TJBA - 0500420-49.2019.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 16:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
02/12/2024 16:07
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 16:07
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
02/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:33
Juntada de Petição de Petições diversas
-
22/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 21/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:32
Decorrido prazo de ELIENE OLIVEIRA SAMPAIO CHAGAS em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ELIENE OLIVEIRA SAMPAIO CHAGAS em 29/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 0500420-49.2019.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Eliene Oliveira Sampaio Chagas Advogado: Raimundo Nonato Dultra Do Vale Junior (OAB:BA56466-A) Apelante: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500420-49.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): APELADO: ELIENE OLIVEIRA SAMPAIO CHAGAS Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DULTRA DO VALE JUNIOR (OAB:BA56466-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Camaçari que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0500420-49.2019.8.05.0039 ajuizada por ELIENE OLIVEIRA SAMPAIO , julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pela requerente ELIENE OLIVEIRA SAMPAIO na petição inicial, ao passo em que DECLARO A NULIDADE do contrato do trabalho temporário firmado entre a requerente e o ente público, e CONDENO O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI a proceder o depósito das verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço durante o período de 10 de setembro de 2012 a 30 de março de 2018, com o acréscimo do percentual de 40% (quarenta por cento), com a devida correção monetária, na forma da lei, desde a citação até a data do efetivo depósito, e em consequência, declaro a extinção da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno também o Município de Camaçari ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em quinze por cento sobre o valor total da condenação, com as devidas atualizações na forma da lei, até a data do efetivo pagamento.
Irresignada, a municipalidade interpôs apelação, arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal, sob o argumento de que a lide encerra uma relação jurídica de trato sucessivo e, por isso subsome ao art. 3º do Dec. n 20.910/1932.
Alega, no mérito, qu não há que se falar em direito à multa de 40% do FGTS, tendo em vista que a destituição do cargo em comissão não pode ser equiparada à dispensa imotivada, sob pena de contrariar a norma constitucional, que admite a exoneração ad nutum.
Salienta que a condenação ao pagamento de qualquer verba de natureza rescisória, como é o caso da multa de 40% do FGTS é incompatível com a Constituição Federal.
Defende ainda que se a demanda foi julgada parcialmente procedente, deve ser reconhecido que houve sucumbência parcial, daí a incidência da norma emanada dos art. 85, §§ 14 combinado com o art. 19, todos do CPC.
Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença recorrida, nos moldes da matéria devolvida.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada deixou de ofertar as contrarrazões, consoante certidão de ID 64938135.
Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação e passo a decidir.
Inegavelmente, em se falando de ordem dos processos nos Tribunais, competência para conhecer das questões submetidas à apreciação das Cortes de Justiça é, em regra, do órgão Colegiado.
Todavia, no intuito de dar celeridade no enfrentamento de questões, principalmente de ordem pública e sobre as quais recai entendimento jurisprudencial fortemente consolidado, a opção do sistema processual foi no sentido de delegar legalmente poderes ao relator para fazer as vezes do Colegiado.
De igual sorte, compete ao relator a ordem do processo em segundo grau, de modo que a este incumbe a adoção de todas as medidas ordinatórias e de impulsionamento do feito que, no primeiro grau, ficam a cargo do juiz singular, sendo submetidas aos Pares tão-somente as questões de mérito, salvo as exceções legalmente previstas. É o escólio de Daniel Amorim: "O relator, portanto, funciona nesses casos como um “porta-voz avançado” do órgão colegiado, que por razões de facilitação procedimental ou urgência da situação recebe de forma delegada do órgão colegiado a competência, ou seja, o poder de decidir legitimamente.
A previsão legalmente estabelecida de decisões monocráticas do relator contradiz a própria natureza das decisões em segundo grau e nos órgãos de superposição, que tradicionalmente deveriam ser colegiadas.
Por exigência de facilitação do andamento procedimental em alguns casos e em virtude da urgência da situação em outros, a lei passou a prever inúmeras situações em que o relator pode proferir decisões monocráticas, dispensando-se, pelo menos naquele momento, a decisão colegiada." (Manual de Direito Processual Civil, 18ª edição. 2016) Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, que o relator negará provimento ao recurso, monocraticamente, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O empoderamento do sistema de precedentes promovido pelo novo CPC também é facilmente verificado na redação conferida ao art. 927 daquele diploma: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Argui, inicialmente, a municipalidade a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fulcro no art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/32.
Todavia, tal preliminar não merece prosperar.
