TJBA - 0502386-35.2017.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:55
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 10:02
Expedição de ato ordinatório.
-
05/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
-
19/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 20:11
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
28/02/2025 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
-
28/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:29
Expedição de ato ordinatório.
-
07/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:17
Juntada de informação
-
12/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0502386-35.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Altacy Melo De Brito Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Exequente: Celeste Silva Almeida Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Exequente: Rutildes Moreira Da Fonseca Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Exequente: Anna Amélia Marback Barbosa De Souza Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Exequente: Valdice Silva Da Paz Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Exequente: Altair Magalhaes Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Exequente: Delnir Cardoso Vieira Da Silva Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Exequente: Elza Cardoso Vieira Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Exequente: Delza Cardoso Vieira Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Exequente: Zilda Sampaio Souza Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Exequente: Vivalda Silva Neto Rocha Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Exequente: Aydil Caldas Mello Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Exequente: Lindalva Bressy Barbosa Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Exequente: Graca Maria Santos Batista Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Exequente: Maria Lucia Campos Bahia Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Exequente: Iracy Da Paz Nunes De Jesus Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Exequente: Maria Cristiana Pedreira Pimenta Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Exequente: Maria Conceicao De Oliveira Regis Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Exequente: Maria Jose Costa De Queiroz Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Exequente: Maria Helena Santos De Miranda Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Executado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Esmeralda Maria De Oliveira Advogado: Esmeralda Maria De Oliveira (OAB:BA9995) Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:BA12629) Terceiro Interessado: Rita De Cassia De Oliveira Souza Advogado: Esmeralda Maria De Oliveira (OAB:BA9995) Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:BA12629) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502386-35.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ALTACY MELO DE BRITO e outros (19) Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799), MICHAEL NERY FAHEL (OAB:BA27013), VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Após decisão que apreciou exceção de pré-executividade, o Estado da Bahia apresenta impugnação a pedido de cumprimento de sentença coletiva (evento 405016495).
O executado argumenta que o título é inexigível por contrariar julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 606199/PR), bem como sustenta que a execução se iniciou de forma precoce, sem a prévia liquidação do julgado, e que a superveniência de certas leis estaduais tornou prejudicada a obrigação prevista na decisão coletiva.
Alegou ainda que: os cálculos deveriam ter adotado o mês de janeiro como termo inicial (início da vigência dos efeitos financeiros da Lei 8.480/2002), e não novembro de 2002, como fizeram as requerentes; as exequentes utilizaram como valores devidos para o vencimento (a partir de Jan/2003) aqueles fixados para a “Classe F” (última Classe), do mesmo nível, sob a Lei 8.480/2002, embora a evolução das classes devesse ser progressiva, respeitando o interstício de 03 (três) anos de permanência em cada classe; quatro das exequentes se aposentaram durante a vigência do referido diploma, e não anteriormente, pelo que não poderiam ser beneficiárias do título executivo; uma das exequentes obteve aposentadoria proporcional (73,33%) para o nível 3, 20h, e integral para o nível 3, 40h, mas considerou valores afins ao nível 4.
Aponta assim para um total final devido de R$ 6.841.717,95, em lugar de R$ 23.993.330,96.
As impugnadas se manifestaram (evento 410547797). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que no evento 391575125 já haviam sido rejeitadas as teses – ora repetidas pelo executado – que não aquelas relacionadas aos cálculos em si.
Resta então apreciar apenas as questões afins aos cálculos apresentados pelas exequentes.
A decisão definitiva que formou o título exequendo condenou o Estado da Bahia a efetivar o enquadramento dos substituídos de acordo com o que previu a Lei 8.480/2002, "guardando correspondência às classes horizontais em que apresentam, de tal forma que esse enquadramento realize, a partir da classe mais elevada que ocupavam na vigência da Lei 4.694/87", além de efetuar o pagamento de diferenças devidas desde janeiro de 2003 (doc. 261164549).
Os substituídos são todos eles servidores inativos, segundo ali consta.
Uma das alegações do impugnante que por isso se sustenta é aquela no sentido de que o nível/padrão/classe/grau/referência de cada interessada deveria ser observado como parâmetro para o cálculo dos proventos pagos às beneficiárias, já que a decisão exequenda deixa em aberto esse aspecto, não tendo estabelecido que todos os substituídos na ação coletiva ajuizada teriam o direito de obter enquadramento remuneratório equivalente ao último nível da carreira.
Vale destacar que a sentença condenou o Estado da Bahia a proceder a esse enquadramento, ou seja, atribuiu ao ente público a obrigação de verificar os dados dos servidores contemplados e enquadrá-los nos novos níveis/padrões/classes/graus/referências legais.
E as tabelas apresentadas pelo ente público nos documentos 405016653, 405016500 e 405016501 contêm essas informações.
Por outro lado, as planilhas trazidas aos autos pelas exequentes nada esclarecem a respeito da conversão de suas posições na carreira prevista na lei anterior para a carreira prevista na nova lei (doc. 26116941, doc. 261168842, doc. 261167418 e doc. 261167437), ali constando apenas cálculos, sem dados que justifiquem e esclareçam a conversão prevista na decisão exequenda como etapa necessária e prévia à execução.
Além disso, a sentença exequenda impôs ao réu obrigação de pagamento de diferenças devidas desde janeiro de 2003, mas as exequentes incluíram em suas planilhas valores relativos ao ano de 2002 (doc. 261169418), conforme bem observou o impugnante.
