Segundo Grau CCSL 12 -
08/10/2024 01:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 10:30
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2024 13:03
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:57
Inclusão do Juízo 100% Digital
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25/09/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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