TJBA - 8000109-88.2015.8.05.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/11/2024 14:54
Baixa Definitiva
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25/11/2024 14:54
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA LUZ em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior EMENTA 8000109-88.2015.8.05.0048 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria De Lourdes Almeida Da Luz Advogado: Natalha Sena Cerqueira Assis (OAB:BA81197-A) Apelante: Municipio De Capela Do Alto Alegre Advogado: Samara Lobo Da Silva (OAB:BA22712-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000109-88.2015.8.05.0048 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): SAMARA LOBO DA SILVA APELADO: MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA LUZ Advogado(s):GESSICA CERQUEIRA SANTOS MARQUES, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ATO DE APOSENTADORIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO PELA EC 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Recurso de Apelação interposto pelo Município de Capela do Alto Alegre contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por licenças-prêmio não gozadas, condenando o requerido ao pagamento de valor correspondente a seis meses de remuneração da servidora pública. 1.2.
O município apelante sustenta, preliminarmente, a prescrição e, no mérito, questiona o direito à licença-prêmio devido a supostas interrupções no serviço da servidora, além de questionar os consectários de mora e correção utilizados.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
Termo inicial da prescrição para conversão de licença-prêmio em pecúnia. 2.2.
Direito à indenização pela não fruição de licenças-prêmio em face da necessidade de continuidade do serviço público. 2.3.
Aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 113/2021 para definição dos juros e correção monetária devidos. 2.4.
Momento adequado para fixação dos honorários advocatícios em sentenças ilíquidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
A prescrição quinquenal para o direito à indenização pela licença-prêmio não gozada inicia-se na data da aposentadoria, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 516. 3.2.
O não pagamento de indenização pela licença-prêmio não gozada constitui enriquecimento ilícito da administração pública, conforme pacificado pelo STF e STJ. 3.3.
A EC 113/2021 impõe a substituição dos critérios de juros e correção monetária aplicados anteriormente, determinando que, a partir de sua vigência, seja aplicada exclusivamente a taxa SELIC. 3.4.
Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, conforme disposto no art. 85, §4º, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença quanto aos consectários legais, aplicando a taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, e determinar a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, mantendo-se os demais termos da decisão de primeiro grau. 4.2.
Tese: A contagem do prazo prescricional para conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada inicia-se na aposentadoria; a negativa de indenização configura enriquecimento ilícito da administração; a taxa SELIC deve ser aplicada para correção monetária e juros em condenações contra a Fazenda Pública a partir de 2021.
Dispositivos relevantes citados Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º; art. 39.
Lei Municipal nº 45/1990, arts. 107 a 111.
Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §4º, II; 931; 937; 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada STF, ARE 721001 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013.
STJ, REsp 1662632/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 16/05/2017.
TJBA, Apelação nº 0000317-85.2014.8.05.0262, Rel.
Des.
Pilar Celia Tobio de Claro, julgado em 06/02/2018.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000109-88.2015.8.05.0048, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE e como apelada MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA LUZ.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo , nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
28/09/2024 06:09
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE - CNPJ: 13.***.***/0001-94 (APELANTE) e provido em parte
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25/09/2024 16:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE - CNPJ: 13.***.***/0001-94 (APELANTE) e provido em parte
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24/09/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
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29/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:05
Incluído em pauta para 17/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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27/08/2024 13:08
Solicitado dia de julgamento
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29/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:35
Conclusos #Não preenchido#
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17/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:26
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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