TJBA - 0000081-43.2012.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 08:31
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 31/10/2024 23:59.
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20/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 31/10/2024 23:59.
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20/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 31/10/2024 23:59.
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20/12/2024 00:57
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 31/10/2024 23:59.
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20/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 31/10/2024 23:59.
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20/12/2024 00:57
Decorrido prazo de EDNA SANTOS BARBOZA em 31/10/2024 23:59.
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20/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARTINHO MARQUES DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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19/12/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:45
Juntada de conclusão
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09/11/2024 18:01
Decorrido prazo de OSVALDO JOSÉ DO NASCIMENTO em 31/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:59
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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19/10/2024 00:58
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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16/10/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 04:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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11/10/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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11/10/2024 04:02
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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11/10/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000081-43.2012.8.05.0056 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Chorrochó Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil, S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Edna Santos Barboza (OAB:SE2002) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: Martinho Marques Da Silva Executado: Osvaldo José Do Nascimento Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000081-43.2012.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A e outros Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), EDNA SANTOS BARBOZA (OAB:SE2002), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA registrado(a) civilmente como JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB:BA63338), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: MARTINHO MARQUES DA SILVA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de MARTINHO MARQUES DA SILVA e outros, na qual o Banco do Nordeste do Brasil S/A busca ver adimplido uma dívida, sob o montante de R$12.467,94. o Exequente peticionou (id.86756385) e requereu a substituição processual do Sr.
Martinho Marques da Silva pela sua cônjuge, em razão de já ter aquele falecido.
Novas petições foram protocoladas, reiterando os pedidos de busca de bens e substituição processual (id.340804763, 391348152).
O magistrado a quo, então, pronunciou-se e determinou a suspensão do processo, por dois meses, para a habilitação de sucessores.
Irresignada, a Instituição Financeira interpôs Agravo de Instrumento.
Acórdão negando provimento ao recurso (ID 445593318).
Vieram-me conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Da análise dos autos verifica-se que é incontroversa a ilegitimidade passiva de eventuais sucessores, em decorrência do falecimento do requerido em momento anterior à sua citação (a certidão de óbito atesta que a morte do executado ocorrera no ano de 2004 e a demanda foi ajuizada no ano de 2012 - ID 16725992), fato que compromete o regular prosseguimento do pleito.
A jurisprudência acerca do tema corrobora o entendimento de que o falecimento do Requerido antes dele ser efetivamente citado, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de existência da relação processual.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1832608 PR 2019/0244565-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO ART. 267, IV CPC.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
A aplicação do art. 43 do CPC pressupõe a existência de uma relação processual triangular, na qual se inserem autor, réu e Estado juiz.
Na hipótese, não houve ato citatório do réu, ante seu falecimento, o qual é pressuposto de validade para a formação da demanda.
Logo, não há formação da relação processual triangular, não havendo que se falar em habilitação de sucessores ou espólio nos autos.
Manutenção da sentença.
ART. 557, CAPUT DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00337573920128190202 RIO DE JANEIRO MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 07/04/2015, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 10/04/2015) Vejamos ainda como se posiciona a jurisprudência sobre a possibilidade de continuidade da ação em face do ESPÓLIO ou herdeiros do de cujus, no curso do processo: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SUBSTITUIÇAO DE PARTE.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1- A secessão processual prevista no art. 110 do CPC/15 apenas tem lugar quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo. 2- Falecido o réu antes do ajuizamento da ação, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual.
APELAÇAO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO-Apla 02321807920158090181 FLORES DE GOIÁS, Relator: Des (a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento 23/03/2021, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: Dj de 23/02/2021) (g.n.) Pelo exposto, em razão da impossibilidade para continuidade do feito, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 13:39
Expedição de intimação.
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07/10/2024 11:41
Expedição de intimação.
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07/10/2024 11:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:42
Decorrido prazo de EDNA SANTOS BARBOZA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:42
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:42
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 12:45
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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06/04/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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05/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:31
Expedição de intimação.
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19/02/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 23:52
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/05/2023 15:24
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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19/12/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/12/2020 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 09:07
Juntada de Certidão
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29/10/2018 12:35
Conclusos para despacho
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29/10/2018 12:35
Juntada de Certidão
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29/10/2018 12:27
Juntada de Certidão
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17/04/2018 17:33
CONCLUSÃO
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12/04/2018 17:23
PETIÇÃO
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03/10/2017 09:24
MERO EXPEDIENTE
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22/08/2017 13:44
CONCLUSÃO
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22/08/2017 10:07
AUDIÊNCIA
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10/08/2017 10:33
MANDADO
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10/08/2017 10:33
MANDADO
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10/08/2017 10:15
MANDADO
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07/08/2017 11:25
MANDADO
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06/07/2017 13:40
MANDADO
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06/07/2017 13:39
MANDADO
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04/07/2017 16:14
MERO EXPEDIENTE
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17/05/2017 15:47
CONCLUSÃO
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17/05/2017 15:22
PETIÇÃO
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31/07/2014 11:42
CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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30/09/2013 13:07
CONCLUSÃO
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30/09/2013 13:05
PETIÇÃO
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16/04/2012 13:21
DOCUMENTO
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16/04/2012 13:18
MANDADO
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29/03/2012 10:33
DOCUMENTO
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29/03/2012 10:21
MERO EXPEDIENTE
-
29/02/2012 08:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2012
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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