TJBA - 0003557-54.2011.8.05.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jefferson Alves de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
29/10/2024 15:47
Baixa Definitiva
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29/10/2024 15:47
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EDNALDO PEREIRA SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0003557-54.2011.8.05.0079 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Ednaldo Pereira Souza Advogado: Luciano Bandeira Pontes (OAB:BA22291-A) Advogado: Andre Luiz Silva Franklin De Queiroz (OAB:BA37303-A) Advogado: Luther King Silva Magalhaes Duete (OAB:BA61427-A) Terceiro Interessado: A Sociedade Terceiro Interessado: José Raimundo Alves Terceiro Interessado: Valerias Ferreira Terceiro Interessado: Floricélia Souza Ferraz Terceiro Interessado: Ipc José Raimundo Assunção Rosário Terceiro Interessado: Rodolfo Figueiredo De Faro Barros Delegado De Polícia Terceiro Interessado: Ipc George Carlos Brito Mueller Cad Terceiro Interessado: Guilherme Theofilo De Assunção Filho Terceiro Interessado: Clea Martins Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003557-54.2011.8.05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: EDNALDO PEREIRA SOUZA Advogado(s): LUCIANO BANDEIRA PONTES, ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ, LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RECORRENTE SENTENCIADO A CUMPRIR 12 (DOZE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 1.552 (UM MIL E QUINHENTOS E CINQUENTA E DOIS) DIAS-MULTA.
I.PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE EXPÔS OS FATOS DELITUOSOS, SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, A QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE E SEUS CORRÉUS E A CLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. (ART. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006).
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 41 DO CPP.
II.MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARTEFATOS BÉLICOS, APETRECHOS E CADERNO COM MOVIMENTAÇÃO DE NARCOTRAFICÂNCIA.
OPERAÇÃO COMPLEXA DE INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELA POLÍCIA QUE FUNDAMENTAM A CONSUMAÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO.III.
REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DA PENA ESCORREITA E BEM FUNDAMENTADA.
GRAU DE AUMENTO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA REFERENTE AO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE TÓXICOS IMPOSSIBILITA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REDUTOR DE PENA, O QUAL EXIGE QUE O AGENTE NÃO SE DEDIQUE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS, NEM INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003557-54.2011.8.05.0079, provenientes da Vara Criminal da Comarca de Eunapólis-BA, em que figuram como Apelante, Ednaldo Pereira Souza, e, Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito NEGAR-LHE provimento, nos termos do Voto do Desembargador Relator. -
08/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Documento_1
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07/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:04
Conhecido o recurso de EDNALDO PEREIRA SOUZA - CPF: *05.***.*35-56 (APELANTE) e não-provido
-
04/10/2024 10:15
Conhecido o recurso de EDNALDO PEREIRA SOUZA - CPF: *05.***.*35-56 (APELANTE) e não-provido
-
03/10/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 10:18
Deliberado em sessão - julgado
-
24/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:01
Incluído em pauta para 03/10/2024 08:30:00 SALA 04.
-
18/09/2024 07:47
Solicitado dia de julgamento
-
17/09/2024 17:16
Retirado de pauta
-
17/09/2024 13:23
Incluído em pauta para 19/09/2024 08:30:00 SALA 04.
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17/09/2024 09:37
Solicitado dia de julgamento
-
17/09/2024 09:23
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Julio Cezar Lemos Travessa
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03/09/2024 14:28
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão - bnmp
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17/02/2024 03:19
Decorrido prazo de EDNALDO PEREIRA SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de EDNALDO PEREIRA SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:04
Conclusos #Não preenchido#
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26/01/2024 16:41
Juntada de Petição de AP 0003557_54.2011.8.05.0079_EDNALDO PEREIRA SOUZA _ tráfico_associaçã_inépcia_denúncia_absolvição_d
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26/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 01:43
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:16
Conclusos #Não preenchido#
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10/01/2024 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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