TJBA - 0560370-45.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 22:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 08/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 22:40
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERNANDES PINTO em 08/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
-
10/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
04/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 08:39
Recebidos os autos
-
02/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DESPACHO 0560370-45.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Volkswagen S.a.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Apelante: Antonio Marcos Fernandes Pinto Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560370-45.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: ANTONIO MARCOS FERNANDES PINTO Advogado(s): ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR DESPACHO Intime-se a apelante para realizar o preparo em dobro ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de deserção, conforme art. 1.007,§§ 4° e 6°, do CPC.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 10 de dezembro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 09 / 04 -
31/10/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/10/2024 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/10/2024 06:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
20/10/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0560370-45.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Executado: Antonio Marcos Fernandes Pinto Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 0560370-45.2015.8.05.0001 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária] Autor: EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Réu: EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERNANDES PINTO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema PJE.
JOSE MATHEUS DE ALMEIDA BAHIA SENA ANALISTA JUDICIÁRIO -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0560370-45.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Executado: Antonio Marcos Fernandes Pinto Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0560370-45.2015.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERNANDES PINTO DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Em petição de ID 432921662, o Executado, ora Embargante, apresentou embargos de declaração em face da decisão de ID 429655823.
Tem-se a apresentação de contrarrazões em ID 436881431. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar a tempestividade dos embargos opostos.
Conforme se vislumbra dos autos, a decisão de ID 429655823, tem-se a conversão da ação de busca e apreensão em execução, tendo sido determinado a intimação do Réu, ora Executado, para que efetuasse o pagamento da dívida.
Nesse sentido, o Executado apresentou embargos (ID 432921662), aduzindo pela ilegalidade na conversão, vez que não teriam sido realizadas ações para a localização do veículo.
Registre-se que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, ao disciplinar as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, preceitua que estes são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Entretanto, denota-se dos autos que as alegações da embargante a respeito da decisão proferida, atacando-a frontalmente no que tange ao seu fundamento, não caracterizam obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção, a justificar a oposição deste remédio processual.
Com efeito, da análise do pleito depreende-se claramente que a pretensão da embargante, a pretexto de erro material, diz respeito a irresignação no que pertine a conversão da ação.
Observa-se que a decisão hostilizada não encerra erro material, omissão, obscuridade ou contradição, inexistindo vício sanável por intermédio de embargos declaratórios.
Ora, é cediço que a oposição de embargos de declaração não se presta à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material ventilada nos autos.
Assim, verificado o intuito da embargante de viabilizar, ao argumento de omissão e em sede processual inadequada, um novo juízo acerca de determinada matéria, de modo a obter a modificação de ato judicial regularmente proferido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios, entretanto, JULGO IMPROCEDENTES, mantendo em todos os seus termos a sentença impugnada.
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
08/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:15
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 19:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/06/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 18:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 09/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 22:32
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
24/03/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
24/03/2024 22:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
24/03/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
22/03/2024 17:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/03/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 13/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERNANDES PINTO em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 21:09
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
27/02/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
27/02/2024 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 18:17
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/02/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
09/02/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 02:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 03:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 03:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
03/10/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 00:00
Publicação
-
23/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/05/2022 00:00
Petição
-
30/04/2022 00:00
Publicação
-
28/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/04/2022 00:00
Mandado
-
14/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 00:00
Publicação
-
24/02/2022 00:00
Publicação
-
23/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/02/2022 00:00
Petição
-
10/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/01/2022 00:00
Mandado
-
28/10/2021 00:00
Publicação
-
27/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2021 00:00
Expedição de documento
-
12/06/2020 00:00
Expedição de documento
-
03/06/2020 00:00
Petição
-
06/05/2020 00:00
Publicação
-
04/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/04/2020 00:00
Petição
-
04/04/2020 00:00
Mandado
-
31/03/2020 00:00
Ordenação de entrega de autos
-
02/02/2020 00:00
Petição
-
29/01/2020 00:00
Publicação
-
28/01/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
27/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/01/2020 00:00
Mero expediente
-
28/11/2019 00:00
Petição
-
07/11/2019 00:00
Petição
-
16/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
02/08/2019 00:00
Publicação
-
31/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
27/03/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
13/11/2017 00:00
Petição
-
02/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
02/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/08/2017 00:00
Petição
-
16/08/2017 00:00
Petição
-
23/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
10/11/2016 00:00
Petição
-
02/09/2016 00:00
Mandado
-
28/01/2016 00:00
Mandado
-
03/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
08/10/2015 00:00
Publicação
-
05/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2015 00:00
Liminar
-
02/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2015
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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