TJBA - 8001946-73.2024.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:30
Expedição de ato ordinatório.
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18/11/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8001946-73.2024.8.05.0078 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Impetrante: Bianca Cardoso Zacarias Advogado: Fernanda Tocchine Da Silva (OAB:SP431532) Impetrado: Municipio De Euclides Da Cunha Impetrado: Fundo Municipal De Saude De Euclides Da Cunha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001946-73.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA IMPETRANTE: BIANCA CARDOSO ZACARIAS Advogado(s): FERNANDA TOCCHINE DA SILVA (OAB:SP431532) IMPETRADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por BIANCA CARDOSO ZACARIAS em face de ato ilegal atribuído a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, na pessoa de seu secretário, ANDERSON FRANÇA MACEDO DE SOUZA, objetivando provimento jurisdicional, em sede liminar, para assegurar o Direito de aquisição e utilização de equipamentos de bronzeamento artificial, considerando que a proibição para utilização do equipamento não se deu por lei, bem como a resolução foi declarada nula pela Justiça Federal de São Paulo.
Alega, em síntese, que é empresária atuante na área de estética corporal.
Informa que pretende adquirir e instalar em seu estabelecimento comercial, serviço de bronzeamento artificial operado por meio de câmara de bronzeamento artificial.
Aduz que a Resolução RDC Anvisa 56/2009 proíbe em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV) e que essa resolução se baseia tão somente em um parecer da Internacional Agency for Research Cancer – IARCA, não em pesquisa realizada pela agência reguladora, qual seja a Anvisa.
Considera que o referido parecer é inconclusivo, uma vez que dispõe que há evidências de que a exposição aos raios ultravioletas através do bronzeamento artificial poderá causar câncer, sem estabelecer qual nível de exposição seria seguro, logo, é inconclusivo.
Narra ainda a inicial que o Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas Liberais em Estética e Comestologia do Estado de São Paulo ajuizou perante a 24ª Vara Federal de São Paulo ação pleiteando a nulidade da referida resolução, qual seja, processo 0001067-62.2010.4.03.6100, sendo que, referida ação foi julgada procedente, declarando a nulidade da RDC Anvisa 56/2009.
A sentença proferida declarou a nulidade da resolução, embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado do processo.
Contudo, os efeitos da decisão não estão suspensos, o que significa que a nulidade da RDC permanece válida até que haja uma nova decisão judicial em sentido contrário.
Requereu: a) A concessão da medida liminar inaudita altera pars, permitindo a impetrante a aquisição e utilização de equipamentos de bronzeamento artificial, sem sofrer eventual autuação (multa) ou interdição, bem como qualquer sanção administrativa, considerando que a proibição para utilização do equipamento não se deu por lei, bem como a resolução foi declarada nula pela Justiça Federal de São Paulo, com base no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil; (...) c) A procedência total dos pedidos, confirmando a segurança em caráter definitivo já concedidos em liminar; Com a inicial, juntou documentos.
Apresentou pagamento das custas (ID 464466970). É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, verifico óbice ao prosseguimento da presente ação mandamental. É certo que no caso de mandado de segurança preventivo não se exige a existência de um ato concreto.
No entanto, no caso dos autos, a impetrante se insurge contra a RDC nº 56/2009/ANVISA, a qual estabeleceu a proibição, em todo o território nacional, da importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta.
Note que o próprio ato normativo possui força imperativa, de modo que, por não constituir ato concreto, mas ato normativo, dotado de abstração e generalidade, não pode ser impugnado por meio de ação mandamental.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” O Superior Tribunal de Justiça entende no mesmo sentido, conforme se verifica da ementa abaixo: EMENDA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 25 DA LEI 6.875, DE 04/08/2016, DO ESTADO DO PIAUÍ.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra o Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual se pleiteia a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 25 da Lei estadual 6.875, de 04/08/2016.
No acórdão recorrido o Tribunal de Justiça extinguiu o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, por considerar incidente, na espécie, a Súmula 266/STF.
III.
Sendo preventivo o mandado de segurança, desnecessária a existência concreta de ato coator, porquanto o receio de ato que venha a violar o direito líquido e certo da parte impetrante é suficiente a ensejar a impetração.
