TJBA - 8002272-23.2024.8.05.0146
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:51
Expedição de despacho.
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04/06/2025 08:29
Juntada de Petição de 8002272_23.2024.8.05.0146_Execução de Alimentos
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09/04/2025 16:42
Expedição de despacho.
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09/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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24/01/2025 01:44
Decorrido prazo de NAIARA SOUSA TAMARINO em 25/10/2024 23:59.
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24/01/2025 01:06
Decorrido prazo de VALTERCIO MENDES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:06
Decorrido prazo de THIAGO DOS PASSOS BRITO em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 18:54
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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11/12/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/11/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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27/10/2024 00:56
Decorrido prazo de CECILIA TAMARINO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002272-23.2024.8.05.0146 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Juazeiro Requerente: C.
T.
D.
S.
Advogado: Thiago Dos Passos Brito (OAB:BA73463) Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648) Requerente: Naiara Sousa Tamarino Advogado: Thiago Dos Passos Brito (OAB:BA73463) Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648) Requerido: Thiago Fernando Almeida Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8002272-23.2024.8.05.0146 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS Autor: REQUERENTE: C.
T.
D.
S., NAIARA SOUSA TAMARINO Réu: REQUERIDO: THIAGO FERNANDO ALMEIDA DA SILVA Endereço do Réu: Nome: THIAGO FERNANDO ALMEIDA DA SILVA Endereço: Rua do Jasmim, 170, Jardim Vitória, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-537 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO Vistos etc., 1.
Defiro a gratuidade processual.
Oficie-se, em sendo o caso, como requerido na inicial. 2.
INTIME-SE o executado, pessoalmente, para, no prazo de 03(três) dias, a contar da intimação, efetuar o pagamento de R$ 1.074,40 (um mil e setenta e quatro reais e quarenta centavos), referente à pensão alimentícia atrasada, conforme demonstrativo de cálculo existente nos autos e AS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a PRISÃO CIVIL, conforme art. 528 e parágrafos do CPC. 3.
INTIME-SE, também, o executado, pessoalmente, para que efetue o pagamento da quantia reclamada no valor de R$ 22.845,92 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), mais juros e atualizações, conforme cálculo constante na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 523 e seguintes do CPC, sob pena de penhora de bens.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para que o executado, querendo, apresente nos próprios autos sua impugnação, alegando quaisquer das matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Caso não ocorra o pagamento do débito, no prazo assinalado, fica o montante da condenação acrescidos de multa, no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios, também, no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º do CPC.
Registre-se que efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3º). 4.
Fica o executado ciente de que, caso não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, a sentença será levada a protesto, conforme § 1º do art. 528 do CPC. 5.
Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho sirva como MANDADO/CARTA PRECATÓRIA PARA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, anexando cópia da petição inicial no mandado a ser entregue ao executado. 6.
Publique-se.
Cumpra-se. 7.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Auxiliar -
08/10/2024 17:46
Expedição de intimação.
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08/10/2024 17:46
Expedição de intimação.
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08/10/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 11:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 17/2024
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15/07/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 23:28
Decorrido prazo de THIAGO DOS PASSOS BRITO em 27/03/2024 23:59.
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09/04/2024 09:04
Decorrido prazo de VALTERCIO MENDES DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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07/04/2024 11:41
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/04/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/04/2024 11:41
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/04/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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19/03/2024 16:41
Conclusos para decisão
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15/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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26/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
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25/02/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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