TJBA - 8050952-89.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:16
Decorrido prazo de IRANI MACEDO RIBEIRO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RAVENO BADARO COTRIM em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:34
Baixa Definitiva
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21/10/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 00:05
Decorrido prazo de IRANI MACEDO RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:05
Decorrido prazo de RAVENO BADARO COTRIM em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Vara Criminal de Palmas de Monte Alto em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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04/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8050952-89.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Irani Macedo Ribeiro Advogado: Raveno Badaro Cotrim (OAB:BA42757-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal De Palmas De Monte Alto Impetrante: Raveno Badaro Cotrim Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050952-89.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: IRANI MACEDO RIBEIRO e outros Advogado(s): RAVENO BADARO COTRIM (OAB:BA42757-A) IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Criminal de Palmas de Monte Alto Advogado(s): DECISÃO Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por RAVENO BADARO COTRIM em favor de IRANI MACEDO RIBEIRO, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO, ora apontado como autoridade coatora, objetivando o relaxamento da prisão, colocando a paciente em liberdade, ou, alternativamente, a prisão domiciliar com aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
Da leitura do in folio, infere-se que a prisão da paciente foi decretada em decisão devidamente fundamentada no dia em 13/08/2015, em razão suposta prática do crime disposto no art. 121, § 2°, IV, do Código Penal (homicídio qualificado), encontrando-se, atualmente custodiado na DT de Guanambi (Id. 67450586).
Informa o impetrante que: A Paciente foi presa em cumprimento do mandado de prisão, requerido pela autoridade policial, por supostamente ter sido a mandante do homicídio de Paulo de Aguiar Queiroz, ocorrido em 10 de novembro de 2023.
A Paciente é ré primária, possui bons antecedentes criminais, residência fixa e exerce atividade laboral lícita.” Aduz que: “não há justificativa para que a Paciente continue encarcerada, pois, além de preencher os requisitos objetivos e subjetivos para responder ao processo em liberdade, não estão atendidos os pressupostos legais para a manutenção da prisão, uma vez que estão ausentes os elementos reais e concretos indicativos da necessidade de sua segregação.
Por essa razão, a concessão da revogação da prisão preventiva da Paciente é medida que se impõe, até mesmo porque a decisão que nega o seu direito é manifestamente maculada pela ilegalidade, abusividade, desproporcionalidade e falta de fundamento legal.” Alega que: “o magistrado, de forma genérica, após discorrer sobre a prisão cautelar, decreta a prisão preventiva com base em situações abstratas, sem apontar elementos concretos que justifiquem a medida”.
Requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor do paciente, relaxando a prisão da acusada, e, não sendo o entendimento, pugna pela conversão em medidas cautelares diversas da prisão; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se ao paciente, em definitivo, ordem de Habeas Corpus.
Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria.
Em decisão monocrática de ID 67495518, o pedido liminar foi indeferido.
A autoridade apontada como coatora apresentou informações ao Id 7003333, ocasião em que informou que a paciente encontra-se em liberdade desde 16/09/2024.
Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou-se pela denegação da ordem, nos termos do parecer da Ilustre Procuradora de Justiça Cleusa Boyda De Andrade (Id 70091383).
Eis o que pode ser traçado à conta do relatório dos autos, em obediência ao regramento do art. 381, II[1], do CPP.
Decido.
Inicialmente, é impositivo ressaltar que o Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status na doutrina de ação autônoma de impugnação e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.
Na melhor dicção do Professor Aury Lopes Júnior[2]: “A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória).
Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal).
Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça.
Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. É importante sublinhar que a jurisprudência prevalente (inclusive no STF) é no sentido de que não terá seguimento o habeas corpus quando a coação ilegal não afetar diretamente a liberdade de ir e vir.
Neste sentido, entre outros, estão as Súmulas 693 e 695 do STF.” Para Renato Brasileiro[3]: “desde que subsista constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o habeas corpus poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria”.
