TJBA - 8000639-92.2022.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8000639-92.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sonia Maria De Azevedo Coutinho Advogado: Marcela Dayana Olimpia Sodre (OAB:BA59256) Advogado: Tamires Bispo De Oliveira (OAB:BA62772) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000639-92.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SONIA MARIA DE AZEVEDO COUTINHO Advogado(s): MARCELA DAYANA OLIMPIA SODRE (OAB:BA59256), TAMIRES BISPO DE OLIVEIRA (OAB:BA62772) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização, ajuizada por SÔNIA MARIA DE AZEVEDO COUTINHO em face do BANCO BMG S.A., na qual a autora alegou desconhecimento sobre a assinatura de contrato de cartão de crédito consignado que resultou em descontos indevidos em sua aposentadoria.
No curso do processo, foi realizada perícia grafotécnica que concluiu pela autenticidade da assinatura da autora no contrato.
Diante desse resultado, a autora, por meio da petição de ID 457651498, reconheceu a validade do contrato, esclarecendo que é pessoa idosa de 82 anos e devido ao tempo transcorrido (o contrato foi assinado há oito anos) e sua condição de saúde, não se recordava da assinatura.
A autora pediu desculpas ao Juízo e ao réu, ressaltando que não agiu de má-fé, mas buscava proteger seus direitos em face do que acreditava ser uma lesão e com base na confirmação pericial, requereu a extinção da ação. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
II - MOTIVAÇÃO A renúncia é um ato jurídico unilateral de caráter abdicativo, por meio do qual a parte manifesta expressamente sua vontade de abdicar de um direito ou de uma posição jurídica e não mais prosseguir com a pretensão formulada.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação implica a extinção do processo com resolução de mérito, pois encerra a controvérsia jurídica de forma definitiva, impedindo o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto.
No presente caso, a autora, ao reconhecer a autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado, admite que, devido ao tempo transcorrido desde a assinatura do documento e sua condição de saúde, não se recordava do ato, mas agora aceita sua validade.
Com isso, restou superada a controvérsia central da demanda, o que implica a ausência de interesse processual para o prosseguimento do feito.
Por fim, não vislumbro dos autos indícios de má-fé por parte da autora, que, conforme narrado em sua petição, agiu dentro dos limites da boa-fé objetiva ao questionar o contrato em razão de dificuldades financeiras e do esquecimento natural devido à sua idade avançada.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a renúncia formulada pela autora Sônia Maria de Azevedo Coutinho, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
02/10/2024 23:15
Baixa Definitiva
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02/10/2024 23:15
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:57
Homologada renúncia pelo autor
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22/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 21:09
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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19/07/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 02:59
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE AZEVEDO COUTINHO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 05:58
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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12/07/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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10/07/2024 18:31
Juntada de laudo pericial
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20/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
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02/02/2024 18:46
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE AZEVEDO COUTINHO em 04/12/2023 23:59.
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02/02/2024 18:40
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE AZEVEDO COUTINHO em 04/12/2023 23:59.
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31/01/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2023 23:59.
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30/01/2024 19:22
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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30/01/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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28/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:56
Juntada de petição
-
29/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 20:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 19:59
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE AZEVEDO COUTINHO em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
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13/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 09:27
Expedição de ato ordinatório.
-
10/07/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 09:43
Expedição de ato ordinatório.
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10/07/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 09:23
Juntada de informação
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08/07/2023 17:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2023 23:59.
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06/07/2023 03:50
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE AZEVEDO COUTINHO em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 21:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2023 23:59.
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23/06/2023 05:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
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23/06/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 08:27
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE AZEVEDO COUTINHO em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 12:08
Expedição de ato ordinatório.
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21/06/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 12:08
Expedição de decisão.
-
21/06/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:56
Juntada de petição
-
21/06/2023 10:51
Juntada de petição
-
18/06/2023 22:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:23
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE AZEVEDO COUTINHO em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 08:34
Juntada de intimação
-
19/05/2023 20:56
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
19/05/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 08:17
Expedição de decisão.
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16/05/2023 16:03
Nomeado perito
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28/04/2022 06:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/04/2022 23:59.
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20/04/2022 13:29
Conclusos para decisão
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18/04/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 20:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
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15/04/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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14/04/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 13:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 23:57
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2022 20:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
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17/03/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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10/03/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 04:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 20:14
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2022 02:46
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE AZEVEDO COUTINHO em 23/02/2022 23:59.
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06/02/2022 21:04
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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06/02/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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01/02/2022 10:08
Expedição de citação.
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31/01/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2022 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/01/2022 21:27
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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