Em relação à prescrição relativa às parcelas do FGTS, é preciso tecer as seguintes considerações: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, com repercussão geral - tema 608, decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de valores não pagos do FGTS é quinquenal: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento." (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) O STF atribuiu à decisão efeitos ex nunc, esclarecendo o Ministro Relator que: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." Interpretando o acórdão em que se operou a referida modulação de efeitos, firmou o Superior Tribunal de Justiça que: O Supremo Tribunal Federal, ao modular o entendimento firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, adotou efeitos ex nunc, preservando, assim, o direito ao recebimento de parcelas do FGTS em período superior a 5 anos (limitado a 30 anos), para aquele cujo contrato de trabalho foi celebrado até 13.11.2014 e a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos a contar de tal data, desde que, entre o termo inicial e o ajuizamento da ação, o prazo não seja superior a 30 anos.
Em consequência da modulação aplicada, emergem as seguintes conclusões com relação aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do Supremo Tribunal Federal (ARE n. 709.212/DF - Tema 608/STF), conforme a hipótese: a) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e b) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. (REsp 1841538/AM) Com efeito, vê-se que a propositura da presente demanda de cobrança se deu em 31/01/2019, ou seja, anteriormente a data prevista no precedente acima transcrito (13/11/2019), desse modo, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional trintenário.
Em sendo assim, desacolho a prejudicial arguida pelo Município apelante.
No mérito, o caso em tela, se amolda com precisão à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 596478, com Repercussão Geral reconhecida, no sentido de que a contratação irregular do servidor público, em contrariedade aos ditames do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, não gera qualquer efeito jurídico, salvo a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Veja-se o julgado: ADMINISTRATIVO.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
EFEITOS.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
CONSTITUCIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 596478 RG, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, julgado em 10/09/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-04 PP-00764 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 86-91 ) EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO NULO.
EFEITOS.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Isso porque, no caso sob análise, a contratação da autora, pelo que dos autos consta, não atendeu aos requisitos de validade constantes do art. 37, IX da Constituição da República, bem como expostos no precedente formado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 658.026, também com Repercussão Geral reconhecida, ocasião em que a Corte Suprema fixou o entendimento de que a contratação de servidor público por tempo determinado é regular quando: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Vejamos a ementa do mencionado precedente: Ementa Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (RE 658026, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) Ressalte-se que nos autos do Recurso Extraordinário 765320 foi reconhecida a Repercussão Geral para os fins de reafirmar a jurisprudência daquela Corte no sentido de que a contratação por tempo determinado sem a observância dos pressupostos exigíveis torna-a nula, mantido o direito do prestador do serviço à percepção da remuneração e das verbas relacionadas aos depósitos de FGTS: Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) No caso em estudo, verifica-se que o apelado foi contratado pelo Município réu para exercer a função de vigilante pelos períodos de 10/09/2012 a 30/03/2018, renovando repetida e sucessivamente o contrato de trabalho, comprovando o desvirtuamento da contratação temporária.
Considera-se a que função por ela exercida não se verifica o caráter excepcional do contrato firmado, distorcendo assim a finalidade da contratação temporária, qual seja, o atendimento de necessidade de excepcional interesse público, consoante definido em lei.
No caso em estudo, como pontuado pelo magistrado, a contratação da parte autora afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços permanentes do Estado (vigilante) e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse.
Neste sentido, é patente a nulidade do contrato de trabalho firmado com o intuito de burlar a norma constitucional, uma vez que está à margem das disposições asseguradas pelo Ordenamento Jurídico Pátrio.
Destarte, tratando-se de contrato nulo, as únicas verbas que podem ser reconhecidas são o FGTS , segundo entendimento jurisprudencial acima mencionado.
Todavia, relativamente ao pedido de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS (art. 18, parágrafo 1º, da Lei n. 8.036/1990), merece prosperar a insurgência da municipalidade, pois a referida sanção é instituto típico de relação trabalhista que, inclusive, obriga a análise de conceitos de extinção do contrato com ou sem justa causa, logo, não se aplica ao caso em tela, por não se tratar de relação de trabalho com vínculo empregatício.
Nesse sentido, farta é jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO ADMINISTRATIVO SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
NULIDADE.
DIREITO AO FGTS.
PRECEDENTES.
MULTA RESCISÓRIA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO INDEVIDOS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DEVIDO.
AMBOS RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal ( RE 830.962) assentou que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS.
Sendo a nova interpretação mais favorável à pessoa humana, dispensado-lhe maior proteção, imperiosa sua imediata aplicação. 2.
