TJBA - 0000854-37.2012.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 12:43
Decorrido prazo de GLEYDSON GONÇALVES NAZARETH em 11/12/2023 23:59.
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02/02/2024 19:54
Decorrido prazo de UELTON SILVA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 22:13
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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20/11/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 02:14
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA DECISÃO 0000854-37.2012.8.05.0267 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Una Autor: Uelton Silva Dos Santos Advogado: Gleydson Gonçalves Nazareth (OAB:BA22730) Reu: Municipio De Una Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000854-37.2012.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: UELTON SILVA DOS SANTOS Advogado(s): GLEYDSON GONÇALVES NAZARETH (OAB:BA22730) REU: MUNICIPIO DE UNA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita (gênero em cuja espécie se inclui a assistência judiciária), mas adverte que tal auxílio será dado apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo dissonante deste preceito o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
A gratuidade da Justiça encontra-se regulamentada ordinariamente pela Lei nº 1.060/50, onde foi parcialmente revogada pelos dispositivos legais constantes no Código de Processo Civil (arts. 98 ao 102), em consonância ao art. 1.072, III, do referido diploma legal.
Desse modo, percebe-se que as questões referentes à justiça gratuita foram incorporadas ao CPC/2015, especificando as principais questões procedimentais do direito ao benefício da gratuidade, com escopo de fornecer ao indivíduo o amplo acesso à justiça, quando este não apresenta condições econômicas para arcar com as custas e demais despesas judiciais, bem como os honorários advocatícios. É insuficiente a mera declaração de hipossuficiência da parte interessada, devendo esta demonstrar nos autos do processo a falta de recursos financeiros para arcar com o pagamento das despesas processuais, uma vez que é legalmente disciplinado, em regra, a antecipação do pagamento das custas processuais, salvo deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Por tais razões, foi oportunizado ao(s) autor(es) a apresentação de documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
Ocorre os documentos apresentados são insuficientes para a concessão do benefício, razão pela qual o indeferimento é a medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça e, por consequência, DETERMINO a intimação do(s) autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas, juntando-se o respectivo DAJE e comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após o cumprimento da determinação judicial, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Por outro lado, transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva.
P.I.C.
Datado e assinado eletronicamente.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
12/11/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 18:16
Gratuidade da justiça não concedida a UELTON SILVA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*25-06 (AUTOR).
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07/10/2021 13:02
Conclusos para despacho
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25/06/2019 18:51
Devolvidos os autos
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06/11/2017 13:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/01/2014 08:49
CONCLUSÃO
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10/12/2013 11:29
PETIÇÃO
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07/12/2012 09:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2012
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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