TJBA - 8000187-07.2023.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/03/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 20:36
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000187-07.2023.8.05.0144 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jitaúna Autor: Maria Domingas Santos De Oliveira Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Carlos Felipe Fernandes De Souza Almeida (OAB:BA47185) Advogado: Marcelo Cintra Zarif (OAB:BA475-B) Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os autos acima epigrafados, requerido por AUTOR: MARIA DOMINGAS SANTOS DE OLIVEIRA contra REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2016, art. 1º, § LXIX, Intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. - Jitaúna, 8 de outubro de 2024.
Eu, Edilson Costa Santos, Analista Judiciário digitei e assino digitalmente. -
18/10/2024 08:04
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 13:49
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000187-07.2023.8.05.0144 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jitaúna Autor: Maria Domingas Santos De Oliveira Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Carlos Felipe Fernandes De Souza Almeida (OAB:BA47185) Advogado: Marcelo Cintra Zarif (OAB:BA475-B) Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595) Intimação: A parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, aduzindo, em síntese, a existência de omissão na análise das provas.
Por derradeiro, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios a fim de que seja sanado o vício apontado.
O Embargado apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Na análise da admissibilidade recursal dos embargos de declaração, observa-se a presença dos pressupostos intrínsecos (legitimidade recursal, interesse de recorrer e adequação da via eleita) e dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fator impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), bem como o pressuposto específico consistente na demonstração de alguma falha no ato judicial passível de correção, segundo critérios delimitados pelo legislador.
Dessa forma, presentes tais pressupostos no caso em tela, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos, na forma prevista do art. 1.023, do CPC/15, passando a apreciar o mérito do recurso.
Da análise dos declaratórios opostos, tenho que não assiste razão ao embargante.
Preceitua o art. 1.022, do CPC, que são cabíveis Embargos de Declaração quando há na sentença obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Na hipótese dos autos, contudo, não há quaisquer desses vícios.
O que se vê, em verdade, é a intenção do embargante de reformar a decisão, por meio de nova valoração dos elementos constantes dos autos, bem como excluir o valor do dano moral fixado na decisão.
Analisando detidamente os autos, verifico que o embargante não se atentou que a fundamentação que alega ser contraditória se refere apenas aos danos materiais, que não podem ser presumidos.
Dessa forma, vê-se que inexiste vício a ser sanado na sentença.
A irresignação apresentada neste ponto está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda aos estreitos limites dos declaratórios.
Posto isto, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra a decisão vergastada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jitaúna/BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
08/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:05
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 20:02
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 12:21
Juntada de Petição de Documento_1
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12/08/2024 10:59
Expedição de intimação.
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06/08/2024 10:33
Expedição de intimação.
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06/08/2024 10:33
Julgado procedente em parte o pedido
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07/03/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 13:59
Juntada de Petição de Documento_1
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27/02/2024 12:20
Expedição de intimação.
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23/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 00:24
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:40
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:39
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 05:21
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS SANTOS DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:39
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS SANTOS DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS SANTOS DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:34
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS SANTOS DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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07/10/2023 14:51
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 14:51
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 14:51
Decorrido prazo de MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 14:51
Decorrido prazo de MARCELO CINTRA ZARIF em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 14:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:00
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:00
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:00
Decorrido prazo de MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:00
Decorrido prazo de MARCELO CINTRA ZARIF em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 06/10/2023 23:59.
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27/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
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15/09/2023 02:32
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 02:05
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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14/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 10:00
Expedição de despacho.
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12/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 07:56
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:18
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 16:49
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2023 15:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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15/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 18:22
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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22/07/2023 09:25
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 11:04
Expedição de citação.
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20/07/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 11:03
Expedição de citação.
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20/07/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:00
Audiência Conciliação designada para 15/08/2023 15:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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27/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:22
Expedição de citação.
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14/02/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 23:23
Outras Decisões
-
13/02/2023 08:05
Conclusos para despacho
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12/02/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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