TJBA - 8004357-03.2018.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:16
Juntada de Certidão dd2g
-
09/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 05:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/02/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 19:20
Decorrido prazo de ICARO BARRETO DOURADO em 01/11/2024 23:59.
-
12/02/2025 05:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/02/2025 05:22
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 18:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/11/2024 05:06
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
04/11/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
17/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8004357-03.2018.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Icaro Barreto Dourado Advogado: Danuta Ramos De Oliveira (OAB:BA30486) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: SENTENÇA Vistos e Examinados.
ICARO BARRETO DOURADO, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ PERMANENTE, em face da SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada, nos termos da exordial.
Aduz o Autor que sofreu acidente automobilístico, tipo colisão, em 03/01/2018, conforme Boletim de Ocorrência anexo, o que lhe causou diversos ferimentos, além de debilidade permanente (debilidade permanente –TCE grave – afundamento de crânio; fratura de assoalho de órbita e pilar zigomático esquerdo; fratura do maxilar; amputação de falanges distais em mão direita).
Assegura que até a presente data, possui dificuldades de deambulação, como pode ser comprovado diante de toda documentação acostada.
Afirma que em razão do referido acidente, nada recebeu da Requerida, à título de indenização do seguro DPVAT, em decorrência da invalidez permanente, conforme carta de negativa em anexo.
Requer a procedência da ação.
Juntou documentos.
Em sede de contestação (ID111282739), a Ré afirmou que na regulação administrativa, após a análise dos documentos juntados pelo Requerente, foi constatada a necessidade de complementação documental, ocasião na qual a parte Autora foi devidamente comunicada, entretanto até o momento não sanou a pendência.
Aduziu que o pedido foi negado por inatividade da parte Autora.
Sustentou que o Laudo/exame de corpo de delito juntado aos autos, pela própria parte Autora, traz clara e objetivamente a informação de que o Autor se tornou portador apenas de deformidade permanente (cicatrizes), inexistindo no caso a existência de debilidade/invalidez permanente.
Declarou que a existência de deformidade/cicatriz permanente não autoriza, nos termos da Lei n.º 6.194/74, o pagamento da indenização.
Mencionou que no caso do Autor, não há nenhuma invalidez permanente, como descrito no Laudo do IML.
Salientou que a parte Autora não faz jus a indenização, tendo em vista que a lei que regula o pagamento do Seguro DPVAT (Lei n.º 6.194/74) só autoriza o amparo daquelas vítimas que se tornaram portadoras de invalidez de forma permanente, não sendo este o caso dos autos.
Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica em ID113566256.
Audiência realizada no dia 29/06/2021, não tendo havido composição entre as partes (ID132621017).
Laudo do Perito Judicial conclusivo no sentido de que o Autor não apresenta invalidez permanente (ID458874251).
Manifestação do Autor (ID465269919).
Manifestação da Ré (ID466010734). É o breve relatório.
Decido.
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
No mérito, a ação é improcedente.
Pleiteia o Autor, na presente ação, o recebimento do valor da indenização do seguro DPVAT.
Pois bem.
O seguro obrigatório (DPVAT) é um contrato legal, de cunho social, está regulamentado pela Lei n.º 6.194/74, e tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acercada existência de culpa, ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo referido seguro, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor.
Ressalta-se que o seguro DPVAT é exigido por lei em favor das vítimas dos acidentes, que são suas beneficiárias, de modo que, independentemente do pagamento do prêmio pelos proprietários, a cobertura indenizatória é devida por qualquer das seguradoras participantes.
Saliente-se que o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT ocorre de forma proporcional ao grau de invalidez do segurado, nos exatos termos da Súmula 474, do STJ: In verbis: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súmula 474).
No caso dos autos, é fato inconteste a existência de acidente de trânsito que vitimou o Autor.
Em face disso, a questão de fato está em comprovar a alegada incapacidade do Autor e estabelecer seu grau, de modo a apurar a possibilidade de pagamento de eventual diferença da indenização securitária.
Vê-se que o Autor foi submetido à prova médica pericial (ID458874251), atestado pelo Dr.
Bruno Almeida Barreto Machado, CRM 25.610, cujo laudo foi conclusivo no sentido de que o Requerente não apresenta incapacidade para desempenhar suas atividades habituais.
Válido destacar que “o laudo pericial consubstancia peça técnica informativa, revelando-se, em princípio, mais valioso que a prova testemunhal, somente devendo ser desprezado quando estiver em desacordo com seus próprios elementos e o juiz se convencer do erro cometido pelos peritos na apreciação do evento examinado” (TAMG - Proc. nº 2.026.191- Belo Horizonte - Rel.
Herondes de Andrade - J. 03.10.1995), situação essa não verificada no caso dos autos.
Diante do que consta dos autos, tenho que o laudo é conclusivo para o deslinde do caso sub judice, haja vista que foi elaborado por perito nomeado por este MM Juízo.
Os termos do laudo pericial apresentado são claros (ID458874251), e não apresentaram nenhuma impropriedade, obscuridade ou inexatidão.
Feitas essas premissas, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará o Requerente com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa, observando-se a concessão da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irecê-BA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
09/10/2024 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 19:40
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/06/2024 02:03
Decorrido prazo de DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:03
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
12/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 01:07
Decorrido prazo de DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:07
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 09/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:09
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
26/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
20/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 16:35
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 16:35
Entrega de Documento
-
04/07/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:59
Juntada de termo
-
13/01/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 11:44
Expedição de Ofício.
-
15/09/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:49
Juntada de Ofício
-
06/07/2022 03:42
Decorrido prazo de DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 03:42
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 04/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 19:56
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
27/06/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
21/06/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 12:04
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 02:28
Decorrido prazo de DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 10:23
Publicado Intimação em 18/01/2022.
-
19/01/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 08:53
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
06/11/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 08:12
Despacho
-
31/08/2021 08:06
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 08:06
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 15:12
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 14:24
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2021 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 09:24
Decorrido prazo de DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA em 05/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 05:45
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
29/04/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
26/04/2021 11:44
Expedição de citação.
-
26/04/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2021 11:30
Audiência conciliação designada para 29/06/2021 as 17:15 .
-
14/01/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 09:25
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 09:24
Juntada de termo
-
13/11/2019 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 00:38
Publicado Intimação em 07/11/2019.
-
06/11/2019 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 17:25
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 16:53
Distribuído por sorteio
-
14/11/2018 16:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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