TJBA - 0000014-87.2002.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 04:16
Decorrido prazo de MURRAY PIRATININGA LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:16
Decorrido prazo de MURRAY PIRATININGA LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:27
Publicado INTIMAÇÃO em 01/04/2025.
-
23/04/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
28/03/2025 15:12
Juntada de intimação
-
28/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 03:08
Decorrido prazo de MURRAY PIRATININGA LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MURRAY PIRATININGA LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:13
Decorrido prazo de USIFERTIL IND E COM DE FERTILIZANTES LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 14:55
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
10/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 08:44
Expedição de sentença.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 0000014-87.2002.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Murray Piratininga Ltda Advogado: Luiz Carlos Alves De Brito (OAB:BA7223) Reu: Usifertil Ind E Com De Fertilizantes Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000014-87.2002.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: MURRAY PIRATININGA LTDA Advogado(s): LUIZ CARLOS ALVES DE BRITO registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS ALVES DE BRITO (OAB:BA7223) REU: USIFERTIL IND E COM DE FERTILIZANTES LTDA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de decretação de falência apresentado por MURRAY PIRATININGA LTDA em face de USIFERTIL IND.
COM.
FERTILIZANTES LTDA.
Narra a parte autora na petição inicial ID. 28632295 ser credora da requerida no valor total de R$25.308,00 (vinte e cinco mil, trezentos e oito reais), representado pelas duplicatas de n. 8270/B e 8270/C, com vencimentos respectivamente para 30 de Maio de 2000 e 30 de Junho de 2000, e outros documentos representativos dos débitos, os quais foram protestados devido à inadimplência da requerida.
Requer não apenas o depósito do valor principal pela parte requerida, mas também a correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Acompanham a exordial documentos de ID. 28632295, fls. 5/19.
No despacho ID. 28632301 determinou-se a citação da parte ré para, no prazo de 24 horas, apresentar defesa, com possibilidade de depositar a quantia correspondente ao crédito reclamado, conforme o art. 11 §2° do Decreto-Lei 7661/1945.
A parte requerida foi citada no ID. 28632315, porém, permaneceu inerte.
No ID. 28632329, fl. 3, determinou-se a intimação da parte autora para informar sobre a satisfação de seu crédito ou requerer o que entendesse de direito.
Intimada, a parte autora manifestou-se no ID. 28632332, fl. 3, requerendo a decretação da revelia do réu por sentença.
Em despacho ao ID. 28632338 determinou-se a intimação da parte autora para informar sobre as provas a serem produzidas, tendo esta informado no ID. 28632342, fl. 4, a dispensa de quaisquer outras provas.
Ao ID. 28632346, fl. 2, determinou-se a intimação da parte para requerer o que entendesse de direito, e esta manifestou-se no ID. 28632352, fl. 2, informando a persistência do interesse no andamento do processo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que a parte ré foi citada e permaneceu inerte, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Verifica-se que a parte autora foi intimada para informar sobre a satisfação de seu crédito ou requerer o que entendesse de direito, conforme determinado no despacho ID. 28632329, fl. 3.
Todavia, esta limitou-se a manifestar na petição de ID. 28632332, fl. 3, requerendo a decretação da revelia do réu, deixando de atender à solicitação do mencionado despacho.
Diante do exposto, considerando o lapso temporal em que a demanda se encontra sem movimentação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Na oportunidade, deverá praticar o ato necessário para a continuidade, não bastando o mero pedido de prosseguimento.
Após, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Dou a esta decisão força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
06/10/2024 09:25
Expedição de decisão.
-
06/10/2024 09:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MURRAY PIRATININGA LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MURRAY PIRATININGA LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
09/06/2024 13:46
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
09/06/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 08:37
Expedição de decisão.
-
26/05/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 21:33
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
27/01/2021 15:32
Decorrido prazo de MURRAY PIRATININGA LTDA em 17/09/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 14:25
Publicado Intimação em 01/09/2020.
-
02/09/2020 08:22
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 19:16
Devolvidos os autos
-
12/06/2019 16:15
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
31/05/2017 13:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/05/2017 10:13
CONCLUSÃO
-
08/05/2017 10:41
PETIÇÃO
-
05/05/2017 09:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/03/2017 09:07
DOCUMENTO
-
21/03/2017 14:44
MERO EXPEDIENTE
-
17/03/2017 14:23
RECEBIMENTO
-
30/03/2016 12:11
DOCUMENTO
-
26/06/2014 11:04
DOCUMENTO
-
04/04/2013 09:28
CONCLUSÃO
-
07/01/2013 14:09
PETIÇÃO
-
19/12/2012 08:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/12/2012 08:42
DOCUMENTO
-
11/12/2012 16:16
RECEBIMENTO
-
22/11/2010 14:02
CONCLUSÃO
-
22/11/2010 09:26
DOCUMENTO
-
08/11/2010 13:18
PETIÇÃO
-
07/11/2002 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2002
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8012581-24.2022.8.05.0001
Banco Rci Brasil S.A
Maria Santana dos Santos Proenca
Advogado: Andrea Borba Lisboa Machado
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2023 10:21
Processo nº 8012581-24.2022.8.05.0001
Banco Rci Brasil S.A
Maria Santana dos Santos Proenca
Advogado: Elisiane de Dornelles Frassetto
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2024 13:45
Processo nº 8012581-24.2022.8.05.0001
Maria Santana dos Santos Proenca
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Andrea Borba Lisboa Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2022 18:35
Processo nº 8001523-49.2024.8.05.0261
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Mateus Moreira Santana
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2024 11:19
Processo nº 8001523-49.2024.8.05.0261
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Mateus Moreira Santana
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2024 09:46