TJBA - 8001122-43.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:11
Baixa Definitiva
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15/04/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:04
Expedição de Alvará.
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03/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:00
Expedição de Alvará.
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26/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 09:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:09
Decorrido prazo de ALFREDO NUNES DE SOUZA JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 14/03/2025 23:59.
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11/02/2025 13:35
Expedição de intimação.
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10/02/2025 22:36
Expedição de intimação.
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10/02/2025 22:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:58
Expedição de intimação.
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24/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 15:15
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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17/11/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 12:08
Expedição de intimação.
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30/10/2024 12:08
Expedição de intimação.
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25/10/2024 15:13
Expedição de intimação.
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25/10/2024 15:13
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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25/10/2024 15:13
Expedição de intimação.
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25/10/2024 15:13
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
23/10/2024 12:00
Expedição de intimação.
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18/10/2024 17:32
Expedição de intimação.
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17/10/2024 17:59
Expedição de intimação.
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17/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:26
Expedição de intimação.
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16/10/2024 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 08:07
Expedição de intimação.
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15/10/2024 19:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 13:28
Expedição de intimação.
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12/09/2024 02:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2024 11:24
Decorrido prazo de ALFREDO NUNES DE SOUZA JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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25/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:47
Juntada de Petição de contra-razões
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14/06/2024 02:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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14/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:24
Expedição de intimação.
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08/04/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 21:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:25
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/03/2024 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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08/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 13:27
Expedição de ato ordinatório.
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28/02/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 12:10
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:10
Juntada de decisão
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28/02/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8001122-43.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Alfredo Nunes De Souza Junior Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Requerido: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA PROCESSO N. 8001122-43.2023.8.05.0113 REQUERENTE: ALFREDO NUNES DE SOUZA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: DAVI PEDREIRA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada c/c cobrança e indenização por danos morais movida pela parte Autora acima epigrafada, em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA/BA.
Afirma a inicial, destacadamente, que a parte Autora é servidor público, aprovado em concurso para função de agente de trânsito em 28 de dezembro de 2012.
Que com a mudança promovida pela lei municipal nº. 2.442, que instituiu o regime jurídico único aos servidores da administração direta, a partir de 05/03/2019, violou-se direito já adquirido do (a) Requerente , tendo em vista que com o tempo de serviço já atingiu lapso temporal suficiente à aquisição de três triênios, de acordo com o art. 73 da lei municipal.
Argumenta também, sobre o ticket alimentação, que teria havido majoração por Lei Municipal, mas que o valor percebido em folha somente foi regularizado em maio de 2022.
Portanto, requer: a.
A declaração da inconstitucionalidade do §3º, do art. 73 da Lei Municipal nº 2.442/2019, para que o início do computo ocorra a partir da data de admissão; b.
Que o município seja compelido a incorporar 03 (três) triênios a remuneração da parte Autora, acrescido das devidas repercussões, conforme art. 73, caput da Lei Municipal nº 2.442/2019; c.
O pagamento retroativo dos triênios devidos não percebida pela parte Autora desde abril de 2019 até o trânsito em julgado, acrescido da repercussão em horas-extra e adicional noturno, bem como de todas as parcelas de 13º salário, férias mais terço constitucional nesse mesmo período e demais repercussões legais, totalizando, na data de ajuizamento desta demanda o valor de R$ 17.919,91 (dezessete mil novecentos e dezenove reais e noventa e um centavos), a ser acrescido juros e correção monetária; d.
O pagamento retroativo da diferença do Ticket Alimentação no valor mensal de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), no período de maio/2021 a abril/2022, totalizando, na data de ajuizamento desta demanda o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); Citado, o Município apresentou contestação constante do ID 374379775, aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir (ausência de prova de resposta negativa do ressarcimento na esfera administrativa).
Impugnou o deferimento da gratuidade da justiça e defendeu a inconstitucionalidade da republicação da Lei Municipal nº. 2.442/2019.
No mérito, aduz que o Triênio foi instituído pela Lei Municipal nº. 2.442/2019, e que os efeitos devem ser observados tão somente a partir da publicação do referido ato normativo.
Por fim, ressalta que o autor está recebendo corretamente os valores a título de Ticket alimentação.
