TJBA - 8001134-36.2024.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/11/2024 17:14
Expedição de ato ordinatório.
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25/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 23:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 18/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:09
Expedição de ato ordinatório.
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24/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/10/2024 01:39
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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15/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 8001134-36.2024.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerido: Municipio De Jequie Advogado: Brenda Barreto Pedreira Lopes (OAB:BA53141) Requerente: Jose Lucio Machado Brito Advogado: Joseane Pires Lima (OAB:BA74261) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001134-36.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: JOSE LUCIO MACHADO BRITO Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): BRENDA BARRETO PEDREIRA LOPES (OAB:BA53141) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM COBRANÇA”, envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Sucintamente, aduziu a parte autora, integrante da carreira de agentes comunitários de saúde e combate às endemias do Município de Jequié, que o Município não está remunerando a categoria conforme o estabelecido pela Emenda Constitucional n° 120/2022.
Informa que não obstante os valores para implantação do piso salarial estejam sendo repassados pela União, conforme previsto na Emenda Constitucional nº120/2022, tais repasses não vêm repercutindo no pagamento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias.
Sustenta a tese de que o piso salarial nacional, de dois salários mínimos, deve ser aplicado no vencimento base da carreira, observando-se, proporcionalmente, para os níveis subsequentes, os interstícios remuneratórios previstos na tabela de vencimentos do Município de Jequié-BA, conforme determinaria a legislação específica do Município que rege a matéria, qual seja, a Lei Municipal nº1.991/2016.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: a) gratuidade da justiça; b) a imediata aplicação do piso nacional de dois salários mínimos no vencimento inicial da carreira, observando-se para os níveis subsequentes os interstícios remuneratórios previstos na tabela constante da Lei Municipal nº1.991/2016; c) pagamento diferenças apuradas desde 05 de maio de 2022, acrescidas dos reflexos legais; d) condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Com a Petição Inicial, juntou documentos: contracheques (Id. 432761450).
Decisão deferindo, provisoriamente, a gratuidade da justiça.
Contestação apresentada pela parte ré (Id. 439188142).
No mérito alegou, em síntese, que cumpre o piso salarial nacional da categoria, estabelecido pela Emenda Constitucional nº120/2022, desde a edição da Lei Municipal nº2.294/2023, que concedeu reajuste linear de R$630,000 a todos os servidores.
Sustentou que para efeito de verificação do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e combate às endemias deve ser considerado a soma do salário base (vencimento do cargo) e do quinquênio, tratando a última como gratificação por avanço de competência.
Defendeu a impossibilidade de reajuste automático dos salários base dos serviços em razão de ausência de previsão legal.
Intimadas acerca do interesse na produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e a parte ré não se manifestou. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.
Dispõe a Constituição da República: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
A Lei federal nº. 11.350/06 dispõe, in verbis: Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
Estabelece a Lei Municipal:: Nº 1.991/2016 (Plano de Cargos e Carreiras): Art. 6° - Os reajustes anuais do vencimento base da carreira dos servidores municipais, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate as Endemias deverão corresponder, no mínimo, ao reajuste dos demais servidores públicos municipais, acrescido, quando for o caso, da diferença do reajuste aplicado aos repasses financeiros do Ministério da Saúde destinado aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias, conforme Lei Federal n° 11.350/06.
Estabelecendo como data base o mês de março e excetuando os profissionais do magistério que possuem Leis específicas e Piso Nacional no escopo de aludidas Leis. (...) Art. 3º É indissolúvel da Presente Lei o anexo I do qual demonstra em planilha a configuração dos salários dos Agentes Comunitários de Endemias (ACE) para o exercício de 2023.
Precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal-STF.
Tema 1132: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.
Provada a qualidade de servidor(a) público(a).
A controvérsia resume-se (i) à possibilidade de se considerar o quinquênio para cômputo do piso salarial, bem como (ii) se o valor de dois salários mínimos estabelecido como piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio da Emenda Constitucional deve ser aplicado ao vencimento inicial da carreira, garantindo-se aos níveis subsequentes reajuste salarial observando os interstícios previstos na legislação municipal, ou, se este se trata, apenas, de um valor mínimo garantido a todo e qualquer integrante da carreira, independente do nível em que se encontre.
Quanto ao primeiro ponto, sustentou a parte ré que os vencimentos da parte autora, somados salário base e quinquênio, são superiores ao estabelecido pela EC. 2022.