Sobre a origem e evolução do Habeas Corpus, Dante Busana[4] assevera com maestria: “Criatura da commow law, o habeas corpus tem história curiosa.
Evoluiu no curso dos séculos, lentamente, como evolui a sociedade, com avanços e recuos, até consolidar-se como suprema garantia do indivíduo contra detenções ilegais” (…) “A doutrina inglesa vê no habeas corpus um writ de prerrogativa (prerrogative writ) com aplicação predominante sobre qualquer espécie de processo.
De caráter extraordinário e natureza subsidiária, porém, fica seu cabimento excluído quando exista outro meio eficaz de proteger a liberdade de locomoção” (…) “Produto de importação, planta exótica maturada lentamente em contexto cultural diverso, sem deixar de ser meio eficiente de controle do poder, o habeas corpus ajustou-se ao novo ambiente, nacionalizou-se, adquiriu características próprias e lançou raízes em nossa consciência jurídica, nunca merecendo as justas críticas feitas a outros institutos para aqui transplantados.
Suas transformações acompanharam às da sociedade brasileira e suas crises coincidiram com as de nossas liberdades públicas, de que se tornou símbolo e medida” Prossegue Busana[5] trazendo à baila a previsão do Instituto do Habeas Corpus, na Constituição Cidadã de 1988, reafirmando o seu prisma eminentemente constitucional, senão vejamos: “Na Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988, como nas que a precederam na república, o habeas corpus figura sob o título ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’ (Título II, Capítulo I), a sugerir que a Carta Magna, na linha das antecessoras, considerou coisas diversas os direitos e as garantias embora sem traçar-lhes a distinção.
Distinção que Rui Barbosa fez com a habitual maestria e a doutrina moderna continua a agasalhar.
Assim, escreve Jorge Miranda: ‘Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nela se projetam pelo nexo que possuem com os direitos.’ E prossegue: ‘As liberdades são formas de manifestação das pessoas; as garantias pressupõem modos de estruturação do Estado; as liberdades envolvem sempre a escolha entre o ‘facere’ e o ‘non facere’ ou entre agir e não agir em relação aos correspondentes bens, têm sempre uma dupla face – positiva e negativa; as garantias têm sempre um conteúdo positivo, de atuação do Estado ou das próprias pessoas.
As liberdades valem por si; as garantias têm função instrumental e derivada” O Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[6] acrescenta: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada.
A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.” De pronto, calha destacar que o presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pela paciente, diante da desnecessidade da prisão preventiva, sobretudo pela ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Defende a existência de argumentos para revogação da segregação, quais sejam: residência fixa, trabalho lícito a e ser avó e possuir a guarda de neta menor de 12 (doze) anos de idade.
Analisando os fatos narrados nos autos primevos, tem-se que o Ministério Público representou pela prisão preventiva da paciente e demais envolvidos visto que, no dia 10/11/2023, por volta dás 21h10min, na Rua dos Tamoios, Nº 05, bairro Barrinha, em Palmas de Monte Alto, ocorreu o homicídio de Paulo de Aguiar Queiroz, o qual se encontrava na porta de sua residência, quando por volta das 20h40min, dois indivíduos, a bordo de uma motocicleta (demais dados não informados) passaram em frente à residência da vítima e efetuaram 01 disparo de arma de fogo que o atingiu na região do tórax.
Conforme consta no inquérito policial, o crime ocorreu a mando da paciente (Id 447135780 – autos de origem).
Necessário ressaltar que recebida a representação pela prisão preventiva dos investigados, considerando a gravidade do delito ora cometido e sendo a prisão preventiva providência acautelatória, inserindo-se no conceito de ordem pública, o magistrado primevo decretou a prisão preventiva dos envolvidos.
Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou-se pela denegação da ordem, nos termos do parecer da Ilustre Procuradora de Justiça Cleusa Boyda De Andrade (Id 70091383).
