TJBA - 8030382-19.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de AMA DISTRIBUIDORA DE CARNE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de JEAN GUIMARAES MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de ELIZABETE VIGAS ALMEIDA FRANCA MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de FRIGOSOL - FRIGORIFICO SUL BAHIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 15:34
Baixa Definitiva
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10/01/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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06/12/2024 01:49
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 21:52
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2024 21:52
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:32
Decorrido prazo de AMA DISTRIBUIDORA DE CARNE LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:32
Decorrido prazo de JEAN GUIMARAES MOREIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:32
Decorrido prazo de ELIZABETE VIGAS ALMEIDA FRANCA MOREIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:32
Decorrido prazo de FRIGOSOL - FRIGORIFICO SUL BAHIA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:12
Decorrido prazo de AMA DISTRIBUIDORA DE CARNE LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:12
Decorrido prazo de JEAN GUIMARAES MOREIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:12
Decorrido prazo de ELIZABETE VIGAS ALMEIDA FRANCA MOREIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:12
Decorrido prazo de FRIGOSOL - FRIGORIFICO SUL BAHIA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 8030382-19.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ama Distribuidora De Carne Ltda Advogado: Silvia Maria Batista Britto Portella (OAB:BA16348-A) Agravante: Jean Guimaraes Moreira Advogado: Silvia Maria Batista Britto Portella (OAB:BA16348-A) Agravante: Elizabete Vigas Almeida Franca Moreira Advogado: Silvia Maria Batista Britto Portella (OAB:BA16348-A) Agravado: Frigosol - Frigorifico Sul Bahia Ltda Advogado: Lincoln Alexandre Teixeira Claret (OAB:BA39355-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030382-19.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: AMA DISTRIBUIDORA DE CARNE LTDA e outros (2) Advogado(s): SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA registrado(a) civilmente como SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA (OAB:BA16348-A) AGRAVADO: FRIGOSOL - FRIGORIFICO SUL BAHIA LTDA Advogado(s): LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET (OAB:BA39355-A) DECISÃO Trata-se de requerimento apresentado pela parte agravada a FRIGOSOL- FRIGORÍFICO SUL BAHIA LTDA (id 59336442), visando a declaração de nulidade do julgamento agravo de instrumento interposto por AMA DISTRIBUIDORA DE CARNE LTDA e outros., com a devolução do prazo para apresentar contrarrazões.
A agravante sustenta que houve um equívoco na intimação da empresa agravada, a qual foi direcionada para um endereço diverso de onde está localizada a sua sede e assinado por uma pessoa desconhecida.
Alega que apenas descobriu a existência desse recurso por um acaso, através da busca do número de seu CNPJ no sistema processual eletrônico deste Tribunal, para fins de auditoria interna.
Afirma que a comunicação processual deve ser feita de forma pessoal, no domicílio da pessoa jurídica ou de seu presentante devidamente indicado no seu estatuto ou contrato social.
Aponta que, diante da existência de decisões prolatadas em seu desfavor, resta inequívoca a existência de prejuízo processual, decorrentes da ausência do exercício da ampla defesa e contraditório, o que reforça a necessidade da declaração de nulidade dos atos processuais já realizados.
Instada a se manifestar, a parte agravante pugnou pela manutenção do Acórdão e o indeferimento do pedido de devolução do prazo (id 65067289). É o que importa relatar.
Examinando os autos, verifica-se que não há nulidade na intimação via postal porque a diligência foi efetuada no endereço informado pela pessoa jurídica agravada, como seu estabelecimento comercial, no momento em que foi elaborado o termo de confissão de dívida discutido nestes autos.
Chama atenção, ainda, que esse é o mesmo endereço utilizado pela recorrida nas suas comunicações eletrônicas, como se vê dos documentos de id 438297340 dos autos da origem.
Deste modo, os elementos apontados demonstram que, embora a comunicação processual não tenha sido entregue, no endereço da sede da pessoa jurídica empresária, foi, efetivamente, recebido em um dos seus estabelecimentos.
Ademais, embora a agravada sustente que a carta de intimação foi recebida por pessoa que não compõe seu quadro de funcionários, não há nulidade no ato de comunicação processual porque se aplica ao caso a teoria da aparência.
Desta forma, presume-se que a pessoa que recebeu a carta tinha poder para receber a intimação, até porque não apresentou oposição ou ressalva em recebê-la com aviso de recebimento.
Em igual sentido, os seguintes precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE DE CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não incide, no caso, o óbice da Súmula 182/STJ, tendo em vista que, conforme demonstrado, foram impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que negara seguimento ao recurso especial.
Reconsideração. 2.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, com fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário.
Aplicação da teoria da aparência. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer de agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1363801 PR 2018/0238445-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA E RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/4/2019). 2.
A análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7/ STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1818954 GO 2021/0006765-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Os fatos elencados, portanto, dão suporte à aplicação da teoria da aparência, sem olvidar que o recebedor foi encontrado no endereço do estabelecimento da pessoa jurídica empresária e informado, mais de uma vez, pela agravada aos agravantes.
Diante dessas razões e por todo o exposto nos autos, indefiro os pedidos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 2 de outubro de 2024.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator -
05/10/2024 03:14
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:12
Outras Decisões
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30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de AMA DISTRIBUIDORA DE CARNE LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de JEAN GUIMARAES MOREIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ELIZABETE VIGAS ALMEIDA FRANCA MOREIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de FRIGOSOL - FRIGORIFICO SUL BAHIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:22
Decorrido prazo de FRIGOSOL - FRIGORIFICO SUL BAHIA LTDA em 23/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:23
Conclusos #Não preenchido#
-
05/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
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04/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 05:38
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/03/2024 01:41
Decorrido prazo de AMA DISTRIBUIDORA DE CARNE LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:41
Decorrido prazo de JEAN GUIMARAES MOREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:41
Decorrido prazo de ELIZABETE VIGAS ALMEIDA FRANCA MOREIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:41
Decorrido prazo de FRIGOSOL - FRIGORIFICO SUL BAHIA LTDA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 19:10
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:35
Publicado Ementa em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 08:27
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:07
Conhecido o recurso de AMA DISTRIBUIDORA DE CARNE LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-16 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
29/02/2024 15:41
Conhecido o recurso de AMA DISTRIBUIDORA DE CARNE LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-16 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
27/02/2024 19:38
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 19:02
Deliberado em sessão - julgado
-
25/01/2024 17:44
Incluído em pauta para 20/02/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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23/01/2024 12:18
Solicitado dia de julgamento
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25/09/2023 11:37
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
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23/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:58
Decorrido prazo de JEAN GUIMARAES MOREIRA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ELIZABETE VIGAS ALMEIDA FRANCA MOREIRA em 03/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:49
Decorrido prazo de FRIGOSOL - FRIGORIFICO SUL BAHIA LTDA em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:25
Juntada de Ofício
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24/07/2023 10:19
Expedição de Ofício.
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14/07/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 02:53
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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05/07/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 18:16
Expedição de intimação.
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04/07/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 11:00
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/07/2023 12:02
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 09:33
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 06:33
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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