Contudo, não deve a parcela quinquênio ser considerada no cômputo do salário base visto que esta não se confunde com a gratificação por avanço de competência instituído pelo Município de Salvador.
Quanto ao alcance da expressão piso salarial, percebe-se do julgamento do RE nº 1279765/BA, analisando especificamente a legislação envolvendo o Município de Salvador, que a gratificação por avanço de competência foi considerada parte integrante do piso salarial dos agentes comunitários por se tratar de verba paga em caráter geral, permanente e indistintamente a toda a categoria.
Vejamos trecho do acórdão: Não é o nomen iuris que define o conteúdo da verba salarial, e sim a função que ele exerce na composição da remuneração.
Se todos da categoria ingressam no cargo recebendo vencimento mais gratificação genérica, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, tal retribuição pecuniária cumpre a função de piso salarial predisposta na norma constitucional, ainda que nomeada como “remuneração mínima.” Portanto, o que justificou a inclusão da gratificação por avanço de competência no alcance da expressão piso salarial foi o fato de que todo agente comunitário no Município de Salvador, ao adentrar na carreira, já recebia a gratificação por avanço de competência, visto que a Lei Municipal nº 8.629/2014, em seu art.3º, inciso XIX, tratou expressamente a remuneração mínima como sendo o vencimento do cargo acrescido da gratificação por avanço de competência.
Nesse sentido, como dito, naquele Município, é gratificação paga de forma fixa, genérica e permanente, indistintamente a toda a categoria Não é esse o caso do quinquênio.
Isso porque, a partir da análise do art. 21 da Lei Municipal nº1.991/2016, pode-se verificar que o quinquênio se trata de adicional por tempo de serviço, pago somente após o cumprimento de determinado período de efetivo exercício no serviço público, não podendo, portanto, ser tratado como verba paga em caráter geral e irrestrito a toda a categoria.
Diante do exposto, para efeito do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias do Município de Jequié, deve ser considerado tão somente o salário base, acrescido de eventual verba de caráter geral e irrestrito pago de forma indistinta a toda a categoria, o que não se verifica na espécie.
Por sua vez, sustenta a parte autora que o piso nacional é a base para o reajuste na tabela dos profissionais agentes comunitários de saúde e agentes de combate as endemias, defendendo que a Lei Municipal nº 1991/2016 estabelece reajuste da tabela de todos os servidores todas as vezes em que houver reajuste do piso nacional.
De tal forma, argumenta que o piso nacional assegura a remuneração mínima para trabalhadores em início de carreira e serve de parâmetro para o reajuste dos demais trabalhadores inseridos no plano de carreira, como no seu caso.
A Constituição Federal determina que a remuneração dos Agentes Comunitários não será inferior a dois salários mínimos (art. 198, § 9º).
A lei municipal especial, Plano de Cargos e Salários dos Agentes Comunitários, prevê que o reajuste anual deve “corresponder no mínimo, ao reajuste dos demais servidores municipais acrescido, quando for o caso, da diferença do reajuste aplicado aos repasses financeiros” (Lei Municipal n° 1.991/2016, art. 6º).
Não há, nesse sentido, previsão na lei local para aplicação automática de aumento do piso salarial nacional na Tabela de Classes e Níveis de Vencimentos, como pretende a parte autora, o que somente poderia ocorrer se estas determinações estivessem previstas na legislação local, visto que se trata de matéria legal cuja iniciativa cabe ao Chefe do Poder Executivo, sob pena de violar o disposto no art.37, X, da Constituição da República.
O que se verifica, portanto, é que o objetivo da Emenda Constitucional foi apenas garantir um piso salarial para a categoria, de forma que nenhum integrante da carreira recebesse vencimento base inferior ao estabelecido, nada dispondo a respeito de se garantir reajuste proporcional dos padrões de vencimentos das demais classes e/ou níveis da carreira, o que, repita-se, se for o caso, deve ser objeto de edição de lei local.
Portanto, para efeito de se verificar a observância do piso salarial estabelecido na Constituição da República, deve-se considerar apenas se a parte autora possui vencimento base, independentemente do seu nível ou classe, abaixo de dois salários mínimos.
Esse é o entendimento do E.
TJBA, que, em que pese não tratar especificamente da Emenda Constitucional nº 120, é plenamente aplicável ao caso concreto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE JEQUIÉ.
