STJ - 8043122-09.2023.8.05.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Daniela Teixeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) DANIELA TEIXEIRA (Relatora) - pela SJD
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08/04/2025 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, à Ministra DANIELA TEIXEIRA - TERCEIRA TURMA
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07/04/2025 06:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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07/04/2025 06:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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07/04/2025 00:32
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/04/2025 Petição Nº 152468/2025 - AgInt
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04/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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02/04/2025 20:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0152468 - AgInt no AREsp 2832174 - Publicação prevista para 07/04/2025
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02/04/2025 20:20
Determinada a distribuição do feito
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26/03/2025 16:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
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26/03/2025 16:21
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 256614/2025
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26/03/2025 16:06
Protocolizada Petição 256614/2025 (CmARE - CONTRAMINUTA AO ARE) em 26/03/2025
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05/03/2025 01:08
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 05/03/2025 Petição Nº 152468/2025 -
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28/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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27/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 152468/2025. Publicação prevista para 05/03/2025)
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25/02/2025 13:21
Juntada de Petição de agravo interno nº 152468/2025
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25/02/2025 13:06
Protocolizada Petição 152468/2025 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 25/02/2025
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05/02/2025 00:42
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/02/2025
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04/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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03/02/2025 21:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/02/2025
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03/02/2025 21:30
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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22/01/2025 13:29
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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22/01/2025 11:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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06/12/2024 13:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8043122-09.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Kesley Enzo Teixeira (OAB:BA20316-A) Advogado: Jarvis Clay Costa Rodrigues (OAB:BA20451-A) Agravado: Icaro Bittencourt Araujo Advogado: Leonara Cheilla Oliveira Pereira (OAB:BA13978-A) Advogado: Silvestre De Jesus Souza (OAB:BA72508-A) Agravado: Jose Candido Rocha Araujo Advogado: Leonara Cheilla Oliveira Pereira (OAB:BA13978-A) Advogado: Silvestre De Jesus Souza (OAB:BA72508-A) Agravado: Rosemary Bittencourt Araujo Advogado: Leonara Cheilla Oliveira Pereira (OAB:BA13978-A) Advogado: Silvestre De Jesus Souza (OAB:BA72508-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8043122-09.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: KESLEY ENZO TEIXEIRA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES AGRAVADO: ICARO BITTENCOURT ARAUJO, JOSE CANDIDO ROCHA ARAUJO, ROSEMARY BITTENCOURT ARAUJO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA, LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA, LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA, SILVESTRE DE JESUS SOUZA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64223290) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 57840429) que, proferido pela Segunda Câmara Cível, negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, “que deferiu a inversão do ônus da prova, requerida pela Demandante”.
Embargos de Declaração não acolhidos (ID 64678925).
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 489, caput, incisos II e IV e §1º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 65722632). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
De início, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, caput, incisos II e IV e §1º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ART. 489, § 1º, DO CPC.
REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.456.914/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.).
Ademais, no que se refere à suscitada infração ao art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão guerreado se posicionou nos seguintes termos: Ainda sobre a matéria em comento, importa destacar, que a análise referente a hipossuficiência do consumidor, não restringe-se ao aspecto econômico, pois que leva em consideração juntamente os aspectos técnico e/ou jurídico, no sentido de obtenção/capacidade de interpretação/produção de informações por parte do consumidor.
Ressalte-se o cunho protecionista do CDC, que fundado no princípio da vulnerabilidade presumida do consumidor, busca proteger a parte aparentemente mais frágil da relação de consumo com o objetivo de assegurar o equilíbrio desse tipo relação jurídica- obrigacional.
Dessa forma, vê-se que nos termos do art. 6°, VIII do diploma supramencionado, é possível a inversão do ônus da prova, caso estejam presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e/ou se o consumidor for hipossuficiente (frise-se, não cumulativos), como ocorre no caso em exame, onde evidenciada a hipossuficiência técnica do Recorrido, na medida em que, mesmo diante de sua alegação e juntada de extratos bancários demonstrando débitos em conta para fins de pagamento dos empréstimos auferidos, depara-se com a declaração contundente do bando Agravante, de que devido a sua inadimplência referente ao contrato nº 40/01086-4, teve todos os seus contratos de cédulas de crédito rural vencidas antecipadamente.
Assim, ao consignar a aplicação do código consumerista, aos casos em que fica demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo.
No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 2.
Para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que resta caracterizada a hipossuficiência da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.427.658/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor .
Precedentes. 3.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/ STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.).
Dessa forma, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Insta destacar ainda, que a modificação das conclusões do aresto vergastado, no que tange à verificação acerca da hipossuficiência da parte, também demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, ante o teor da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 03 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
- • Arquivo
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