TJBA - 0504770-30.2014.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 22:02
Conclusos #Não preenchido#
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20/07/2025 12:25
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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28/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:22
Juntada de Petição de recurso especial
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28/04/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 01:39
Publicado Ementa em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 14:29
Conhecido o recurso de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS - CNPJ: 15.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 10:24
Conhecido o recurso de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS - CNPJ: 15.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 09:54
Deliberado em sessão - julgado
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27/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:44
Incluído em pauta para 15/04/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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25/03/2025 18:59
Solicitado dia de julgamento
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03/12/2024 09:21
Conclusos #Não preenchido#
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02/12/2024 20:17
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 01:43
Decorrido prazo de URBIS HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA SA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
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19/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:42
Cominicação eletrônica
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14/11/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 22:26
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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09/11/2024 01:48
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:30
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição inicial dos embargos ou declaração de não interposição ou declaração de não interposição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0504770-30.2014.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Sebastiao Silva Santos Apelante: Urbis Habitação E Urbanização Da Bahia Sa Advogado: Nelma Oliveira Calmon De Bittencourt (OAB:BA6967-A) Advogado: Andrea Guerra De Oliveira E Sousa (OAB:BA38700-A) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022-A) Advogado: Tainan Bulhoes Santana (OAB:BA51488-A) Advogado: Luiz Gabriel Batista Neves (OAB:BA32879-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504770-30.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: URBIS HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA SA Advogado(s): NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, ANDREA GUERRA DE OLIVEIRA E SOUSA, LEONARDO DE SOUZA REIS APELADO: SEBASTIAO SILVA SANTOS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE MUTUÁRIOS - CADMUT.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE DECLARA A RESPONSABILIDADE DA URBIS, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCIADOR, PELAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CEF NO FEITO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO PERANTE A URBIS.
POSTERIOR CESSÃO QUE CONTOU COM A CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA APELANTE.
CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO PELA EXCLUSÃO E ATUALIZAÇÃO DOS DADOS DO MUTUÁRIO NO CADMUT.
ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A ORIENTAÇÃO OPERACIONAL N. 06/2013 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E A RESPOSTA APRESENTADA PELA CEF.
ACIONADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11º DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação (ID. 62385902) interposta por URBIS HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA SA contra a sentença (ID. 62385882), devidamente integrada após julgamento dos aclaratórios (ID. 62385896), proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por SEBASTIÃO SILVA SANTOS, julgou procedente o pedido. 2.
Inicialmente, cumpre destacar que o Apelante suscitou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta do juízo.
Isso porque, segundo narra, a operação do sistema CADMUT é administrada exclusivamente pela Caixa Econômica Federal (CEF), sem qualquer envolvimento da URBIS.
Portanto, assevera que é essencial citar a CEF para que ela se manifeste, atribuindo à Justiça Federal a competência para a demanda, conforme o art. 109, I da CF, por via de consequência, excluindo a URBIS do polo passivo da demanda.
De logo, destaco que tais preliminares não merecem prosperar. 3.
Com efeito, observa-se do ID. 62385528, fl. 08, que a Defensoria Pública, na representação dos interesses do seu assistido, juntou aos autos resposta do ofício n. 87/2014, através do qual a Caixa Econômica Federal, de maneira expressa, informa que a responsabilidade pela inclusão do Autor no CADMUT, seria do próprio agente financeiro - URBIS. 4.
Eis o teor da resposta: “Em atenção ao ofício retrocitado, informamos que a responsabilidade pela inclusão dos registros do Sr.
Sebastião Silva Santos CPF *15.***.*69-87 no CADMUT é do Agente financeiro; neste caso, a URBIS. É um cadastro positivo que tem a finalidade de espelhar quantas vezes uma pessoa adquiriu um imóvel financiado.” (grifos do original). 5.
Outrossim, infere-se dos documentos juntados pela própria apelante, que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado pelo Sr.
