TJBA - 8122632-39.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/09/2024 00:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1034043-71.2020.4.01.3300
-
19/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 03:56
Decorrido prazo de ANEILZA BRITO DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:56
Decorrido prazo de ANGELICA MOTA ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:56
Decorrido prazo de EDNA LISBOA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:56
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA DE SANTANA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GARRAO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIETE DOS SANTOS REIS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:56
Decorrido prazo de ZILDA DE SOUZA ESPINOLA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:56
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:32
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
21/05/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 10:12
Declarada incompetência
-
09/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:01
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual Declarada incompetência
-
30/04/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de ANEILZA BRITO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de ANGELICA MOTA ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de EDNA LISBOA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA ALMEIDA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA DE SANTANA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GARRAO em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de MARIETE DOS SANTOS REIS em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de ZILDA DE SOUZA ESPINOLA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de ANEILZA BRITO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de ANGELICA MOTA ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de EDNA LISBOA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA ALMEIDA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA DE SANTANA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GARRAO em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de MARIETE DOS SANTOS REIS em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de ZILDA DE SOUZA ESPINOLA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
20/11/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8122632-39.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aneilza Brito Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Angelica Mota Araujo Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Edna Lisboa Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Edvaldo Da Silva Almeida Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Jose Pereira Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Maria Carmelita De Santana Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Maria Da Conceicao Santos De Souza Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Maria De Lourdes Garrao Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Mariete Dos Santos Reis Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Zilda De Souza Espinola Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:BA20570) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8122632-39.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ANEILZA BRITO DOS SANTOS, ANGELICA MOTA ARAUJO, EDNA LISBOA, EDVALDO DA SILVA ALMEIDA, JOSE PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CARMELITA DE SANTANA, MARIA DA CONCEICAO SANTOS DE SOUZA, MARIA DE LOURDES GARRAO, MARIETE DOS SANTOS REIS, ZILDA DE SOUZA ESPINOLA Requerido(a) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Trata-se de embargos de declaração apresentados pelos réus, sustentando a existência de omissão e o erro de fato na decisão proferida em id:408007095, sob o argumento da competência absoluta da justiça federal, considerando o interesse direto da ANEEL.
Sabe-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se taxativamente previstas no art. 1022, do CPC, o recurso interposto pela ré não há qualquer efetiva contradição, omissão ou mesmo obscuridade no pronunciamento recorrido.
Nada obstante haja afirmado em caso anterior a existência do defeito apontado pela embargante, agora percebo o meu desacerto.
Afinal, é o juízo materialmente competente, pelo menos em tese, da justiça dos estados que deve, se for o caso, afirmar a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda.
Com efeito, todos os aspectos do recurso apresentado caminham no sentido de que este magistrado interpretou mal os fatos, as provas ou aplicou de maneira desacertada o direito.
A verdade é que o réu está a indicar, por via inadequada, o que consideram constituir-se em error in judicando da decisão recorrida, o que não pode ser admitido.
A suposta omissão da decisão que foi apontada na peça recursal é passível de correção pelo Segundo Grau de Jurisdição e não de integração pela Primeira Instância.
A jurisprudência nesse sentido é vasta, veja-se um exemplo: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração alegando omissão e contradição no acórdão embargado. 2.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 4.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração do particular rejeitados. (EDcl no REsp 1830508/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 28/09/2021) Assim, apenas duas possibilidades restam ao embargante.
Recorrer à instância revisora para reformar a decisão ou submeter-se a ela.
Não há meio-termo.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento.
Após o prazo, cumpra-se a decisão retro.
P.I.C.
Salvador, 27 de outubro de 2023.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
12/11/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/10/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 11:09
Decorrido prazo de ANEILZA BRITO DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:09
Decorrido prazo de ANGELICA MOTA ARAUJO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:09
Decorrido prazo de EDNA LISBOA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:09
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA ALMEIDA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:09
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:09
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA DE SANTANA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GARRAO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:09
Decorrido prazo de MARIETE DOS SANTOS REIS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:09
Decorrido prazo de ZILDA DE SOUZA ESPINOLA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:09
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:09
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 21:53
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
22/09/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
15/09/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 14:32
Declarada incompetência
-
14/09/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 00:49
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 19/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 05:16
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 05:15
Decorrido prazo de ANEILZA BRITO DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 21:47
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 11:44
Decorrido prazo de ANGELICA MOTA ARAUJO em 19/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:03
Decorrido prazo de EDNA LISBOA em 19/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA DE SANTANA em 19/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GARRAO em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:26
Decorrido prazo de ZILDA DE SOUZA ESPINOLA em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:26
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA ALMEIDA em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIETE DOS SANTOS REIS em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 11:19
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
05/07/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/12/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2022 02:41
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA ALMEIDA em 17/12/2021 23:59.
-
25/01/2022 02:20
Decorrido prazo de EDNA LISBOA em 17/12/2021 23:59.
-
25/01/2022 02:20
Decorrido prazo de ANGELICA MOTA ARAUJO em 17/12/2021 23:59.
-
25/01/2022 02:20
Decorrido prazo de ANEILZA BRITO DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
-
24/01/2022 02:48
Decorrido prazo de ZILDA DE SOUZA ESPINOLA em 17/12/2021 23:59.
-
24/01/2022 02:47
Decorrido prazo de MARIETE DOS SANTOS REIS em 17/12/2021 23:59.
-
24/01/2022 02:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GARRAO em 17/12/2021 23:59.
-
24/01/2022 02:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS DE SOUZA em 17/12/2021 23:59.
-
24/01/2022 02:47
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA DE SANTANA em 17/12/2021 23:59.
-
24/01/2022 02:47
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 15:47
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
25/11/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 18:14
Declarada incompetência
-
27/10/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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