TJBA - 0000020-37.2002.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0000020-37.2002.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Interessado: Fish Trade Distribuicao Importacao E Exportacao Ltda - Me Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660) Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Interessado: Conef Nacional De Entrepostos Frigorificos Ltda Advogado: Cristiane Miranda Da Silveira (OAB:BA11516) Advogado: Abraao De Santana Pires (OAB:BA53222) Advogado: Gislane Junqueira Brandao (OAB:BA11467) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 0000020-37.2002.8.05.0250 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): FISH TRADE DISTRIBUICAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Ré(u): CONEF NACIONAL DE ENTREPOSTOS FRIGORIFICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FISH TRADE DISTRIBUICAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME (fls. 316616989/316616993), contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, alegando que o feito não estava abandonado e que a parte autora deveria ser intimada pessoalmente antes da extinção da ação.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão proferida pelo órgão judicante.
Essa modalidade recursal permite o reexame do ato decisório embargado, somente quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida.
Neste caso, a ação foi extinta com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sem que o autor fosse intimado pessoalmente para suprir a falta, na forma prevista no parágrafo primeiro do mesmo artigo.
Face ao exposto, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos e dou provimento para tornar sem efeito a sentença proferida, determinando o prosseguimento do feito.
Digam as provas, justificadamente (CPC, art. 10 c/c arts. 355 e 357).
Prazo: 15 dias.
Cls.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 4 de setembro de 2024. -
07/10/2024 09:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
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27/08/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:32
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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12/07/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:05
Conclusos para despacho
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16/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/08/2022 00:00
Petição
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15/07/2022 00:00
Petição
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02/08/2019 00:00
Petição
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27/07/2019 00:00
Publicação
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24/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/07/2019 00:00
Mero expediente
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22/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/07/2018 00:00
Petição
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19/07/2018 00:00
Publicação
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18/07/2018 00:00
Petição
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17/07/2018 00:00
Publicação
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17/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/10/2017 00:00
Petição
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06/10/2017 00:00
Petição
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06/10/2017 00:00
Petição
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06/10/2017 00:00
Petição
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06/10/2017 00:00
Petição
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06/10/2017 00:00
Petição
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06/10/2017 00:00
Petição
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06/10/2017 00:00
Petição
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06/10/2017 00:00
Petição
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06/10/2017 00:00
Petição
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06/10/2017 00:00
Petição
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26/04/2017 00:00
Correção de Classe
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18/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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18/11/2016 00:00
Petição
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06/10/2016 00:00
Recebimento
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06/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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30/09/2016 00:00
Publicação
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27/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/09/2016 00:00
Abandono da causa
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07/03/2012 10:08
Remessa
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02/09/2011 13:46
Remessa
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25/10/2010 08:55
Remessa
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27/07/2010 09:58
Protocolo de Petição
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01/12/2009 10:01
Conclusão
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11/11/2009 14:13
Protocolo de Petição
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20/07/2009 15:19
Conclusão
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12/06/2009 14:43
Petição
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09/06/2009 17:26
Protocolo de Petição
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09/06/2009 08:44
Recebimento
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28/05/2009 10:34
Entrega em carga/vista
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19/08/2008 13:44
Juntada
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05/08/2008 15:06
Publicado pelo dpj
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30/07/2008 13:51
Enviado para publicação no dpj
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23/07/2008 10:45
Audiencia realizada
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21/07/2008 15:34
Publicado pelo dpj
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16/07/2008 14:44
Enviado para publicação no dpj
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13/06/2008 13:45
Audiencia - designada
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14/05/2008 16:42
Concluso ao juiz
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17/03/2008 17:10
Juntada
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17/03/2006 09:36
Juntada peticao - reu
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08/08/2005 10:44
Autos - devolvidos ao cartorio
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19/07/2005 09:40
Processo autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2002
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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