Sebastião com a URBIS no ano de 1987 (ID. 62385539).
Além disso, o contrato de cessão, no qual o Sr.
Sebastião cedeu os direitos sobre o imóvel ao Sr.
Jesuíno, contou com a expressa anuência e participação da URBIS na avença, no ano de 2003 (ID. 62385540). 6.
Consigne-se ainda, que nos casos em que houve a remessa dos autos para a justiça federal, verificou-se no caso concreto pedido de intervenção da CEF, a exemplo do julgamento feito no recurso de Apelação n. 8019506-44.2019.8.05.0000, de Relatoria do Des.
Maurício Kertzman. 7.
Portanto, situação diversa destes autos em que a instituição financeira - CEF - expressamente declarou que a responsabilidade pelo contrato seria da própria URBIS, razão pela qual, impõe-se a rejeição das preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva. 8.
Antes de se adentrar ao mérito recursal, é imperioso tecer algumas considerações acerca do contexto fático que permeia a lide.
O autor/Apelado narrou que foi contemplado em programa habitacional de interesse social para figurar como mutuário de imóvel em 1987.
Posteriormente, desvinculou-se do programa e terceiro passou a ser o efetivo mutuário no ano de 2003.
Asseverou que, apesar disso, continua figurando como beneficiário do programa, o que o impossibilita de participar de outros programas habitacionais como o Programa Minha Casa Minha Vida, por exemplo. 9.
Assim, quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar procedente o pedido, para determinar que a URBIS diligencie junto à Caixa Econômica Federal a exclusão do nome do autor/Apelado no Cadastro de Mutuários (CADMUT). 10.
No exame dos autos, observa-se da documentação anexa à defesa, na qual o apelado cedeu a propriedade do imóvel situado no Caminho 12, n. 12, 1ª Etapa, na Cidade de Vitória da Conquista, a terceiro, Sr.
Jesuino Gobira Lima, nos termos do contrato de cessão localizado no ID. 62385540, firmado com a anuência da Apelante, em 28/01/2003. 11.
Lado outro, o Apelado/Autor juntou tela de consulta ao CADMUT, expedida em 29/10/2013, onde ele consta como mutuário referente ao imóvel de endereço “CAM 12 N 12 1 ET”, Vitória da Conquista/BA, cuja data de assinatura seria 01/07/1987.
Na referida documentação, é possível extrair que os dados ali constantes tiveram como origem, o agente financeiro, no caso, a própria URBIS (ID. 62385528; fl. 03).
Frise-se que na inscrição do Apelado junto ao CADMUT, não há qualquer menção ao contrato de cessão firmado no ano de 2003 (ID. 62385540), documento que a Recorrente tinha total conhecimento do seu conteúdo. 12.
Em tais casos a jurisprudência pátria entende ser indevida a manutenção do nome do mutuário no CADMUT, a partir do momento em que houve a sua substituição por terceira pessoa, notadamente porque sequer houve a finalização do financiamento imobiliário e a transferência definitiva da posse propriedade ao beneficiário. 13.
Convém esclarecer que apesar do CADMUT ser gerido pela CEF, as informações nele constantes não são de exclusividade do Banco gestor.
Isso porque, conforme resposta dada pela CEF, cujo teor foi juntado pela Acionada em conjunto com a apelação no ID. 62385903, deflui-se que um registro pode ser incluído ou alterado a pedido justificado pelo Agente Financeiro, no caso, a URBIS. 14.
Assim constou da resposta: “Sobre o CADMUT, é um cadastro dinâmico, um registro pode ser incluído ou alterado a pedido e justificado pelo Agente Financeiro.
De acordo com a Medida Provisória nº. 1.520, de 24/09/1996, convertida na Lei nº. 10.150/2000, que altera a redação do art. 3º da Lei nº 8.100, de 05/12/1990, de operações imobiliárias e de seguro habitacional, para fins informativos.” 15.
