TJBA - 0561562-47.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/11/2024 10:25
Baixa Definitiva
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29/11/2024 10:25
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:32
Decorrido prazo de JACIRA GOES SILVA CERQUEIRA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:30
Decorrido prazo de JACIRA GOES SILVA CERQUEIRA em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 0561562-47.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jacira Goes Silva Cerqueira Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:BA12629-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561562-47.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: JACIRA GOES SILVA CERQUEIRA Advogado(s): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA12629-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca do Salvador que, nos autos da ação de cobrança nº 0561562-47.2014.8.05.0001 ajuizada por JACIARA GOES DA SILVA CERQUEIRA, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: Ex positis, JULGO PROCEDENTE a ação, determinando que o Réu indenize a Autora pelas licenças-prêmio não gozadas e não convertidas em pecúnia emrelação a cada período aquisitivo, referente aos períodos de 09.03.83 a 09.03.88, de 03.03.88 a 09.03.93 e 09.03.93 a 09.03.98, bem como que proceda ao pagamento da terceira parcela referente à licença prêmio decorrente do período de 09.03.1998 a 09.03.03, corrigindo-se o valor monetariamente pelo índice do IPCA e com juros de mora desde a citação nos termos do art. 1º - F da lei 9.494/97.
Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa,a ser oportunamente apurado, considerando a baixa complexidade da causa e o local da prestação dos serviços.
Embargos de Declaração opostos e acolhidos parcialmente, para que venha a constar: Pelo exposto, conheço os embargos de declaração opostos pelo Estado e os acolho, de modo parcial, para determinar que os valores devidos pelo réu devem ser corrigidos pelo IPCA-E, permanecendo incólume as demais premissas do julgado, art. 1.022 do CPC.
Irresignado, o Estado da Bahia apela ao ID 65032269 sustentando, em apertada síntese, que a sentença vergastada merece reforma, vez que seria descabido o pleito de indenização por licença-prêmio não usufruída.
Defende que a possibilidade de conversão em pecúnia somente é permitida aos servidores do Magistério Público que se encontrem em efetiva regência de Classe, nos termos da Lei n. 7.937/2001, não sendo possível a sua concessão após a aposentadoria.
Esclarece não haver, nos diplomas normativos estaduais, possibilidade de conversão em pecúnia dos períodos não gozados de licença-prêmio por opção do servidor ou por aposentadoria.
Argumenta que devem ser observadas as disposições da Lei Estadual nº 13.471/2015, a qual estabeleceu a necessidade do gozo das licenças-prêmio até a data da aposentadoria voluntária ou exoneração, sob pena de renúncia à sua fruição.
Assinala que, em eventual manutenção da conversão, a sentença deve ser reformada conquanto a base de cálculo para a efetivação desta, constando a exclusão de quaisquer verbas indenizatórias ou vantagens pessoais.
Pugna, por fim, pelo provimento do apelo, para que seja julgado totalmente improcedente o pedido atrial, com a inversão do ônus da sucumbência.
Instada, a Autora apresenta contrarrazões ao ID 65032272, rechaçando os argumentos apresentados pelo Estado e pugnando, ao fim, pela manutenção integral da sentença vergastada.
Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação e passo a decidir.
Inegavelmente, em se falando de ordem dos processos nos Tribunais, a competência para conhecer das questões submetidas à apreciação das Cortes de Justiça é, em regra, do órgão Colegiado.
Todavia, no intuito de dar celeridade no enfrentamento de questões, principalmente de ordem pública e sobre as quais recai entendimento jurisprudencial fortemente consolidado, a opção do sistema processual foi no sentido de delegar legalmente poderes ao relator para fazer as vezes do Colegiado.
De igual sorte, compete ao relator a ordem do processo em segundo grau, de modo que a este incumbe a adoção de todas as medidas ordinatórias e de impulsionamento do feito que, no primeiro grau, ficam a cargo do juiz singular, sendo submetidas aos Pares tão-somente as questões de mérito, salvo as exceções legalmente previstas. É o escólio de Daniel Amorim: "O relator, portanto, funciona nesses casos como um “porta-voz avançado” do órgão colegiado, que por razões de facilitação procedimental ou urgência da situação recebe de forma delegada do órgão colegiado a competência, ou seja, o poder de decidir legitimamente.
