TJBA - 0104765-68.2004.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 19:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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15/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0104765-68.2004.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Jose Alfredo Gomes Advogado: Sandra Mara Gomes Da Rosa (OAB:BA19645) Advogado: Morgana Bonifacio Brige (OAB:BA11888) Embargante: Fonte Nova Diesel Ltda Advogado: Sandra Mara Gomes Da Rosa (OAB:BA19645) Advogado: Morgana Bonifacio Brige (OAB:BA11888) Embargado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0104765-68.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: JOSE ALFREDO GOMES e outros Advogado(s): MORGANA BONIFACIO BRIGE (OAB:BA11888), SANDRA MARA GOMES DA ROSA registrado(a) civilmente como SANDRA MARA GOMES DA ROSA (OAB:BA19645) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuidam-se de Embargos à Execução Fiscal tombada sob o n.0054782-37.2003.8.05.0001, opostos por JOSE ALFREDO GOMES e FONTE NOVA DIESEL LTDA em face do ESTADO DA BAHIA.
A decisão exarada ao ID.275135532 negou o benefício da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas processuais de ingresso.
Publicado o ato (ID.275135539), não houve manifestação dos embargantes. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Da cautelosa análise do feito, verifico que a extinção processual é medida impositiva.
Os Embargantes, mesmo após a devida intimação, deixaram de recolher as custas processuais de ingresso.
Nos termos do artigo 290, do CPC: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Quanto ao ônus sucumbencial, o Excelso STJ entende que a extinção processual fundamentada nos artigos 290 e 485, ambos do Código de Processo Civil, não deve impor o ônus da sucumbência à parte autora.
Nesse sentido, disciplina o RESP n. º 1.906.378 – MG: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1-Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2-O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (grifo nosso) Outrossim, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DA AUTORA NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290, CPC.
CONDENAÇÃO DA AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
Não atendida a intimação para o recolhimento das custas, correto o cancelamento da distribuição, na forma preconizada no artigo 290, do CPC, conduzindo à extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC sem, no entanto, condenar a autora ao pagamento das despesas processuais.
APELAÇÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.8005518-54.2020.8.05.0150, em que figuram como apelante EDNA OLIMPIO CARDOSO e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de 2022.
José Jorge L.
Barretto da Silva Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 8005518-54.2020.8.05.0150,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 14/06/2022).
ISSO POSTO e com fundamento no quanto acima esboçado, EXTINGO a presente ação, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
08/10/2024 10:17
Expedição de sentença.
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04/10/2024 09:11
Expedição de sentença.
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04/10/2024 09:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/09/2024 10:35
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO GOMES em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 21:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:42
Decorrido prazo de FONTE NOVA DIESEL LTDA em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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10/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 12:01
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:51
Desentranhado o documento
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22/08/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 07:31
Expedição de ato ordinatório.
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27/12/2022 23:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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27/12/2022 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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24/10/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 04:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 04:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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01/06/2021 00:00
Reativação
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13/07/2017 00:00
Petição
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13/07/2017 00:00
Petição
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13/07/2017 00:00
Petição
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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31/05/2012 00:00
Recebimento
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18/04/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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31/01/2012 17:12
Remessa
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13/12/2011 10:53
Recebimento
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08/09/2011 09:20
Remessa
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26/11/2004 14:00
Publicado no dpj
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25/11/2004 10:29
Para publicação dpj
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11/11/2004 14:00
Publicado no dpj
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10/11/2004 12:09
Para publicação dpj
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06/08/2004 12:09
Processo autuado
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05/08/2004 15:20
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2004
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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