Nesse sentido também é a informação constante da Orientação Operacional n. 06/2013, expedida pelo Ministério das Cidades, em 30 de dezembro de 2013, que autoriza as instituições financeiras do Sistema Financeiro de Habitação a solicitarem a exclusão do registro do benefício habitacional do CADMUT, dentre outras hipóteses, em atendimento à sentença judicial. 16.
Destaque-se que a determinação judicial não transfere a ingerência sobre o CADMUT para a Apelante, antes, determina que na qualidade de agente financiador, adote as providências necessárias juntamente à CEF, para a exclusão do nome do Autor daquele cadastro. 17.
Frise-se ainda, que os precedentes colacionados pelo Apelante, oriundos do Tribunal Regional da 1ª Região, em que é reconhecida a responsabilidade do agente financeiro (CEF) em operar a exclusão dos cadastros do CADMUT (ID. 62385902, fls. 03 e 04), não se aplicam ao caso em apreço.
Isso porque naquele caso havia sido firmado contrato de financiamento de imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida perante a própria CEF e embora a parte tenha assinado termo de desistência do bem, foi impedida posteriormente pela própria instituição financeira de adquirir novo imóvel. 18.
Tanto é assim, que nos casos em que o agente financiador não foi a própria CEF, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é no sentido de reconhecer a sua ilegitimidade passiva, atribuindo-a ao agente que efetivamente atuou na condição de agente financiador, consoante precedentes do TRF4 e TRF5, transcritos no bojo do voto. 19.
Importante também esclarecer que embora conste no Ofício da Caixa Econômica Federal, anexado ao recurso de apelação (ID. 62385528, fl. 08, item 2), a informação de que os participantes dos programas habitacionais “Minha Casa Minha Vida e PSH (Programa de Subsídio à Habitação)” ficam cientes que apenas podem ser beneficiários uma vez, tal disposição não se encontra expressamente pactuada no contrato avençado entre as partes (ID. 62385539). 20.
A despeito da CEF ter orientado a manutenção do nome do mutuário no CADMUT, por força da Medida Provisória nº. 1.520, de 24/09/1996, convertida na Lei nº. 10.150/2000, que altera a redação do art. 3º da Lei nº 8.100, de 05/12/1990, é visível que todos esses atos normativos tiveram vigência após a celebração do contrato do Autor com a URBIS em 1897 (ID. 62385539), não sendo alcançável o negócio jurídico firmado em momento anterior. 21.
Por fim, ainda sobre o mesmo documento (ID. 62385528, fl. 08), o ítem 3, menciona a Portaria Conjunta nº 3 de 03 de outubro de 2007, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, que determinaria manutenção do nome do antigo mutuário no cadastro.
No entanto, tal dispositivo não pode ser aplicado ao Apelado, eis que o contrato de promessa de compra e venda e o posterior de cessão, localizados nos IDs. 62385539 e 62385540, foram firmados respectivamente em 1987 e 2003, ou seja, antes do surgimento da supracitada portaria. 22.
Por conseguinte, não tendo a apelante se desincumbido do seu ônus da forma do art. 373, II, do CPC, inexiste lastro para a manutenção do nome do Apelado no Cadastro de Mutuários, de forma que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 23.
Por fim, à luz do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0504770-30.2014.8.05.0274, em que figura como Apelante URBIS HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA SA e Apelado SEBASTIÃO SILVA SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em Rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Salvador, 2024.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (MR32/36/15) -
05/10/2024 03:34
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:20
Conhecido o recurso de URBIS HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA SA (APELANTE) e não-provido
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02/10/2024 15:16
Conhecido em parte o recurso de URBIS HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA SA (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 12:17
Deliberado em sessão - julgado
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27/09/2024 19:23
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:46
Incluído em pauta para 01/10/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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05/09/2024 10:53
Retirado de pauta
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01/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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01/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:18
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:44
Incluído em pauta para 03/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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22/08/2024 10:41
Solicitado dia de julgamento
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20/05/2024 15:41
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:12
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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