Ao retornarem-me conclusos os presentes fólios, constata-se pelas informações prestadas pela autoridade coatora ao Id 70033331, que foi concedida a liberdade provisória a ora Paciente, no dia 16/03/2024, tendo sido o alvará de soltura, devidamente cumprido, atraindo a prejudicialidade do presente mandamus, ante a perda do seu objeto.
Desta feita, ante o cenário aqui delineado constata-se que o objeto deste writ encontra-se esvaído, atraindo a aplicação do art. 659, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Com efeito, tendo sido proferida, pelo Juízo primevo, decisão de liberdade provisória da Paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura, restou substancialmente alterado o arcabouço fático-processual.
A jurisprudência desta Corte de Justiça segue nesse sentido, conforme se depreende dos julgados a seguir ementados: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRESO, EM FLAGRANTE DELITO NO DIA 12.10.2023, SOB A ACUSAÇÃO DE TER PRATICADO OS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16, §1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003.
INFORMES JUDICIAIS NOTICIANDO O RELAXAMENTO DA PRISÃO DO PACIENTE NOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INCIDÊNCIA DO ART. 659 DO CPP.
MANDAMUS PREJUDICADO. (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8054574-16.2023.8.05.0000, Relator(a): JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Publicado em: 07/12/2023) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ART. 213.
CÓDIGO PENAL.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO.
ALVARÁ DE SOLTURA.
PRISÃO REVOGADA PELA AUTORIDADE COATORA.
PERDA DO OBJETO DO WRIT, QUE O TORNA PREJUDICADO. 1.
A partir da consulta realizada no sistema processual deste Tribunal de Justiça e dos documentos acostados aos autos, infere-se que a autoridade coatora revogou a prisão em relação ao paciente, fazendo cessar o suposto constrangimento ilegal que estariam a sofrer. 2.
Portanto, a pretensão defensiva referia-se aos fundamentos e circunstâncias do decreto, de modo que o vertente mandamus resta prejudicado pela patente perda de objeto. 3.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. 4.
WRIT PREJUDICADO. (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8044750-33.2023.8.05.0000, Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 23/11/2023) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONCEDIDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PERDA DO OBJETO DO WRIT, QUE O TORNA PREJUDICADO.
Verifica-se que a autoridade apontada coatora concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, após proferir a sentença decorrente do Tribunal do Júri, fazendo cessar o suposto constrangimento ilegal que estaria a sofrer, de modo que o vertente mandamus resta prejudicado pela patente perda de objeto.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
WRIT PREJUDICADO. (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8035683-78.2022.8.05.0000, Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 16/12/2022 ) Assim é que, diante do panorama aqui descrito e com fulcro nos fundamentos legais e jurisprudenciais já esposados, imperioso o reconhecimento da prejudicialidade do presente habeas corpus.
Ex vi positis, com fulcro no art. 162, XV[7], do Regimento Interno do TJBA e no art. 659, do CPP, JULGO PREJUDICADA a presente ação mandamental, ante a perda superveniente do seu objeto, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Cópia da presente decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data do envio da comunicação ao Juízo de origem.
Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data de inclusão no sistema.
Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator GRG V 230 [1]Art. 381.
A sentença conterá: (...) II - a exposição sucinta da acusação e da defesa; [2] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., pp. 1744/1745. [3] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 1848. [4] O Habeas Corpus no Brasil.
São Paulo: Atlas, 2009, pp. 14, 17 e 24. [5] Idem, p. 31 [6] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743 [7]Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (...) XV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
28/09/2024 06:16
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:09
Prejudicado o recurso
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25/09/2024 14:03
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 13:14
Juntada de Petição de HC 8050952_89.2024.8.05.0000
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24/09/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:43
Decorrido prazo de IRANI MACEDO RIBEIRO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:43
Decorrido prazo de RAVENO BADARO COTRIM em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de IRANI MACEDO RIBEIRO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RAVENO BADARO COTRIM em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Vara Criminal de Palmas de Monte Alto em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 05:44
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 16:18
Conclusos #Não preenchido#
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14/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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