TJBA - 8169705-70.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 20:56
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:07
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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14/03/2025 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 14:11
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8169705-70.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Deolina Dos Santos Advogado: Uelton Barros Oliveira (OAB:BA51701) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Decisão: Processo nº: 8169705-70.2022.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DEOLINA DOS SANTOS Réu: BANCO PAN S.A DECISÃO Cuida hipótese de pretensão de concessão de tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta (tutela de urgência) espécie da tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal supracitado.
Segundo o Professor Robson Renault Godinho: "Como já afirmado, o legislador não extremou os conceitos de tutela cautelar e técnica antecipatória e estabeleceu, além de sua generalização e atipicidade, a unificação do conceito de periculum in mora e, também, dos demais requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse contexto, afigura-se correto o Enunciado 143 do Fórum Permanentes de Processualistas Civis: 'A redação do art. 300 caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada’'.
Sobre a presença conjunta dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ao menos o da probabilidade juntamente com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, extrai-se da lei a necessidade dessa conjugação dos requisitos.(in “Comentários Ao Novo Código de Processo Civil”, Coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer – Forense – página 471).
Também sobre o tema: "(…) volta-se ao dispositivo legal em comento.
O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais, sejam, evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O NCPC avançou na positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um 'fumus' mais robusto para a concessão da última.
Segundo um dos coatores desses comentários, essa diferenciação, mesmo sob a égide do CPC/73, NUNCA FEZ SENTIDO.
Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o '‘fiel da balança’' – é sempre o requisito do periculum in mora.
Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de '‘regra da gangorra’'.
O que queremos dizer, com '‘regra da gangorra’', é que quanto maior o 'periculum' demonstrado, menos 'fumus' se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional" (Teresa Arruda Alvim Wambier; Maria Lúcia Lins Conceição; Leonado Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil” - Revista dos Tribunais, página 498).
A demandante nega a contratação do empréstimo consignado, afirmando desconhecer a origem do débito.
A autora demonstrando boa-fé depositou o valor “do empréstimo” em conta judicial IDs .434599020 a 434599021 Os valores percebidos pela parte demandante têm natureza alimentar.
Não haverá prejuízo a parte demandada, eis que, caso não logre êxito a demandante poderá levantar o valor depositado “que seriará como quitação antecipada” Assim, em cognição não exauriente afiguram-se presentes os requisitos para concessão do pedido de tutela provisória, ainda que pela maior presença do periculum in mora, aplicando-se a chamada “teoria da gangorra” Posto isto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência a parte demandada se abstenha de efetuar novos descontos na conta do ora demandante CPF nº. 091.109.845.34 , referente aos descontos contestados, a saber, os realizados na conta 12468-1 do Banco Itaú e Conta 000874767842 do Banco Caixa Econômica Federal, sob pena de arcar com multa de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo a multa teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Prazo para cumprimento trinta dias, contado o termo a quo, do primeiro dia útil subsequente a intimação pessoal da presente Empresto a presente força de mandado.
A intimação deverá se dar pelo domicílio eletrônico SALVADOR, (BA), quarta-feira, 25 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 12:30
Conclusos para decisão
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06/04/2024 10:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 20:47
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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15/03/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
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29/01/2024 18:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/01/2024 23:59.
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23/11/2023 07:18
Expedição de decisão.
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23/11/2023 07:14
Expedição de carta via ar digital.
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23/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 18:18
Expedição de carta via ar digital.
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15/06/2023 02:42
Decorrido prazo de DEOLINA DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
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18/02/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEOLINA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*84-34 (AUTOR).
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25/11/2022 08:48
Conclusos para despacho
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23/11/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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