Entretanto, in casu, diante da argumentação constante da impetração, não se verifica a existência de possíveis atos de efeitos concretos, a serem praticados pelo Secretário de Estado da Fazenda - a justificar a competência originária do Tribunal de Justiça -, tendentes a violar ou ameaçar suposto direito líquido e certo da impetrante, a dar ensejo à impetração, ainda que na forma preventiva.
Com efeito, na petição inicial, a impetrante não apontou ato algum, de efeitos concretos, praticado ou a ser praticado pela autoridade que se indica coatora - o Secretário de Estado da Fazenda -, a justificar a competência originária do Tribunal de Justiça.
Apenas alegou a suposta inconstitucionalidade do § 1º do art. 25 da Lei estadual 6.875, de 04/08/2016, cuja disposição legal não se qualifica como ato de efeitos concretos, mas como ato normativo, de efeitos gerais e abstratos.
Assim, efetivamente incide, na espécie, a Súmula 266/STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"), pelo que deve ser confirmado o acórdão recorrido, no particular, por sua conformidade com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, do REsp 1.119.872/RS (Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/10/2010).
IV.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o MS 4.839/DF (Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 16/02/98), deixou anotado que "a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os orgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito".
V.
A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgRg no RMS 36.846/RJ (Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 07/12/2012), decidiu que, no regime do lançamento por homologação, a iminência de sofrer o lançamento fiscal, acaso não cumpra a legislação de regência, autoriza o sujeito passivo da obrigação tributária a impetrar mandado de segurança contra a exigência que considera indevida.
Nesse caso, porém, autoridade coatora é aquela que tem competência para o lançamento ex officio, que, certamente, não é o Secretário de Estado da Fazenda.
VI.
Sobre a teoria da encampação - que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora, em mandado de segurança -, a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 26/09/2005), firmou o entendimento de que tal teoria apenas se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) existência de subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora, na petição inicial; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição, para o julgamento do writ, requisito que, no presente caso, não foi atendido.
VII.
A mais recente jurisprudência da Segunda Turma do STJ orienta-se no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar exigência fiscal supostamente ilegítima.
Nesse sentido: AgRg no RMS 42.792/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 11/03/2014; RMS 54.333/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 20/10/2017.
No mesmo sentido são os seguintes precedentes atuais da Primeira Turma desta Corte: AgInt no RMS 51.519/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no RMS 46.013/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgRg no RMS 30.771/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2016; AgInt no RMS 49.232/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016.
VIII.
A partir da interpretação analítica da legislação estadual pertinente à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, ao Secretário de Estado da Fazenda e aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual - especialmente os arts. 7º, II e VI, da Lei Complementar estadual 62/2005, e 1.484, § 3º, do Decreto estadual 13.500/2008 -, impõe-se a conclusão de que a fiscalização e a cobrança dos tributos estaduais não se incluem entre as atribuições próprias do Secretário da Fazenda do Estado do Piauí.
Ao contrário, tais atos de fiscalização e cobrança competem, privativamente, aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual.
IX.
Não se aplica ao caso a teoria da encampação, pois a indevida presença do Secretário de Estado da Fazenda, no polo passivo deste Mandado de Segurança, implicou modificação da competência jurisdicional, disciplinada pela Constituição do Estado do Piauí.
X.
Julgado extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, não cabe ao STJ pronunciar-se sobre o mérito da causa e sobre o pedido de tutela provisória de urgência, porquanto tal pronunciamento seria incompatível com a decisão tomada.
XI.
Agravo interno improvido. ..EMEN: (STJ – AIEDROMS - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 60929, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019).
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e denego a segurança, com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Condeno o(s) réu(s) ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários (Súmula 512 do STF).
Intimações realizadas eletronicamente.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se.
Nada requerido, arquivem-se com baixa.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
03/10/2024 18:33
Expedição de sentença.
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03/10/2024 15:40
Indeferida a petição inicial
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18/09/2024 17:48
Conclusos para despacho
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17/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 02:30
Decorrido prazo de FERNANDA TOCCHINE DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 12:53
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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03/08/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 15:28
Declarada incompetência
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19/07/2024 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 22:41
Conclusos para decisão
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19/07/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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