PISO NACIONAL DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DA APELANTE DE IMPLANTAR REAJUSTE PROPORCIONAL AO APLICADO NO PISO SALARIAL DA CATEGORIA AO SEU VENCIMENTO, DE ACORDO COM A TABELA DE PLANO DE CARREIRA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SÚMULA 339 DO STF.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (apelação Cível nº 8005746-22.2021.8.05.0141. Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível.
Relator: Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos.
Data Publicação: 14.05.2024) E em relação ao período objeto do pleito, ou seja, a partir de 05 de maio de 2022, tem-se que dois salários mínimos representava R$2.424,00 de maio de 2022 a dezembro do mesmo ano, R$2.604,00 de janeiro a abril de 2023, R$2.640,00 de maio a dezembro de 2023, e, finalmente, R$2.824 desde janeiro do ano de 2024.
Em sede de Contestação, o Município de Jequié-BA afirma o efetivo cumprimento do piso salarial estabelecido pela Emenda Constitucional nº120/2022.
Contudo, da análise da ficha financeira apresenta pelo próprio Município de Jequié (Id. 439188143), verifica-se que, mesmo após a promulgação da Emenda 120/2022, a parte autora continuou recebendo salário base inferior a dois salários mínimos.
Em 2022, seu salário base variou de R$1.823,08 a R$1.969,94.
De janeiro a março de 2023, foi R1.969,94.
A partir de abril de 2023, passou a ser de R$2.599,94.
Finalmente, desde janeiro de 2024, o salário base está fixado em R$ 2.599,94.
Da mesma forma, percebe-se, ainda, que, após a edição da Lei Municipal nº2.294/2023, datada de 25 de abril de 2023, a parte ré continuou a negligenciar o piso salarial, assim permanecendo em todo o período sob análise.
Destaca-se que a legislação em referência, contém, por sua vez, previsão expressa de pagamento retroativos a março do mesmo ano.
Portanto, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe, seja para determinar a imediata implementação pelo Município de Jequié, no contracheque da parte autora, do piso nacional de dois salário mínimos, seja para condenar o Município de Jequié ao pagamento das diferenças existentes entre dois salários mínimos então vigentes e o valor efetivamente pago a título de salário base, desde 05 de maio de 2022 até o momento em que ocorrer a efetiva implementação em folha, devendo, da condenação, serem deduzidos eventuais reajustes retroativos pagos e realizados em virtude do previsto na Lei Municipal nº2.294/2023. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I, c/c ar. 316) para: a) determinar ao Município de Jequié-BA que, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, promova a imediata implementação do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias estabelecido na Emenda Constitucional nº120/2022, qual seja, dois salários mínimos como salário base da parte autora, com os respectivos reflexos legais, sob pena de multa equivalente a um salário mínimo vigente a cada mês em que não se efetivar o reajuste determinado, limitada, no total, a 10 salários mínimos. b) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças apuradas entre dois salários mínimos vigentes e o valor efetivamente pago a título de salário base, acrescidas dos reflexos legais, desde 05 de maio de 2022 até a efetivação da determinação contida no item acima, devendo, da condenação, serem deduzidos eventuais reajustes retroativos pagos e realizados em virtude do previsto na Lei Municipal nº2.294/2023.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, corrigidos da data de vencimento de cada parcela, observando-se o salário mínimo vigente à época, unicamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), índice este que engloba juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, observado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ressalvados os acréscimos de encargos decorrentes da própria condenação, tais como juros, correção e eventuais multas processuais, além de parcelas vincendas.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55).
Sem remessa necessária, conforme lei especial.
Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à col.
Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, data da assinatura eletrônica.
Gabriel Alvares De Campos Juiz Substituto Vera Lúcia Almeida Silva Juíza Leiga -
07/10/2024 09:05
Expedição de sentença.
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05/10/2024 13:28
Expedição de ato ordinatório.
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05/10/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 27/05/2024 23:59.
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19/07/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE LUCIO MACHADO BRITO em 10/05/2024 23:59.
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18/07/2024 14:41
Decorrido prazo de JOSE LUCIO MACHADO BRITO em 07/05/2024 23:59.
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18/07/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 14:08
Expedição de ato ordinatório.
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06/06/2024 09:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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06/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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26/04/2024 22:51
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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26/04/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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18/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 07:38
Expedição de ato ordinatório.
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16/04/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 21:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 09/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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22/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 12:59
Expedição de citação.
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13/03/2024 17:16
Proferido despacho
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13/03/2024 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LUCIO MACHADO BRITO - CPF: *72.***.*36-20 (REQUERENTE).
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13/03/2024 17:16
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:25
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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