TJBA - 8003898-82.2019.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:13
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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21/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 12:43
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8003898-82.2019.8.05.0201 Imissão Na Posse Jurisdição: Porto Seguro Autor: Painel Patrimonial Ltda Advogado: Ana Paula De Oliveira Britto (OAB:BA18138) Advogado: Cristiana Almeida De Oliveira (OAB:BA19855) Reu: Jose Cardoso Dos Santos Advogado: Rose Debora Moura Santos (OAB:BA16671) Advogado: Marlus Mont Alegre Ribeiro De Souza (OAB:BA18339) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8003898-82.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: PAINEL PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): ANA PAULA DE OLIVEIRA BRITTO (OAB:BA18138), CRISTIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA19855) REU: JOSE CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): ROSE DEBORA MOURA SANTOS (OAB:BA16671), MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA (OAB:BA18339) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por Painel Patrimonial LTDA em face de José Cardoso dos Santos, na qual o autor busca ser imitido na posse de um imóvel que adquiriu em leilão judicial decorrente de execução trabalhista.
O autor alega que, embora tenha arrematado o imóvel em processo de execução trabalhista, não pôde exercer a posse plena do bem, em razão da ocupação pelo réu e outros locatários que se recusam a desocupar o imóvel.
Alega, ainda, que o réu, mesmo após tentativas de solução amigável, continua a resistir, impedindo o legítimo exercício do direito de propriedade do autor.
A defesa do réu sustenta que o imóvel foi utilizado para fins comerciais e que sua posse deve ser garantida até que sejam devidamente discutidos os termos da desocupação e eventuais indenizações por benfeitorias realizadas no imóvel.
Após a instrução processual, com a juntada de documentos pertinentes, especialmente o auto de arrematação e as notificações extrajudiciais de desocupação.
A matéria fática e jurídica do processo está adequadamente esclarecida, dispensando a produção de outras provas, conforme os elementos documentais já constantes dos autos.
Antecipo, portanto, o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo de instrução probatória.
A controvérsia central deste processo reside no direito do autor à imissão na posse de um imóvel adquirido por meio de arrematação judicial e na resistência do réu em desocupá-lo. 1.
Do Direito à Imissão na Posse Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, a propriedade assegura ao seu titular o direito de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Nesse sentido, a imissão na posse é o instrumento jurídico que permite ao proprietário ingressar na posse do bem quando terceiros, sem justo título, obstam o exercício desse direito.
No caso em tela, restou demonstrado que o autor adquiriu o imóvel por meio de leilão judicial realizado em sede de execução trabalhista.
O auto de arrematação, devidamente homologado, transfere ao arrematante a propriedade do bem, sendo seu direito à posse plena e exclusiva inequívoco.
O réu, por sua vez, não demonstrou qualquer título que legitime a sua permanência no imóvel, sendo a sua recusa em desocupá-lo suficiente para caracterizar esbulho possessório.
Nos termos da jurisprudência consolidada, em especial do Superior Tribunal de Justiça, a ação de imissão na posse é o mecanismo processual adequado para a tutela do direito de propriedade nas situações em que o possuidor não se encontra de forma legítima no bem. 2.
Da Competência da Justiça Comum A questão da competência foi objeto de análise em agravo de instrumento interposto pelo autor no processo de número 8036926-23.2023.8.05.0000, no qual a Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu a competência da Justiça Comum para processar e julgar ações de imissão na posse quando a disputa envolve terceiros estranhos à relação trabalhista.
A decisão colegiada reformou o entendimento do juízo de primeiro grau, que havia declinado da competência em favor da Justiça do Trabalho, sob a justificativa de que o imóvel fora arrematado em execução trabalhista.
A Quarta Câmara Cível entendeu que a Justiça Especializada não possui competência para dirimir litígios envolvendo a posse de imóvel entre terceiros que não integram a relação trabalhista subjacente, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "A Justiça do Trabalho não tem competência para dirimir questões que se dão entre terceiros – no caso, o possuidor e o arrematante – relativas à posse do bem arrematado, visto que não se trata de litígio trabalhista." (TST - RO: 10034750920165020000) Portanto, com base na jurisprudência do STJ e do TST, está clara a competência da Justiça Comum para dirimir a presente controvérsia. 3.
