TJBA - 8002314-24.2019.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:44
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 11:43
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8002314-24.2019.8.05.0154 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Embargante: Valdelino De Oliveira Peixoto E Cia Ltda - Epp Advogado: Heribaldo Ecio Silva Filho (OAB:BA26087) Advogado: Thianne Pereira De Souza (OAB:BA26719) Embargante: Gilvanice Silva Bastos Peixoto Advogado: Heribaldo Ecio Silva Filho (OAB:BA26087) Advogado: Thianne Pereira De Souza (OAB:BA26719) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8002314-24.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EMBARGANTE: VALDELINO DE OLIVEIRA PEIXOTO E CIA LTDA - EPP e outros Advogado(s): DURVAL MIRANDA JUNIOR (OAB:BA33208), HERIBALDO ECIO SILVA FILHO (OAB:BA26087), THIANNE PEREIRA DE SOUZA (OAB:BA26719) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução ajuizado por Valdelino de Oliveira Peixoto e Cia Ltda – Epp e outra (1) em face de Banco do Nordeste do Brasil S.A, ambos devidamente qualificados.
Verifica-se dos autos que a parte autora foi intimada para comprovar os requisitos da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da petição inicial, no entanto, quedou-se inerte, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Os autos vieram conclusos. É breve o relatório.
DECIDO Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, eis que quando intimado para comprovar os requisitos da justiça gratuita, quedou-se inerte.
Além disso, tendo em vista que não houve o pagamento das custas de ingresso, também se mostra cabível o cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290, do Código de Processo Civil, pois a ação foi distribuída sem o recolhimento integral de custas, ensejando, assim, a extinção do processo na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte, conforme se extrai do Informativo n° 258 e REsp 264.895.
Vejamos o acórdão do Tribunal da Cidadania reiterando sua jurisprudência pacífica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. (Processo AgInt no AREsp 914193 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0116050-7 / Ministro Relator (a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / Órgão Julgador Primeira Turma /DJe 28/09/2018, grifou-se).
Nesse caso, face a inércia quanto à comprovação de sua hipossuficiência e o não recolhimento integral das custas, é cabível o cancelamento da distribuição com a respetiva extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, consoante inteligência do art. 290, caput, c/c art. 485, inciso III e IV, ambos do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO ao tempo que EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Transcorrido o prazo legal, devidamente certificado, DÊ-SE BAIXA com as cautelas legais.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Arquive-se.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
03/10/2024 18:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/10/2024 18:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/06/2023 19:21
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 13/02/2023 23:59.
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03/06/2023 12:14
Decorrido prazo de GILVANICE SILVA BASTOS PEIXOTO em 27/10/2022 23:59.
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03/06/2023 12:14
Decorrido prazo de VALDELINO DE OLIVEIRA PEIXOTO E CIA LTDA - EPP em 27/10/2022 23:59.
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06/05/2023 13:31
Decorrido prazo de GILVANICE SILVA BASTOS PEIXOTO em 13/02/2023 23:59.
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06/05/2023 13:30
Decorrido prazo de VALDELINO DE OLIVEIRA PEIXOTO E CIA LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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17/04/2023 09:02
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2023 20:21
Publicado Despacho em 18/01/2023.
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05/03/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
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17/01/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 12:11
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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04/10/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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26/09/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 15:40
Conclusos para despacho
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16/06/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 15:47
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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29/05/2020 15:47
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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11/11/2019 07:38
Conclusos para julgamento
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28/10/2019 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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