Não há dúvidas de que a interpretação atende ao princípio da isonomia, porquanto se a irregularidade na contratação de sujeito sem prévia aprovação em concurso autoriza pagamento de FGTS, não sendo menor a ofensa à Constituição quando deturpada a temporariedade do vínculo autorizado pelo artigo 37, IX, da Carta de 1988, este contratado também deve fazer jus à verba indenizatória regulada pela Lei n. 8.036/90. 3.
No que pertine à multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS e o aviso prévio, não merecem prosperar, uma vez que se tratam de garantias exclusivas dos empregados submetidos ao regime celetista, não devendo ser pago ao servidor contratado sob o regime estatutário administrativo (Precedentes). 4.
A eventual nulidade da contratação, consoante julgamento do Tema 551, RE 1.066.677, julgado em regime de Repercussão Geral, de que, em regra, os servidores temporários não fazem jus ao recebimento de décimo terceiro salário, gozo de férias e adicional de terço de férias, salvo: (a) quando houver expressa previsão legal e/ou contratual ou; (b) comprovado desvirtuamento da contratação temporária 5.
Recursos de apelação que se conhecem, negando-se provimento ao recurso do Município.
Parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o direito ao terço constitucional de férias. (TJ-AM - AC: 00004966220138045700 Maraa, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO C/C RECOLHIMENTO DE FGTS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ARE 709212/DF.
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MODULADOS.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO SUCESSIVAMENTE RENOVADO.
FGTS DEVIDO, SEM A MULTA DE 40%.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O STF definiu, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 709212/DF, sob o regime de repercussão geral, que a prescrição para cobrança do FGTS é de 5 (cinco) anos, mantendo, porém, respeitada a prescrição trintenária para os casos anteriores à data do julgamento, em 13/11/2014. 2.
Não é possível endossar o entendimento da apelante de que a nova orientação do ARE 709212 vale apenas para as ações propostas a partir da data do julgamento, eis que se trata de declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc, sendo vedada a esta instância alterar o entendimento firmado na modulação de efeitos realizada pelo STF. 3.
O contrato temporário foi corretamente declarado nulo, uma vez que, inicialmente contratado pelo período de 12 (doze) meses, ou seja, ficaria 01 (um) ano no cargo temporário, acabou ficando por mais de 06 (seis) anos, o que denota a ocorrência de sucessivas renovações do contrato temporário entre 2012 a 2019, forçando reconhecer a inexistência de qualquer vestígio de temporariedade na necessidade e de excepcionalidade do interesse público. 4.
Com o reconhecimento da nulidade do vínculo, a orientação da jurisprudência desta Corte e dos Tribunais de Superposição é no sentido de que o servidor faz jus ao recebimento dos salários, já que o serviço foi efetivamente prestado, e dos depósitos do FGTS. 5.
Não deve incidir a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do FGTS, eis que o vínculo jurídico aplicável ao caso é de direito administrativo, não sendo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT). 6.
Sobre o montante devido deve incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária: 05334965020198090044 FORMOSA, Relator: Des(a).
WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 26/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021).
Pelas razões expostas acima, com base no art. 932, V, “b”, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para reformar a sentença impugnada apenas para afastar a condenação do Município réu no pagamento de multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS, mantendo, no mais, irretocável a sentença recorrida.
Por, fim, de ofício, determino que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC.
Destaco, oportunamente, que a inadmissão manifesta ou não provimento unânime de agravo interno eventualmente interposto contra esta decisão desafiará multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º do CPC/2015), encargo este cuja a exigibilidade não é suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §4º do CPC, sem prejuízo de multa por eventual litigância de má-fé caracterizada pela utilização de recurso procrastinatório ou por qualquer das hipóteses ou qualquer das hipóteses legalmente previstas.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 2 de outubro de 2024.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator -
05/10/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido em parte
-
04/07/2024 11:18
Conclusos #Não preenchido#
-
04/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:56
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000078-90.2023.8.05.0144
Nilza de Jesus Damacena
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Advogado: Carlos Felipe Fernandes de Souza Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2023 10:00
Processo nº 8003685-11.2021.8.05.0103
Arnaldo Badaro Filho
Banco Sistema S.A
Advogado: Antonio Pinto Madureira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2021 16:22
Processo nº 8000078-90.2023.8.05.0144
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2025 10:00
Processo nº 8001567-49.2024.8.05.0138
Wilson Miranda Brocchini
Banco Pan S.A
Advogado: Savio Santos Negreiros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2024 17:52
Processo nº 0500420-49.2019.8.05.0039
Eliene Oliveira Sampaio Chagas
Municipio de Camacari
Advogado: Raimundo Nonato Dultra do Vale Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2019 17:25