Do Esbulho Possessório A resistência do réu à desocupação do imóvel caracteriza esbulho possessório, conforme previsto no artigo 1.210 do Código Civil, que define o esbulho como a privação total da posse pelo possuidor legítimo.
O autor, como proprietário e arrematante do bem, encontra-se privado de exercer seu direito à posse plena, mesmo após tentativas de resolução amigável.
Além disso, conforme já assinalado pela jurisprudência, uma vez realizada a arrematação em leilão judicial e expedido o auto de arrematação, o antigo possuidor ou ocupantes do imóvel não têm direito à manutenção da posse, devendo desocupar o bem de forma voluntária ou por meio de decisão judicial. 4.
Do Não Reconhecimento da Prescrição O réu, em sede de reconvenção, alegou que teria ocorrido a prescrição do direito do autor à imissão na posse, sob o argumento de que o leilão judicial ocorreu há mais de dois anos, configurando suposta prescrição bienal.
Contudo, a alegação de prescrição não merece acolhimento.
A natureza da ação de imissão na posse está diretamente vinculada ao direito de propriedade e à consequente necessidade de reaver a posse do bem por aquele que legitimamente o adquiriu.
Trata-se, portanto, de uma ação imprescritível, conforme o entendimento pacífico dos tribunais superiores.
A jurisprudência é firme ao considerar que o direito à imissão na posse, quando baseado em título de propriedade, não se sujeita a prazos prescricionais curtos, como alegado pelo réu, uma vez que se trata de um direito decorrente do próprio domínio do imóvel, protegido pelo artigo 1.228 do Código Civil.
No caso em tela, o autor adquiriu o imóvel de forma legítima, e o direito de reavê-lo não é passível de prescrição enquanto subsistir a sua propriedade sobre o bem.
Assim, rejeito a alegação de prescrição suscitada em reconvenção pelo réu. 5.
Da Antecipação de Tutela Tendo em vista a situação de fato, o autor requereu a tutela antecipada para imediata imissão na posse do imóvel.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para concessão da tutela, sendo: Probabilidade do direito: O direito do autor à posse está comprovado pela arrematação judicial, auto de arrematação e homologação pelo juízo competente.
Perigo de dano: O réu continua a ocupar o imóvel, impedindo o exercício do direito de propriedade do autor, o que configura a necessidade de medida célere para evitar danos irreversíveis ou agravamento da situação possessória.
Dessa forma, há elementos suficientes para acolher o pedido de imissão na posse com base em tutela provisória. 6.
Do Direito às Benfeitorias O réu arguiu em sua defesa que realizou benfeitorias no imóvel, pretendendo ser indenizado por tais melhorias.
Contudo, não há provas robustas nos autos que comprovem a realização de benfeitorias úteis ou necessárias, tampouco qualquer pedido formal nesse sentido.
Ainda que assim fosse, as benfeitorias, quando comprovadas, podem ser discutidas em ação própria, não sendo justificativa para a permanência do réu no imóvel após a arrematação, uma vez que a sua permanência sem justo título constitui esbulho possessório.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Painel Patrimonial LTDA e, ce REJEITO a reconvenção apresentada por José Cardoso dos Santos, com fundamento nos artigos 1.228 e 1.210 do Código Civil, e no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para Determinar: A imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial, expedindo-se o competente mandado de imissão na posse; Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o réu desocupe voluntariamente o imóvel, sob pena de desocupação forçada, com auxílio de oficial de justiça e, se necessário, força policial; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Seguro, data do sistema.
Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito -
26/09/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 06:37
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 16:09
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
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02/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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25/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 14:37
Acolhida a exceção de Incompetência
-
29/03/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 08:12
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2022 12:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
01/07/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 15:37
Conclusos para despacho
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11/11/2021 16:33
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2021 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/10/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 16:59
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
04/09/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
31/08/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:34
Conclusos para decisão
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21/05/2021 10:50
Publicado Despacho em 30/04/2020.
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21/05/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 20:52
Publicado Despacho em 14/05/2021.
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20/05/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 13:48
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
17/04/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 19:04
Mandado devolvido Positivamente
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13/01/2021 11:07
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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12/01/2021 17:08
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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11/01/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2020 10:26
Conclusos para despacho
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22/10/2020 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2020 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 11:08
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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