TJBA - 0551622-58.2014.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:56
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496223724
-
26/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:39
Expedição de decisão.
-
06/02/2025 14:39
Expedição de RPV.
-
04/02/2025 14:03
Expedição de decisão.
-
04/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 06:39
Expedição de decisão.
-
13/01/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:32
Expedição de decisão.
-
12/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0551622-58.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Edney Pinheiro Dos Santos Advogado: Andre Tonha Cardoso (OAB:BA26201) Interessado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 0551622-58.2014.8.05.0001 INTERESSADO: EDNEY PINHEIRO DOS SANTOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a Fazenda Pública, tendo a parte exequente requerido a expedição de Precatório/RPV em relação ao(s) valor(es) do crédito principal e/ou honorários sucumbenciais, assim como de eventual reserva de honorários contratuais, tudo nos termos descritos na petição por ela apresentada.
Instado a manifestar-se, o ente público concordou com os cálculos apresentados pela parte ex adversa, não apresentando objeção aos pedidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Estatui o Código de Processo Civil, para os Pedidos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, in verbis, que: “Art. 535 (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento”.
No caso vertente, não houve Impugnação ao Pedido de Cumprimento da Sentença pelo Ente Público executado.
Do exposto, com base no Provimento Conjunto CGJ/CCI n° 19/2023, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em favor do(a) exequente e de seu/sua advogado/a, caso solicitado, nos termos requeridos.
Depois da expedição do ofício precatório ou da RPV, deverá o Cartório proceder ao arquivamento sem baixa, lançando o código de movimentação 15247 (precatório) ou 15248 (RPV).
Após a informação pelo setor de precatórios do TJ/BA da quitação integral do débito, voltem-me os autos conclusos para prolatação de sentença extintiva, nos termos do artigo 924, II, do CPC, com posterior arquivamento definitivo dos autos (código 246).
Cumpra-se.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo, desde que recolhidas as custas devidas, se houver.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 26 de setembro de 2024 Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
26/09/2024 14:11
Expedição de decisão.
-
26/09/2024 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 03:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 03:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
20/07/2022 00:00
Mero expediente
-
30/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2021 00:00
Expedição de documento
-
31/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2021 00:00
Petição
-
23/10/2020 00:00
Publicação
-
22/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
21/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 00:00
Deliberação da partilha
-
16/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2020 00:00
Petição
-
05/10/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/10/2020 00:00
Petição
-
22/09/2020 00:00
Publicação
-
18/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
17/09/2020 00:00
Deliberação da partilha
-
10/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
28/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/02/2020 00:00
Documento
-
23/01/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
23/01/2019 00:00
Documento
-
23/01/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
20/11/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2018 00:00
Petição
-
01/08/2018 00:00
Publicação
-
30/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2018 00:00
Recurso
-
17/01/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2017 00:00
Petição
-
02/04/2017 00:00
Publicação
-
30/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
30/03/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
30/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2017 00:00
Ausência de pressupostos processuais
-
02/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2016 00:00
Petição
-
13/02/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
11/02/2015 00:00
Petição
-
10/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2015 00:00
Petição
-
09/02/2015 00:00
Publicação
-
05/02/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
05/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2015 00:00
Mero expediente
-
11/12/2014 00:00
Petição
-
04/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2014 00:00
Petição
-
27/11/2014 00:00
Publicação
-
21/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/11/2014 00:00
Petição
-
26/09/2014 00:00
Publicação
-
23/09/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
23/09/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
23/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2014 00:00
Liminar
-
18/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2014
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000053-81.2010.8.05.0012
Banco do Brasil S.A
Noelia de Jesus Carvalho
Advogado: Maria Lucilia Gomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2025 10:12
Processo nº 8059814-49.2024.8.05.0000
Refinaria de Mataripe S.A.
Gloria Damascena dos Santos
Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 19:35
Processo nº 0004705-06.2010.8.05.0154
Ronei de Jesus Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Aurelio Soares de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2010 16:09
Processo nº 0501854-81.2018.8.05.0274
Gabriel Carvalho Silva
Estado da Bahia
Advogado: Leticia Correia Dantas Brandao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2023 16:26
Processo nº 8000349-90.2020.8.05.0181
Cassia Rosangela Carvalho dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/2020 11:46