TJBA - 8036246-72.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:16
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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28/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2914545 / BA (2025/0140744-5) autuado em 23/04/2025
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20/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 19:13
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:58
Outras Decisões
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04/04/2025 16:49
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LNCD AGROPECUARIA LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de NAGIANA MARIA CERQUEIRA ALVIM em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:26
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2025 15:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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19/02/2025 03:32
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 00:12
Decorrido prazo de LNCD AGROPECUARIA LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:12
Decorrido prazo de NAGIANA MARIA CERQUEIRA ALVIM em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZ CERQUEIRA ALVIM NETO em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:15
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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24/01/2025 01:27
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 06:01
Recurso Especial não admitido
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19/11/2024 13:06
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2024 11:53
Juntada de Petição de contra-razões
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05/11/2024 15:04
Juntada de Petição de CIENTE
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05/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 03:37
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 01:06
Decorrido prazo de LARGO VANADIO DE MARACAS S.A em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:50
Decorrido prazo de LNCD AGROPECUARIA LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:50
Decorrido prazo de NAGIANA MARIA CERQUEIRA ALVIM em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIZ CERQUEIRA ALVIM NETO em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:39
Baixa Definitiva
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07/10/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8036246-72.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Lncd Agropecuaria Ltda - Me Advogado: Joao Pedro Franca Teixeira (OAB:BA49205-A) Embargado: Nagiana Maria Cerqueira Alvim Advogado: Joao Pedro Franca Teixeira (OAB:BA49205-A) Embargado: Luiz Cerqueira Alvim Neto Advogado: Joao Pedro Franca Teixeira (OAB:BA49205-A) Embargante: Largo Vanadio De Maracas S.a Advogado: Ana Maria Damasceno De Carvalho Faria (OAB:MG157554) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8036246-72.2022.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: LARGO VANADIO DE MARACAS S.A Advogado(s): ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO FARIA EMBARGADO: LNCD AGROPECUARIA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s):LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, Matheus Moraes Sacramento, TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO, LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS, SARA ALEXANDRINA DOS SANTOS CARVALHO, JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO MINERÁRIA.
DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE.
ORDEM SUSPENSA EM GRAU RECURSAL.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES ACERCA DO VALOR OFERTADO PARA OCUPAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA PERÍCIA JUDICIAL.
INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 60, CAPUT E §1, DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO.
AVALIAÇÃO UNILATERAL FEITA PELA EMBARGANTE QUE NÃO É SUFICIENTE.
ENTENDIMENTO CONSONANTE COM PRECEDENTES DO TJBA E STJ, EM ANALOGIA, À SISTEMÁTICA ESTABELECIDA NO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941.
PRECEDENTES JUDICIAIS INVOCADOS PELA EMBARGANTE QUE, ALÉM NÃO SER VINCULANTES, FORAM EXPRESSAMENTE AFASTADOS NO JULGAMENTO COLEGIADO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REALIZOU A EFETIVA ANÁLISE DO PERICULUM IN MORA EM FACE DA RECORRENTE.
RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LARGO VANÁDIO DE MARACÁS, contra o acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº. 8036246-72.2022.8.05.0000 (ID. 57973408 - daqueles autos), interposto pelo Embargado LNCD AGROPECUÁRIA LTDA - ME e Outros, no qual houve a reforma da decisão de primeiro grau. 2.
Com efeito, os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3.
O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). 4.
Inicialmente, o Embargante defende que o acórdão foi omisso por desconsiderar a inexistência de previsão legal que estabeleça a necessidade de perícia prévia para a imissão na posse, e que há precedentes não enfrentados no voto, que estabelece a distinção entre o depósito prévio (caução) e a justa indenização.
De igual modo, asseverou que há omissão no julgado, por ter deixado de interpretar os arts. 60, §1º, art. 62 e art. 27 do Código de Mineração à luz do Decreto Lei n. 3.365/1941. 5.
No entanto, observa-se que o Acórdão embargado (ID. 57973408, daqueles autos) expressamente destacou que não há qualquer confusão quanto ao depósito prévio e o valor da indenização, com a menção de que o primeiro corresponde ao valor inicialmente ofertado, identificado via de regra, através de avaliação ou perícia judicial; já o valor da indenização é fixado após ampla instrução processual. 6.
No tocante à tese de que não há dispositivo legal que estabeleça necessidade de perícia prévia para ocupação e imissão na posse pelo Embargante, melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque, o acórdão embargado estabeleceu que o Código de Minas (Decreto Lei n. 227/67), deixa claro que as servidões são instituídas mediante prévia indenização do valor pela ocupação do terreno, na forma do art. 60, caput. 7.
Além disso, constou ainda, a informação de que o § 1º, do art. 60 do Código Minerário, estabelece que nas hipóteses em que ocorra divergência entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive pela renda de ocupação, seguindo-se então, o competente mandado de imissão de posse na área. 8.
Por fim, também não merece guarida a alegação de que houve interpretação equivocada acerca das disposições constantes do Dec.
Lei n. 3.365/1941.
Isso porque, além de ser norma que diz respeito às situações envolvendo desapropriação por utilidade pública, ainda assim, no bojo do voto, foi feita analogia com o entendimento aplicado pelo STJ e o próprio TJBA, no sentido de que nas servidões administrativas, para fins de imissão na posse, não deve prevalecer o valor apurado unilateralmente pela parte, sendo necessária a realização de perícia judicial. 9.
Outrossim, a segunda omissão apresentada pelo Embargante no sentido de que não foram apreciadas as jurisprudências trazidas em suas contrarrazões recursais, também não é digna de acolhimento.
Frise-se que além de não se tratar de julgados vinculantes, o acórdão embargado foi expresso ao fundamentar que não se tratava de entendimento consolidado pelos tribunais pátrios, e apontar a existência de julgados de outros tribunais pátrios - TJSP e TJMG - no sentido contrário ao defendido pelo Recorrente. 10.
Por fim, quanto ao terceiro vício alegado pelo recorrente, defende a existência de omissão e contradição acerca da análise do periculum in mora em favor da Largo.
Nesse aspecto, o acórdão embargado asseverou que à época em que feita apreciação do efeito suspensivo, em setembro de 2022 (ID. 34292573 - autos principais), foi feita a constatação da ausência de periculum in mora, haja vista que a licença apenas iria ser expirada em abril de 2023 e o próprio Código de Minas Prevê que não será iniciado os trabalhos sem o pagamento da indenização correspondente a ocupação do solo. 11.
Dessa forma, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Aclaratórios denotam a evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada nos autos em que foi apresentada, o que não se admite nesta via. 12.
Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8036246-72.2022.8.05.0000, em que figuram como Embargante LARGO VANADIO DE MARACAS S.A e Embargado LNCD AGROPECUARIA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (MR25/36/15) -
05/10/2024 01:52
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 12:17
Deliberado em sessão - julgado
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26/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:46
Incluído em pauta para 01/10/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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05/09/2024 10:37
Retirado de pauta
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01/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:42
Incluído em pauta para 03/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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20/08/2024 10:02
Solicitado dia de julgamento
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20/03/2024 12:35
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:17
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
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09/03/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:34
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2024 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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