TJBA - 0380338-16.2013.8.05.0001
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 0380338-16.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Canarana Exequente: Espolio De Videval Seixas Dourado Advogado: Vagner Luan Santos Goncalves (OAB:BA40536) Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:BA50205) Terceiro Interessado: Eunice Alves Dourado Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0380338-16.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA EXEQUENTE: Espolio de Videval Seixas Dourado Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:BA40536), HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração no ID 422870716, argumentando que a decisão de ID 422646806 teria sido omissa, pois não descreveu o fato que justificaria a liquidação de sentença pelo procedimento comum.
A parte promovida apresentou contrarrazões, conforme Id 424255725.
Passo a analisar e decidir.
Segundo dispõe o artigo 1.023 do CPC, o prazo para interpor o recurso de embargos de declaração é de 05 dias.
No presente caso, inconteste a tempestividade do recurso, eis que interposto dentro do lapso legal.
Assim, passo, de plano, a análise do pedido.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração vêm dispostas no artigo 1.022 do CPC, que assim normatiza, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (destaquei) Conforme reiteradamente pontuado por este juízo, somente é possível reconhecer, de regra, que houve omissão na decisão proferida quando verificado que o órgão julgador deixou de enfrentar fundamentadamente um pedido veiculado pela parte embargante.
Contudo, referido vício não se exaure neste ponto.
Isto porque, da análise conjugada dos artigos 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que a decisão necessita expressar os fundamentos fáticos e jurídicos que a sustentam. É neste ponto que, com razão, o embargante invoca que este juízo esclareça quais fatos novos justificam a adoção da liquidação pelo procedimento comum, o que doravante passo a realizar.
Pois bem, o artigo 509, II, do CPC é expresso ao afirmar que a liquidação pelo procedimento comum se justifica quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Diz a doutrina que fato novo é aquele não foi objeto de análise e decisão no processo no qual foi formado o título executivo que se busca liquidar”. (NEVES, 2023, p. 956).
Assim, prossegue NEVES, “pode ter ocorrido antes, durante ou depois da demanda judicial donde se produziu o título executivo ilíquido, não sendo o momento um critério correto para conceituar o fenômeno processual”.
Conforme precedente invocado por este juízo, o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. (STJ - EREsp: 1590294 DF 2016/0062900-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: REPDJe 17/08/2021 DJe 10/02/2021) Neste sentido, a liquidação de sentença pelo procedimento mais amplo gira em torno da necessidade de se demonstrar a legitimidade (sujeito ativo) e a extensão do dano, assegurando-se, de fato, o contraditório e ampla defesa.
O STJ tem reiterado que a liquidação por simples cálculo aritmético é descabida em situação como a dos autos. (STJ - AgInt no REsp: 2025914 RS 2022/0286616-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023 e STJ - AREsp: 2501570, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 09/02/2024).
De mais a mais, considerando a afetação decorrente do Tema 1169 do STJ, que gira em torno da necessidade de liquidação prévia do julgado em ação civil coletiva, inclusive com determinação de suspensão dos processos, tem-se que a decisão proferida por este juízo conferiu máximo aproveitamento dos atos praticados e primou pela celeridade processual, sobretudo considerando que a decisão aqui tomada não causará prejuízo a qualquer das partes.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, pois tempestivo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, somente para esclarecer que a liquidação será pelo procedimento comum, no afã de se comprovar a legitimidade e extensão do dano.
Mantenho, no mais, a decisão proferida no ID 422646806.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo interposição de recurso ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se.
Considerando que a legitimidade é ponto incontroverso na demanda, e isto se conclui com a análise da manifestação retro do embargado, atenta ao primado da celeridade, tão logo haja manifestação das partes, conforme já determinado e em atenção ao quanto previsto no artigo 511 do CPC, venham os autos conclusos para nomeação de perito e estabelecimento dos parâmetros para realização dos cálculos.
Canarana/BA, data da assinatura.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
03/10/2024 09:04
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:05
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 20:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
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16/12/2023 01:36
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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16/12/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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13/12/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 18:52
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 12:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:48
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
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30/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 09:37
Conclusos para despacho
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06/05/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
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05/05/2022 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 00:00
Petição
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06/04/2022 00:00
Publicação
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02/04/2022 00:00
Mero expediente
-
31/03/2022 00:00
Petição
-
09/05/2020 00:00
Petição
-
06/05/2020 00:00
Publicação
-
30/04/2020 00:00
Petição
-
09/04/2020 00:00
Publicação
-
08/04/2020 00:00
Definitivo
-
08/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
07/04/2020 00:00
Mero expediente
-
28/05/2019 00:00
Reativação
-
28/05/2019 00:00
Petição
-
27/07/2018 00:00
Por decisão judicial
-
12/06/2018 00:00
Petição
-
11/05/2018 00:00
Publicação
-
08/05/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
08/02/2017 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Publicação
-
16/03/2016 00:00
Mero expediente
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08/03/2016 00:00
Petição
-
29/02/2016 00:00
Petição
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24/02/2016 00:00
Publicação
-
22/02/2016 00:00
Mero expediente
-
12/02/2016 00:00
Petição
-
28/09/2015 00:00
Publicação
-
23/09/2015 00:00
Mero expediente
-
24/08/2015 00:00
Petição
-
26/02/2015 00:00
Publicação
-
25/02/2015 00:00
Mero expediente
-
09/02/2015 00:00
Petição
-
28/01/2015 00:00
Publicação
-
26/01/2015 00:00
Mero expediente
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09/01/2015 00:00
Petição
-
19/11/2014 00:00
Petição
-
17/10/2014 00:00
Publicação
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10/10/2014 00:00
Incompetência
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07/10/2014 00:00
Petição
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01/08/2014 00:00
Publicação
-
23/07/2014 00:00
Por decisão judicial
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22/07/2014 00:00
Petição
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16/05/2014 00:00
Publicação
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14/05/2014 00:00
Mero expediente
-
11/04/2014 00:00
Petição
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31/01/2014 00:00
Publicação
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20/01/2014 00:00
Mero expediente
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10/01/2014 00:00
Petição
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26/11/2013 00:00
Publicação
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18/11/2013 00:00
Mero expediente
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14/11/2013 00:00
Petição
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25/10/2013 00:00
Publicação
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17/09/2013 00:00
Mero expediente
-
11/09/2013 00:00
Petição
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11/09/2013 00:00
Petição
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11/09/2013 00:00
Petição
-
11/09/2013 00:00
Petição
-
10/09/2013 00:00
Documento
-
10/09/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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