TJBA - 8000924-95.2018.8.05.0237
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 09:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/10/2024 09:59
Baixa Definitiva
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24/10/2024 09:59
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 01:01
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCAS CONCEICAO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000924-95.2018.8.05.0237 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Lucas Conceicao Dos Santos Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868-A) Recorrido: Tim Celular S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO n°: 8000924-95.2018.8.05.0237 RECORRENTE: TIM CELULAR S.A RECORRIDO: LUCAS CONCEICAO DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS EMENTA RECURSO INOMINADO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO RECURSAL.
DIALETICIDADE.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MATÉRIA DISTINTA DO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em suma, que embora tenha preenchido os requisitos de mudança para o plano TIM BETA LAB, através de pontuação obtidas com acessos em redes sociais, a acionada não realizou o devido enquadramento.
Por tais razões requer a obrigação de fazer - reinserção ao plano citado e indenização por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8001191-44.2018.8.05.0277, 8000059-36.2022.8.05.0042, 8001268-75.2019.8.05.0226.
Com efeito, o recurso inominado apresentado não impugnou os fundamentos da sentença.
Da análise detida da decisão proferida pela magistrada a quo observa-se que a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo o réu recorrido da decisão.
Ocorre que o recorrente em sede de inicial trouxe como objeto o preenchimento de requisitos para ser enquadrado no plano TIM BETA LAB, em razão de acessos e publicações em redes sociais.
Contudo, em sede recursal informou acerca de migração unilateral de planos e extinção de oferta de outros planos, não sendo o mesmo tratado nos autos.
Portanto, da análise da peça recursal apresentada verifica-se que esta não se insurge de forma específica contra a decisão a quo, conforme arguido em contrarrazões.
Nessa linha, passo à análise das condições de admissibilidade do recurso interposto.
Aplicando-se subsidiariamente o Novo Código de Processo Civil, este elenca como requisito do recurso “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade” (art. 1010, III, NCPC).
Não basta, pois, a insatisfação com a decisão recorrida, é necessário que o recorrente enfrente as “razões de decidir” e formule, quanto a elas, requerimentos específicos, visto que pedido de reforma dissociado das razões não preenche a exigência legal prevista no supramencionado dispositivo.
Assim, ausente impugnação específica sobre o substrato da sentença, o exame do recurso resta prejudicado no todo.
Trata-se daquilo que a doutrina trata com a forma como o recurso deve se revestir, Fredie Didier Jr.(Curso de Processo Civil, V.3, 8ªed, Juspodvm, Salvador, 2011) traz o seguinte ensinamento: De acordo com o princípio da dialeticidade, exige-se que todo o recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois as exposições das razões de recorrer são indispensáveis para que a parte recorrida possa se defender.
A respeito do tema, transcrevo os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
O princípio da dialeticidade que informa os recursos exige que o recorrente impugne expressamente os fundamentos da decisão atacada.
Em outras palavras, deve necessariamente o recorrente atacar os fundamentos da decisão recorrida (inciso II do art. 514 do CPC) a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao caso concreto. (TRT/SP - 02162200807002008 - RS - Ac. 12aT *00.***.*26-73 - Rel.
Marcelo Freire Gonçalves - DOE 31/07/2009) AGRAVO INOMINADO - RECURSO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE - NÍTIDA FALHA DE INTERPOSIÇÃO - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA - RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC - Agravo em Agravo de Instrumento§ n. 2009.045901-1/0002.00§, Chapecó - 2ª Vara Cível - Relator: Des.
Luiz Fernando Boller§, j.
Em 25.03.2010).
Assim, diante da ausência de impugnação específica da sentença, incabível analisar a decisão.
Portanto, em razão da violação dos princípios da dialeticidade e congruência, decido NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE (arts. 485, IV e 1010, III, ambos do NCPC), acolhendo a preliminar de mérito trazida pela recorrida.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas, se houver, bem como honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema. 2ª Relatora Juíza Relatora SRSA -
28/09/2024 06:13
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 09:55
Cominicação eletrônica
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26/09/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 09:55
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0075-17 (RECORRIDO) e não-provido
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18/09/2024 15:14
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:50
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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