A previsão legalmente estabelecida de decisões monocráticas do relator contradiz a própria natureza das decisões em segundo grau e nos órgãos de superposição, que tradicionalmente deveriam ser colegiadas.
Por exigência de facilitação do andamento procedimental em alguns casos e em virtude da urgência da situação em outros, a lei passou a prever inúmeras situações em que o relator pode proferir decisões monocráticas, dispensando-se, pelo menos naquele momento, a decisão colegiada." (Manual de Direito Processual Civil, 18ª edição. 2016) Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, que o relator negará provimento ao recurso, monocraticamente, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O empoderamento do sistema de precedentes promovido pelo novo CPC também é facilmente verificado na redação conferida ao art. 927 daquele diploma: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
O caso em tela, se amolda com precisão à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721001 (Tema 635), com Repercussão Geral reconhecida, no sentido de que “é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
Veja-se o julgado: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) Analisando os autos, verifica-se que a parte demandante pretende a conversão correspondente aos quinquênios referentes aos quinquênios de 09.03.83 a 09.03.88, de 03.03.88 a 09.03.93 e 09.03.93 a 09.03.98, bem como a terceira parcela referente à licença prêmio decorrente do período de 09.03.1998 a 09.03.03.
O tema em questão encontrava regramento normativo no art. 41, XXVIII, da Constituição Estadual e no art. 107 do Estatuto dos Servidores do Estado, que dispunham: Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: [...] XXVIII- licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (g.n) [...] Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Acerca de tal temática, o STJ firmou entendimento no sentido de que a licença-prêmio é parte integrante do patrimônio jurídico do servidor, e deve ser indenizada, caso não gozada, independe de previsão legal, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de duas licenças especiais não usufruídas. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016).
No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/4/2012; AgRg no Ag 735.966/TO, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 28/8/2006, p. 305. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1662632/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da concessão da licença-prêmio, o tema foi dirimido no âmbito local (Leis Estaduais n. 6.672/74 e 9.075/90 e Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
Incidência da Súmula 280 do STF. 2.
Ademais, a jurisprudência desta Corte já está firmada no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, e não contada em dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 120.294/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 11/05/2012).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DISPENSA, NO CASO, DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI 9.527/97. 1. É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria.
Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1404779/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012) No caso dos autos, é incontroverso que a autora, ora apelada, não usufruiu, quando em serviço, dos períodos de licença prêmio objeto da lide. É verdade que após a publicação da Lei Estadual nº 13.471/2015, este direito estatutário foi extinto, não mais assistindo aos servidores que viessem a ingressar no serviço público estadual após seu advento.
Entretanto, os funcionários que tenham sido investidos em cargo público efetivo estadual antes da publicação desta nova lei não podem ter prejudicados os direitos adquiridos à luz da malha normativa vigente anteriormente, o que é garantido pela própria Constituição Federal de forma expressa e ratificado pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro nos seguintes termos, respectivamente: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) (...) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) A leitura do texto veiculado no art. 3º da Lei Estadual nº 13.471/2015 permite a conclusão de que o legislador atentou para a limitação da lei superveniente no que diz respeito aos direitos já adquiridos, na medida em que apregoou textualmente a possibilidade de sua fruição: Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. (…) Acontece que ao disciplinar a fruição desses direitos já adquiridos antes de seu advento, a nova lei adotou uma escolha que, em determinados casos, equivalerá à própria negativa desses direitos, o que é feito de maneira oblíqua ou disfarçada, perceptível a partir da leitura dos artigos 6º e seus parágrafos 1º ao 5º bem como do art. 7º, a partir do condicionamento da fruição do benefício já adquirido à permanência na atividade.
Art. 6º - O servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência. § 1º - A licença prêmio será concedida no prazo previsto no caput deste artigo, observada a necessidade do serviço. § 2º - A não observância do prazo máximo de fruição previsto no caput deste artigo somente será admitida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, em razão de imperiosa necessidade do serviço. §3º - Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o titular do órgão solicitará, motivadamente, ao Chefe do Poder, autorização para a suspensão da fruição da licença do servidor. § 4º - Ressalvada a superveniência de aposentadoria por invalidez, a ausência de requerimento da licença prêmio, no prazo estabelecido no caput deste artigo, implica renúncia à sua fruição. § 5º - O requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao saldo de licenças prêmio existente na data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e exoneração.
