TJBA - 8057671-87.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:49
Outras Decisões
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23/04/2025 17:10
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:29
Decorrido prazo de JULIO CESARO CALABRESE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:29
Decorrido prazo de CLEYDE VANIA LIMA GREGORIO em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:52
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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10/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 02:07
Decorrido prazo de JULIO CESARO CALABRESE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:07
Decorrido prazo de CLEYDE VANIA LIMA GREGORIO em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:10
Conclusos #Não preenchido#
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21/01/2025 14:02
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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12/12/2024 02:53
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:23
Juntada de termo
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10/12/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:26
Decorrido prazo de JULIO CESARO CALABRESE em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:06
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de JULIO CESARO CALABRESE em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 07:39
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8057671-87.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Julio Cesaro Calabrese Advogado: Edgar Silva Neto (OAB:BA14538-A) Agravado: Cleyde Vania Lima Gregorio Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057671-87.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JULIO CESARO CALABRESE Advogado(s): EDGAR SILVA NETO (OAB:BA14538-A) AGRAVADO: CLEYDE VANIA LIMA GREGORIO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIO CESARO CALABRESE em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS C/C ALIMENTOS nº 8083952-19.2020.8.05.0001, movida por CLEYDE VANIA LIMA GREGORIO, decidiu nos seguintes termos: “Posto isto, e considerando perfunctoriamente o binômio necessidade/possibilidade, CONCEDO a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% dos rendimentos do genitor, a serem depositados pelo demandado até o dia 05 de cada mês na conta de titularidade da representante do Requerente, que deverá ser informada no prazo de 5 dias a este juízo.
Fica autorizado o Alimentante a proceder diretamente o pagamento ao(à)(s) Alimentando(a)(s) ou seu responsável enquanto não for informado o número da respectiva conta.” Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que se encontra desempregado, morando na casa de sua mãe e vivendo de consultorias e aulas esporádicas na rede mundial de computadores.
Aduz que repassar quase dos seus rendimentos irá comprometer a sua sobrevivência.
Diante de tais considerações, pugnou liminarmente pela concessão do efeito suspensivo para fixar a pensão alimentícia não superior a 10% dos seus rendimentos, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade recursal.
Recurso tempestivo.
Concedo ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita.
Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei).
Importante salientar que todo provimento liminar, por estar calcado em juízo provisório, pode ser modificado, em face da precária cognição exercida sobre os fatos e documentos colacionados aos autos, caso surjam circunstâncias que alterem o contexto fático-jurídico inicialmente deduzido.
Essa compreensão, fartamente reconhecida pela doutrina, pode ser facilmente percebida pela dicção do art. 296 do CPC/2015.
Consoante relatado, trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS C/C ALIMENTOS na qual a Agravada pleiteia entre outros pedidos, a fixação da pensão alimentícia para a filha em comum das partes.
Os alimentos são prestações devidas, em observância ao dever de sustento imposto por lei, de modo que quem os receba possa subsistir, conservando a vida nos aspectos físico, moral e social.
Compreendem, basicamente, as despesas com vestimenta, habitação, educação, alimentação e assistência à saúde.
No que tange à criança e ao adolescente, o artigo 227, caput, da CF, exterioriza regra segundo a qual compete à família, à sociedade e ao Estado ampará-los, com resguardo prioritário dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, afastando-os de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Posto isto, sabe-se que a fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que os recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que os presta, conforme prescreve o dispositivo do Código Civil de 2002: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.” Sendo assim, o filho menor de idade goza da presunção absoluta de necessidade, tendo em vista que a obrigação dos pais de prestar alimentos se justifica pelo dever de sustento - estabelecido constitucionalmente (art. 229) - e está expressamente disposta no art. 22 do ECA, "verbis": “Art. 22.
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.” O artigo 5º, caput e inciso II, e o artigo 226, § 5º, ambos da CR/88, preservam a igualdade de direitos e deveres entre homem e mulher na sociedade conjugal, o que atrai, à evidência, a obrigação de amparar, dentro das possibilidades, os filhos.
Deve-se destacar, ainda, que o encargo alimentar é de ambos os pais, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, à luz do que estabelecem os artigos 1.566, IV e 1.631, ambos do Código Civil de 2002.
Assim, considerando os documentos juntados até este momento processual, não há como revogar a decisão atacada nos termos pretendidos pela agravante, razão pela qual INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios termos.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, do Novo CPC).
Intime-se o Agravado, por meio de seu patrono, para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Vistas ao Ministério Público, para emissão de parecer, no prazo legal.
Após diligências, encaminhem-se os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para as diligências cabíveis e envio dos autos ao CEJUSC – 2º Grau visando a tentativa de conciliação.
Atribuo à presente força de MANDADO/ OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
08/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 19:48
Juntada de Certidão
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02/10/2024 20:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CLEYDE VANIA LIMA GREGORIO em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:24
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:31
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:20
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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