TJBA - 0102230-74.2001.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 19:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0102230-74.2001.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Madeireira Monte Del Castro Ind E Com Ltda - Me Advogado: Pedro Francisco De Araujo (OAB:BA9006) Embargado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0102230-74.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: MADEIREIRA MONTE DEL CASTRO IND E COM LTDA - ME Advogado(s): PEDRO FRANCISCO DE ARAUJO (OAB:BA9006) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuidam-se de Embargos à Execução Fiscal n.0030138-50.1991.8.05.0001, opostos pela MADEIREIRA MONTE DEL CASTRO IND E COM LTDA - ME em face do ESTADO DA BAHIA.
Ao ID.274306752 determinou-se a intimação da parte Embargante para manifestar interesse no prosseguimento do feito e para proceder o recolhimento das cutas processuais, sob pena de extinção da ação.
Houve a devida publicação do ato no Diário Oficial da Justiça, contudo, o prazo para manifestação da parte decorreu in albis. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Do acurado exame do feito, verifico que a extinção processual é medida impositiva.
A parte Embargante, mesmo após a devida intimação, deixou de recolher as despesas processuais de ingresso, o que enseja o cancelamento da distribuição da ação, nos termos do artigo 290, do CPC, que dispõe: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que, a extinção processual fundamentada nos artigos 290 e 485, ambos do Código de Processo Civil, não deve impor o ônus da sucumbência à parte autora, ainda que por equívoco, tenha havido o chamamento da parte contrária ao feito.
Nesse sentido, disciplina o RESP n. º 1.906.378 – MG: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1-Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2-O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (grifo nosso) ISSO POSTO e com fundamento no quanto acima esboçado, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV c/c 290, ambos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Forte nos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
08/10/2024 10:17
Expedição de sentença.
-
04/10/2024 08:39
Expedição de sentença.
-
04/10/2024 08:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 09:38
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:36
Expedição de ato ordinatório.
-
26/12/2022 13:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
26/12/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
24/10/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
23/10/2022 04:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/03/2020 00:00
Publicação
-
03/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/02/2020 00:00
Publicação
-
19/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2020 00:00
Mero expediente
-
18/02/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
13/02/2020 00:00
Reativação
-
11/07/2017 00:00
Petição
-
11/07/2017 00:00
Petição
-
14/02/2011 10:28
Recebimento
-
15/01/2010 18:00
Inativado correição portaria cgj-684/2009-gsel
-
07/08/2006 17:47
Autos - vista faz. publica
-
22/06/2006 14:00
Publicado no dpj
-
18/04/2002 14:41
Autos - conclusos
-
30/10/2001 16:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2001
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000006-33.2015.8.05.0258
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Clemildes de Queiroz Santana
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2015 10:31
Processo nº 8006458-58.2023.8.05.0103
Cooperativa de Credito Sicredi Regiao Su...
Sergio Lima Vieira
Advogado: Fernanda Viana Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2023 13:00
Processo nº 8000006-33.2015.8.05.0258
Clemildes de Queiroz Santana
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2024 11:56
Processo nº 0530744-73.2018.8.05.0001
Zuleide Jesus Araujo
Ailton Jesus Araujo
Advogado: Ramon Belarmino Carvalhal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2018 14:51
Processo nº 8001207-31.2021.8.05.0135
Municipio de Itubera
Monica Silva Bomfim de Itubera - ME
Advogado: Harrison Ferreira Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2021 17:44