Art. 7º - Os períodos de licença prêmio adquiridos até a data de vigência desta Lei deverão ser fruídos pelo servidor até a data da sua inativação, observado o disposto nos §§ 5º a 9º do art. 6º desta Lei.
Com efeito, verifica-se o direito líquido e certo dos servidores estaduais em gozar as licenças prêmios, adquiridas e não usufruiu, até a data da sua aposentação após a publicação da Lei supracitada.
A melhor interpretação dos arts. 6º e 7º da Lei Estadual nº 13.471/2015, que disciplina a fruição do direito a licença prêmio daqueles servidores que ingressaram no serviço público estadual antes de seu advento, é de que se aplicam, no máximo, aos períodos de licença remunerada adquiridos por esses servidores após o início de sua vigência, sendo este o motivo pelo qual o fato de não existir direito adquirido a regime jurídico não caracteriza impedimento à concessão do pleiteado.
Condicionar a fruição de direitos à licença-prêmio adquiridos antes da vigência dessa lei, sobretudo por pessoas como a autora, que quando da publicação já estavam na iminência do fim de sua carreira pública, equivale a prestigiar o enriquecimento indevido do Poder Público às custas da inviabilização material da fruição de um direito estatutário pelo servidor, o que é feito a partir da aplicação de um regulamento posterior a situações passadas de modo a inviabilizar materialmente a fruição.
Há de se salientar, outrossim, que este Tribunal Pleno decidiu de maneira semelhante, isto é, inviabilizando a aplicação do regime de fruição inaugurado pela Lei Estadual nº 13.471/2015 como fator de impedimento da conversão de licenças prêmios não gozadas por servidores que se aposentaram, em sede de mandado de segurança coletivo de nº 0024967-41.2016.8.05.0000 impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia (SINPOJUD).
Eis a conclusão deste Tribunal: (…) De outro modo, para efeitos de conversão em pecúnia, há possibilidade por ocasião da aposentadoria ou falecimento para os servidores que tenham sido investidos em cargo público efetivo até a data da publicação da Lei n° 13471/2015 terão direito à fruição à Licença Prêmio quando demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários e a não fruição enquanto exercia as atividades laborais.
Ante ao exposto, voto no sentido de CONCEDER a segurança pleiteada, a fim de determinar que a autoridade impetrada verifique a possibilidade de conversão da licença prêmio em pecúnia, bem como a fim de ordenar a aplicação dos dispositivos legais referente aos servidores investidos em cargo público efetivo até a data da publicação da Lei n° 13471/2015.
No que diz respeito a base de cálculo, entendo não haver razão o Estado da Bahia, haja vista ser consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que devem compor a base de cálculo da indenização pleiteada todas as parcelas de natureza remuneratória a que faz jus o servidor, as quais serão devidamente apontadas na fase de liquidação do julgado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Inicialmente, na linha do precedente REsp. 1.489.430/RS, nota-se que houve o cancelamento da matéria objeto da discussão, qual seja, possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 2.
Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e de que o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018) Assim sendo, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, é cabível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas vez que as mesmas não foram utilizadas em outra ocasião para a contabilidade do tempo de serviço.
No que diz respeito aos juros e correção monetária, convém ressaltar recente modificação, constante do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 1131, vigente desde 09 de dezembro de 2021, envolvendo as discussões e condenações da Fazenda Pública, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Portanto, a partir da vigência da aludida Emenda, altera-se os consectários, substituindo a forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, para aplicar a Taxa Selic.
Dessa forma, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora.
Pelas razões expostas, com base no art. 932, inc.
V, “a”, NEGO PROVIMENTO à apelação do Estado da Bahia, e ex officio, determino que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, por seus argumentos e por aqueles aqui elencados.
Destaco, oportunamente, que inadmissão manifesta ou não provimento unânime de agravo interno eventualmente interposto contra esta decisão desafiará multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º do CPC/2015), sem prejuízo de multa por eventual litigância de má-fé caracterizada pela utilização de recurso procrastinatório ou por qualquer das hipóteses legalmente previstas.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 2 de outubro de 2024.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator -
05/10/2024 01:14
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:12
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2024 11:15
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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