TJBA - 0559976-67.2017.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0559976-67.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Distribuidora De Medicamentos Santa Cruz Ltda Advogado: Cristina Rocha Trocoli (OAB:BA13292) Advogado: Sara Silva De Carvalho (OAB:BA33246) Interessado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 0559976-67.2017.8.05.0001 INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Ouça-se o embargado, no prazo de dez dias, respeitada a dobra legal quando se tratar de ente público.
Atribuo força de mandado a este despacho, para os devidos fins.
Salvador, 7 de outubro de 2024 Glautemberg Bastos de Luna JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0559976-67.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Distribuidora De Medicamentos Santa Cruz Ltda Advogado: Cristina Rocha Trocoli (OAB:BA13292) Advogado: Sara Silva De Carvalho (OAB:BA33246) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0559976-67.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA Advogado(s): CRISTINA ROCHA TROCOLI registrado(a) civilmente como CRISTINA ROCHA TROCOLI (OAB:BA13292), SARA SILVA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como SARA SILVA DE CARVALHO (OAB:BA33246) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
O Estado da Bahia, identificado nos autos, ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, opondo-se aos cálculos apresentados pela parte Embargante, sob a alegação de excesso de execução.
Alega o Estado da Bahia no Id 461797679, que há uma inconsistência na quantia apresentada pela parte adversa, que efetuando o cálculo dom a aplicação da SELIC + 1%, se encontra um valor total devido de R$163.502,51, todavia o autor apresentou o valor de R$177.250,61, em flagrante excesso.
Logo, requer que seja acolhida a impugnação apresentada, homologando-se o valor que atualizado perfaz o total de R$163.502,51.
Instada a se pronunciar, a parte Embargante manifestou-se sobre a impugnação aos cálculos no Id 465150542, defendendo a premissa de o erro de cálculos decorreu do uso de calculadora do BACEN e que refez os cálculos, chegando a um valor atualizado, em 06/2024, de R$ 164.280,31, pedindo que sejam homologados os novos cálculos, sem ônus para as partes.
Decido.
A impugnação estatal É PROCEDENTE Realmente, a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (ID 453602125) se mostra em desacordo com o previsto da Legislação, certamente decorrente de um erro provocado pela calculadora usada, como reconhecido na petição de ID 465150542.
Analisando os cálculos apresentados pelo Estado, denota-se que estão em total sintonia com o comando sentencial, vez que correta é a aplicação da SELIC, sem qualquer outro acréscimo.
Finalmente, acerca da sucumbência nesta fase processual, certo que, nos moldes do art. 85, § 7º do CPC, “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Isto é, na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, são cabíveis honorários advocatícios (vide Súmula n. 519/STJ - Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 408).
Diante do exposto, ACOLHO a Impugnação Estatal ao cumprimento de sentença, HOMOLOGANDO os cálculos apresentados de Fazenda, para fixar como devidos os montantes de R$144.294,23 (crédito principal), R$4.778,86 (Custas) e de R$14.429,42 (honorários advocatícios), já corrigidos até setembro de 2024.
Condeno a parte exequente no pagamento dos honorários advocatícios, pelo acolhimento da impugnação estatal, fixados em 10% sobre o montante excluído do seu cálculo, nos termos do § 3º, I, do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se precatório e RPV.
P.
I.
Salvador-BA, 24 de setembro de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
29/09/2022 08:55
Conclusos para decisão
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29/09/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2022 00:00
Petição
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19/07/2022 00:00
Mero expediente
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08/09/2020 00:00
Conclusão
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11/01/2020 00:00
Petição
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07/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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01/12/2017 00:00
Petição
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12/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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11/10/2017 00:00
Expedição de Ofício
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03/10/2017 00:00
Publicação
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29/09/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/09/2017 00:00
Petição
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28/09/2017 00:00
Mero expediente
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28/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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27/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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