Pediu fossem os pedidos julgados improcedentes.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Réplica (ID 383099051).
Decisão de saneamento e organização do processo refutou as preliminares e se manifestou acerca da inconstitucionalidade alegada pela Ré (ID 383227533).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita feita em contestação, tendo em vista que não há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração de insuficiência de recursos existente, mormente, quando vislumbra-se a existência de contracheques que corroboram a informação de impossibilidade de custeio das custas sem prejuízo do seu sustento.
Passo a analisar o mérito.
DO TRIÊNIO Cinge-se a presente demanda à apreciação quanto à possibilidade de o Demandante utilizar tempo de serviço em regime anterior (celetista) para fazer jus a direitos instituídos em nova Lei que, para além de instituir regime estatutário, trouxe a previsão de novos benefícios.
Inicialmente, quanto ao tema, passo a analisar a Lei Municipal nº. 2442/2019 que instituiu o Regime Estatutário.
Neste diapasão, verifica-se do art. 73 que foi instituído o chamado triênio, no qual se estabelece que será concedido ao servidor um adicional correspondente a 3% do seu vencimento básico, excluídos adicionais e gratificações de seu cargo efetivo, até o limite de 12 triênios.
No parágrafo primeiro, afirma-se que o adicional será devido a partir do dia imediato em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, desde que requerido pelo servidor e não importe em violação ao limite de gasto com pessoal.
Em sequência, no parágrafo terceiro, afirma-se que o termo inicial para contagem do período de triênio será o da efetiva vigência da Lei, não retroagindo para considerar o período anterior.
Passemos a digressões.
Em sede federal, a Lei nº. 8.112/91 no art. 7º, I e III, assegurou aos servidores públicos federais a contagem de tempo de serviço prestado sob o regime celetista extinto, com a ressalva, contudo, de que o período fosse utilizado para efeito da percepção de anuênio, de incorporação de quintos e de concessão de licenças-prêmio por assiduidade.
O STF, contudo, julgou a restrição inconstitucional, com a edição, inclusive da súmula de nº. 678: "São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela consolidação das leis do trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único".
O Tribunal de Justiça da Bahia, por sua vez, já se pronunciou no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA QUE BUSCA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENQUANTO CELETISTA PARA FINS DE PAGAMENTO DE ANUÊNIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade.
Precedentes. (STF - AI: 228148 MG, Relator: Min.
Dias Toffoli, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: acórdão eletrônico, DJe-086 divulg 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012) 2.
In casu, a apelante comprovou que seu vínculo jurídico com o Município se iniciou pelo regime celetista em 01/03/1991 (fls. 15), sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário com o advento do Decreto Municipal n. 001/97, não sendo computado como tempo de serviço o período que laborou sob a égide celetista. 3.
Quanto à prescrição, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a sua incidência se perfaz somente sobre o período anterior aos cinco últimos anos da data de ajuizamento da ação, nos termos do art. 2º, do Decreto 20.910/32 4.
Sentença reformada. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000227-31.2014.8.05.0148, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 00002273120148050148, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) Assim sendo, a previsão de que, para triênios, a lei não retroagirá, é inconstitucional à luz do quanto já decidido pelo STF e pelo TJBA.
Acrescento que a Lei Municipal, quando tratou de tempo de serviço no art. 37, não fez distinção entre o serviço prestado pelo servidor sob o regime celetista e aquele prestado sob o regime estatutário.
De mais a mais, a previsão que impede a contagem de tempo pretérito para que se aufiram benefícios presentes fere o próprio princípio da isonomia no seu aspecto material, considerando que coloca em situação de igualdade servidores que estão em situação distinta - haja vista tratar servidor mais antigo, e, portanto, com mais anos de dedicação ao serviço público, da mesma forma que trata, por exemplo, aquele recém-admitido ao quadro da administração municipal -.
Portanto, filio-me à corrente jurisprudencial dominante, para considerar que o tempo pretérito, prestado sob regime jurídico único anterior, deve ser considerado também para fins de deferimento de benefícios posteriormente instituídos.
Quanto aos valores retroativos, veja-se que não pode ser cobrado aquilo que não existia na esfera jurídica, é dizer, o Autor tem direito à contagem de tempo pretérito, mas o seu direito apenas se perfectibiliza com a entrada em vigor da lei instituidora da vantagem, no caso, Lei Municipal nº. 2442/2019.