Tem razão, pois, o ente público ao questionar o parâmetro de enquadramento utilizado pelas exequentes – que não foi discriminado a contento em suas planilhas – e pugnar pelo afastamento de parcelas anteriores a janeiro de 2003.
Devem, pois, prevalecer os dados e os cálculos apresentados pelo próprio impugnante a respeito desses aspectos, inclusive no tocante à situação da exequente DELZA CARDOSO VIEIRA, a quem foi dedicado pelo impugnante um tópico específico de questionamentos.
No que toca à alegação de que quatro das exequentes se aposentaram durante a vigência do referido diploma legal, e não anteriormente, pelo que não poderiam ser beneficiárias do título executivo, observa-se que as próprias executadas o reconheceram em manifestação posterior à impugnação, embora sustentando que isso em nada alteraria sua situação, visto que adquiriram o direito à aposentação em momento anterior.
Essa é a situação das exequentes ALTACY MELO DE BRITO, MARIA CONCEIÇÃO OLIVEIRA REGIS, MARIA HELENA DOS SANTOS DE MIRANDA e VILVADA SILVA NETO ROCHA (documentos 405022372 e seguintes).
A decisão que formou o título coletivo beneficia textualmente apenas servidores inativos substituídos pelo autor da demanda coletiva.
Entretanto, sabe-se que eventual substituído ativo que já tenha adquirido o direito à aposentação em momento anterior àquela ocasião deve receber o mesmo tratamento.
Quem adquiriu o direito à aposentadoria mas optou momentaneamente por não exercê-lo não pode ser, afinal, tratado de forma distinta de quem o adquiriu e optou pelo seu exercício.
Entretanto, o fato em questão reclama prova.
Cumpre, então, que se oportunize às quatro referidas interessadas a comprovação da alegada condição.
Isto posto: 1) acolho em parte a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, acolhendo os cálculos elaborados pelo impugnante em relação a todas as exequentes exceto ALTACY MELO DE BRITO, MARIA CONCEIÇÃO OLIVEIRA REGIS, MARIA HELENA DOS SANTOS DE MIRANDA e VILVADA SILVA NETO ROCHA, cuja pretensão executória será apreciada em momento posterior, tão logo superada a questão apontada no item seguinte; 2) assino às exequentes ALTACY MELO DE BRITO, MARIA CONCEIÇÃO OLIVEIRA REGIS, MARIA HELENA DOS SANTOS DE MIRANDA e VILVADA SILVA NETO ROCHA o prazo de 30 (trinta) dias para que comprovem ter adquirido o direito à aposentação em momento anterior ao início da vigência da Lei 8.480/2002.
Fica postergada a distribuição dos ônus sucumbenciais para o momento em que for definida também a situação das exequentes identificadas no item ‘2’ acima (art. 85, §1°, do CPC).
Intimem-se, inclusive o Estado da Bahia para que em 15 (quinze) dias adeque os proventos de aposentadoria pagos às exequentes cuja pretensão já foi apreciada aos termos dos cálculos homologados nesta decisão.
Expeça-se precatório em favor das exequentes cuja pretensão executória foi apreciada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de abril de 2024.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
29/09/2024 11:49
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
29/09/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:31
Expedição de decisão.
-
15/04/2024 13:57
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
11/04/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:56
Expedição de despacho.
-
28/08/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 21:18
Decorrido prazo de ALTACY MELO DE BRITO em 21/07/2023 23:59.
-
24/08/2023 21:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 19:14
Decorrido prazo de ALTACY MELO DE BRITO em 21/07/2023 23:59.
-
24/08/2023 19:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 02:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 02:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 02:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 02:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 02:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 02:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 02:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 02:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 01:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 16:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 11:52
Outras Decisões
-
05/06/2023 11:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/02/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/10/2022 00:00
Petição
-
09/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2022 00:00
Petição
-
14/02/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/02/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
22/10/2021 00:00
Publicação
-
20/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 00:00
Mero expediente
-
20/10/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/07/2020 00:00
Petição
-
08/07/2020 00:00
Petição
-
01/07/2020 00:00
Publicação
-
29/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/06/2020 00:00
Mero expediente
-
24/05/2020 00:00
Petição
-
13/03/2020 00:00
Petição
-
12/02/2020 00:00
Petição
-
17/01/2020 00:00
Petição
-
04/12/2019 00:00
Petição
-
04/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/04/2019 00:00
Petição
-
02/04/2019 00:00
Publicação
-
01/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2019 00:00
Mero expediente
-
27/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2019 00:00
Petição
-
07/03/2019 00:00
Petição
-
22/02/2019 00:00
Publicação
-
21/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
21/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2019 00:00
Mero expediente
-
14/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2018 00:00
Petição
-
07/08/2018 00:00
Petição
-
12/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
11/07/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
26/05/2018 00:00
Publicação
-
24/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2018 00:00
Antecipação de Tutela
-
05/04/2018 00:00
Petição
-
26/10/2017 00:00
Petição
-
03/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2017 00:00
Petição
-
03/05/2017 00:00
Publicação
-
02/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2017 00:00
Incompetência
-
16/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
26/01/2017 00:00
Petição
-
19/01/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
19/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2017
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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