TJBA - 8121475-60.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8121475-60.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lucia Dos Santos Cerqueira Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Goncalves (OAB:BA71298) Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558) Advogado: Juliana Alves Cardoso Da Silva (OAB:BA67713) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 4ª Vara de Relações de Consumo - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] 8121475-60.2023.8.05.0001 - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUCIA DOS SANTOS CERQUEIRA -Advogado(s) do reclamante: RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO GONCALVES, JULIANA ALVES CARDOSO DA SILVA, RAFAEL DUTRA DACROCE REU: BANCO BMG SA - Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Vistos, etc.
Verifica-se que tramita perante o Juízo, a presente ação anulatória de contrato de Reserva de Margem Consignável, onde alega o(a) consumidor não saberia a diferença entre o contrato consignado e o contrato cartão de crédito consignado com RMC, cujo número de parcelas não seriam predeterminadas como no contrato consignado e que teria havido alegado erro substancial pela contratação de uma modalidade pela outra, cujos encargos e juros seriam tidos como abusivos.
Diante disso, foi suscitado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob nº 8054499-74.2023.8.05.0000 pelo Tribunal de Justiça sobre o referido Tema, na forma o acórdão publicado no DJE de 22/08/2024, que transcrevo: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Porém no bojo da decisão emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vem a restringir quanto a fase processual em que se encontra a ação, vindo a constar o seguinte “... a suspensão processual de que trata o art. 982, I do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo”.
Diante da determinação emanada no Acórdão do Tribunal de Justiça do IRDR sobre a matéria relativa ao contrato RMC, por se encontrarem os autos prontos para julgamento, havendo óbice até a apreciação definitiva do incidente pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
Venho a determinar a imediata suspensão do presente processo, até o trânsito em julgado da decisão sobre o referido IRDR sob nº 8054499-74.2023.8.05.0000 pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
Aguardem-se os presentes autos em Cartório.
Salvador (BA) ANA LUCIA MATOS DE SOUZA Juíza de Direito Titular -
07/10/2024 09:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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23/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 09:37
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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14/05/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:41
Decorrido prazo de LUCIA DOS SANTOS CERQUEIRA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 18:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 20:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/10/2023 23:59.
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09/01/2024 03:06
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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09/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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03/01/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
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03/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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20/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 21:39
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 19:14
Decorrido prazo de LUCIA DOS SANTOS CERQUEIRA em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 09:04
Expedição de citação.
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30/10/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 19:24
Juntada de Petição de procuração
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10/10/2023 08:07
Expedição de citação.
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10/10/2023 07:56
Expedição de citação.
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03/10/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 14:56
Expedição de despacho.
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03/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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