TJBA - 8000995-72.2022.8.05.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 10:59
Deliberado em sessão - julgado
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04/07/2025 13:49
Incluído em pauta para 16/07/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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06/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 01:22
Decorrido prazo de LUCIVAL ALMEIDA DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALBERTO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 10:29
Conhecido o recurso de ALBERTO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO - CPF: *01.***.*06-89 (RECORRENTE) e não-provido
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12/03/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 10:05
Deliberado em sessão - julgado
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14/02/2025 11:51
Incluído em pauta para 12/03/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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22/11/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:22
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:30
Juntada de Petição de contra-razões
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22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCIVAL ALMEIDA DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000995-72.2022.8.05.0200 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Alberto Ribeiro Dos Santos Filho Advogado: Ronierison Santos De Deus Da Silva (OAB:BA40590-A) Recorrido: Lucival Almeida De Oliveira Advogado: Luiz Carlos Lima De Souza (OAB:BA43653-A) Advogado: Valmir Chaves De Oliveira Neto (OAB:BA56007-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS PROCESSO: 8000995-72.2022.8.05.0200 RECORRENTES: ALBERTO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO e LUCIVAL ALMEIDA DE OLIVEIRA RECORRIDOS: ALBERTO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO e LUCIVAL ALMEIDA DE OLIVEIRA EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA DE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE EM RAZÃO DA TERRAPLANAGEM INDEVIDA PRATICADA PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA A FIM DE SE APURAR OS FATOS ENSEJADORES DO DESABAMENTO DO MURO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
RELATÓRIO Cuidam-se de Recursos Inominados contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais e materiais na qual o demandante alega que em razão da terraplanagem praticada pelo réu, o muro do seu terreno teve sua estrutura comprometida.
Na sentença, o Juízo a quo julgou, procedente em parte, os pedidos autorais.
Por estas razões, as partes interpuseram Recurso Inominado.
As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8064169-75.2019.8.05.0001; 8000073-07.2022.8.05.0014.
Inicialmente, insta destacar que, não obstante os casos acima versarem sobre temáticas distintas, todos corroboram o entendimento consolidado da 6a Turma Recursal, consistente na incompetência do juízo em razão da complexidade da causa.
Conheço dos recursos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Concedo a gratuidade aos recorrentes.
Sustenta a parte autora que em razão do serviço de terraplanagem praticado pelo réu, parte de sua construção foi afetada, causando desmoronamento parcial do muro e construção.
Em defesa, aduz a parte ré ausência de estudo de terreno para a construção da propriedade autoral, se tratando de terreno de massapé, alega que os danos apontados pelo requerente, em verdade foram ocasionados por falha de projeto e execução da sua própria obra.
Diante da negativa de responsabilidade, entendo que razão assiste ao réu/recorrente, devendo ser acolhida a preliminar de incompetência deste Juizado para conhecer e julgar a presente demanda, em razão da necessidade de realização de perícia.
Da detida análise dos autos, verifico que a presente ação apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir perícia para a sua solução.
Observa-se, pois, que os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele através apenas dos meios usuais de prova que são as testemunhas e documentos.
Nem é admissível exigir que o juiz disponha de conhecimentos técnicos universais a ponto de examinar cientificamente tudo sobre a veracidade e as consequências de todos os fenômenos possíveis a figurar nos pleitos judiciais.
Sendo assim, não raras vezes, portanto, terá o juiz de se socorrer de auxílio de pessoas especializadas, como engenheiro, agrônomos, agrimensor, médicos, dentistas, contadores, químicos, etc., para examinar pessoas, coisas ou documentos envolvidos no litígio e formar sua convicção para julgar a causa, com a indispensável segurança.
Desta feita, a prova pericial se perfaz como meio de suprir a carência de conhecimento técnico de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos.
Portanto, verifica-se que a presente ação apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir perícia para a sua solução.
Constata, portanto, que este Juízo incompetente para conhecer e julgar a causa, face à complexidade da prova, conforme arguido em sede de recurso inominado.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ACIONADO, para acolher a alegação de incompetência do juízo dada a complexidade da causa, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da necessidade da realização de perícia técnica.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data lançada em sistema. 2ª Relatora Juíza Relatora SRSA -
28/09/2024 06:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 06:11
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 09:55
Provimento por decisão monocrática
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18/09/2024 17:53
Conclusos para decisão
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30/07/2024 23:30
Recebidos os autos
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30/07/2024 23:30
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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