TJBA - 8093239-69.2021.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8093239-69.2021.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Simone Conceicao Carvalho Latif Advogado: Roberio Rodrigues De Castro (OAB:SP348669) Executado: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8093239-69.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: SIMONE CONCEICAO CARVALHO LATIF Advogado(s): ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB:SP348669) EXECUTADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório da sentença condenatória proferida nos autos de n.° 0569903-23.2018.8.05.0001, apenso.
Da análise do processo acima citado, verifica-se que este já se encontra com decisão definitiva, transitada em julgado desde 12/03/2024 (certidão de ID. 435484209, fl. 13).
Assim, o caso não é mais de cumprimento provisório, mas definitivo, devendo ser processado nos próprios autos em que foi proferida a decisão exequenda.
Posto isto, considerando que nada justifica nem autoriza a autuação do procedimento de cumprimento de sentença definitiva em autos apartados, ou mesmo em apenso e que o processo se encontra sem o despacho inicial, sendo o procedimento idôneo o previsto no artigo 523 e seguintes do CPC, o procurador deve aduzir a pretensão executória no processo de origem.
Sendo assim, indefiro a inicial e determino a extinção da execução com arquivamento dos autos e baixa na Distribuição.
Sem custas.
P.
R.
Intimem-se Salvador(BA), data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
29/08/2024 17:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/05/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
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30/11/2023 05:31
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 20:36
Decorrido prazo de SIMONE CONCEICAO CARVALHO LATIF em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 19:39
Decorrido prazo de SIMONE CONCEICAO CARVALHO LATIF em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 19:12
Decorrido prazo de SIMONE CONCEICAO CARVALHO LATIF em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:00
Decorrido prazo de SIMONE CONCEICAO CARVALHO LATIF em 22/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 16:50
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
19/11/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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25/10/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 12:07
Expedição de despacho.
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24/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 11:03
Decorrido prazo de SIMONE CONCEICAO CARVALHO LATIF em 30/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 17:40
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
08/09/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 13:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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