TJBA - 8112399-17.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:38
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8112399-17.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Rodrigo Dos Santos Cerqueira Advogado: Suzane Figueredo Fonseca (OAB:BA32112) Executado: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8112399-17.2020.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A.
EXEQUENTE: RODRIGO DOS SANTOS CERQUEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Primeiramente, certifique-se o decurso do prazo estabelecido no despacho de id 408270885.
Após, decorrido o prazo, tendo a parte executada não pagado o débito e tampouco garantido a execução proceda-se ao bloqueio SISBAJUD nos seguintes termos: De acordo com o art. 835 do CPC, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira deve ser preferido ante a qualquer outro bem na ordem de penhora.
Ao versar sobre a chamada “penhora online”, o art. 854 do CPC assim dispõe: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Pois bem.
Embora não se possa olvidar a regra presente no art. 805 do CPC, segundo a qual a execução deve ser promovida da forma menos onerosa ao executado, as atuais diretrizes do processo executório se orientam pelo princípio da efetividade, visto que o artigo 797 do CPC estabelece que a execução se realiza de acordo com o interesse do exequente.
A utilização do SISBAJUD permite agilizar a execução, sendo desnecessário o esgotamento das diligências para a localização de outros bens penhoráveis.
Considerando que a parte executada, embora citada, não pagou o débito, é possível realizar a constrição nos termos expostos nas leis de regência.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em incidente de recurso repetitivo decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora online, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (...) (STJ, REsp 1112943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010) Sem destaques no original.
Sendo assim, considerando que o(s) executado(s), embora devidamente intimado, deixou(aram) de pagar ou de garantir a dívida exequenda, PROCEDA-SE ao bloqueio online, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros do executado RODRIGO DOS SANTOS CERQUEIRA (CPF: *81.***.*14-06), até o valor de R$ 893,84 (oitocentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha de id 445584786.
Exitosa a tentativa de bloqueio e não verificado de imediato eventual excesso de penhora, intime-se a parte executada, por meio de seu Advogado, acerca da constrição realizada, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC, cabendo à parte executada manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º do art. 854 do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado de que trata o 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, com a instituição financeira na posição de depositária.
Não encontrados ativos financeiros através do bloqueio ou sendo a quantia bloqueada irrisória, será o valor desbloqueado, cumprindo o que determina o art. 836 do CPC.
Frustrada a diligência de penhora online, via SISBAJUD, deverá o Exequente postular o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
20/09/2024 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 30/01/2024 23:59.
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23/12/2023 19:34
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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23/12/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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12/12/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2023 15:05
Processo Reativado
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12/02/2023 18:29
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS CERQUEIRA em 30/01/2023 23:59.
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12/02/2023 18:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 30/01/2023 23:59.
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13/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 22:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
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06/01/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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06/01/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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25/11/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 11:43
Recebidos os autos
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25/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2022 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/05/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 27/05/2022 23:59.
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23/05/2022 10:12
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2022 11:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
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12/05/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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04/05/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 13:51
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2022 10:07
Publicado Sentença em 28/03/2022.
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06/04/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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25/03/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 13:23
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2022 10:15
Conclusos para decisão
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09/02/2022 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 10:01
Publicado Despacho em 13/12/2021.
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13/12/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 15:21
Conclusos para decisão
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10/11/2021 22:42
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2021 07:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
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22/10/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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15/10/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/06/2021 23:59.
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15/06/2021 10:46
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2021 17:30
Juntada de Certidão
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14/05/2021 17:29
Expedição de citação.
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13/01/2021 14:06
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS CERQUEIRA em 05/11/2020 23:59:59.
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13/01/2021 13:15
Publicado Certidão em 13/10/2020.
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09/10/2020 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2020 02:21
Conclusos para despacho
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07/10/2020 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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