DO TICKET ALIMENTAÇÃO A parte Autora pleiteia o pagamento de diferenças referentes ao ticket alimentação, diante do que disciplina a Lei Municipal nº 2.552/2021, no período de maio/2021 até abril/2022.
Ao exame dos autos, restou incontroverso que o Município estava pagando a menor a importância relativa Ticket Alimentação devido à parte Autora desde o mês de abril de 2021, nos termos da Lei nº 2.552/2021.
Não há matéria de fato controvertida, portanto. É que a mencionada lei realizou revisão do valor financeiro do Ticket Alimentação concedido aos servidores públicos efetivos, estabelecendo o que segue: Art. 1º - Em observância a determinação do art. 37 inciso X da Constituição Federal, promove revisão do valor financeiro do “TICKET ALIMENTAÇÃO” concedido aos servidores públicos efetivos da Administração Municipal Centralizada, Descentralizada e Fundacional, recompondo o poder aquisitivo deste benefício, a ser pago mensalmente a partir do mês de abril de 2021, da seguinte forma: I – R$425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), aos servidores municipais que percebem vencimento até o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com início de pagamento a partir do mês de julho de 2021.
II – R$300,00 (trezentos reais), aos servidores municipais que percebem vencimento superior ao valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com início de pagamento a partir do mês de julho de 2021.
Parágrafo único - O benefício a que se refere o caput deste artigo e seus incisos, será creditado a todos os servidores que estejam no efetivo exercício e desempenho das funções e atribuições dos seus respectivos cargos, considerando-se para fins de direito ao crédito referente ao benefício, os afastamentos por gozo de licença a maternidade e paternidade.
A propósito do parâmetro utilizado para a concessão do valor do auxílio, a norma em destaque se baseia no vencimento, o qual, segundo o Estatuto dos Servidores Públicos de Itabuna (Lei Municipal nº 2.442/2019), repetindo o disposto na Lei federal nº 8.112/90, é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, sem o acréscimo de outras vantagens pecuniárias.
Veja-se: Art. 48.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor ficado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 49.
Remuneração e o vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Nesse sentido, o vencimento recebido pela parte Autora se enquadra no inciso primeiro da referida norma, a justificar o pagamento do auxílio no valor pleiteado.
Não obstante, os contracheques juntados aos autos demonstram que a Administração Pública não respeitou tal previsão, somente vindo a implementar os valores atualizados em maio de 2022, gerando, pois, o dever de restituição, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, nos moldes estatuídos pelo art. 884 do Código Civil de 2002.
Observe-se: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para determinar que a Administração Pública Municipal: a) Contabilize o tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão de triênios e licença-prêmio. b) Condeno a Requerida, ainda, a implementar os triênios a que o Autor faz jus, nos termos desta sentença, bem assim ao pagamento dos valores retroativos correspondentes desde a vigência da Lei 2.442/2019 (agosto de 2019). c) Condenar a parte Ré no pagamento das diferenças decorrentes dos valores de ticket alimentação pagos a menor, no montante de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) por cada mês, desde o mês de competência de maio de 2021 até o abril de 2022.
Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Sem condenação ao custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, face ao que dispõe o art. 496, 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito -
13/11/2023 14:56
Expedição de intimação.
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13/11/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 23:58
Expedição de intimação.
-
12/11/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/10/2023 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:31
Decorrido prazo de ALFREDO NUNES DE SOUZA JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/10/2023 08:43
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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14/10/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
21/09/2023 18:11
Expedição de intimação.
-
21/09/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 12:09
Expedição de intimação.
-
19/09/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 12:09
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 19:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 05/06/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:27
Decorrido prazo de ALFREDO NUNES DE SOUZA JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
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10/07/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 13:47
Expedição de intimação.
-
10/07/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 21:51
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
05/07/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
14/06/2023 18:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 16/03/2023 23:59.
-
08/05/2023 09:08
Expedição de intimação.
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08/05/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2023 23:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2023 11:05
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 03:32
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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24/03/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 21:08
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 11:41
Expedição de citação.
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13/02/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/02/2023 12:09
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:09
Distribuído por sorteio
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10/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contra-razões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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