TJBA - 8045147-92.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:07
Deliberado em sessão - julgado
-
04/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:00
Incluído em pauta para 17/07/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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01/07/2025 12:46
Solicitado dia de julgamento
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30/06/2025 13:29
Conclusos #Não preenchido#
-
30/06/2025 13:29
Decorrido prazo de ANTONIO NEVES DA SILVA - CPF: *71.***.*74-87 (IMPETRANTE) em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JEOMAR BATISTA DE SANTANA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO NEVES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 20:20
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição incidental
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17/01/2025 01:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:21
Conclusos #Não preenchido#
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30/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:17
Decorrido prazo de JEOMAR BATISTA DE SANTANA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO NEVES DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 8045147-92.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jeomar Batista De Santana Advogado: Leonardo Meireles Barbosa (OAB:BA62751-A) Impetrante: Antonio Neves Da Silva Advogado: Leonardo Meireles Barbosa (OAB:BA62751-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Pública Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045147-92.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JEOMAR BATISTA DE SANTANA e outros Advogado(s): LEONARDO MEIRELES BARBOSA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PARA ESTIPULAR PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
No mérito, verifica-se que as partes Impetrantes são policiais militares, sendo que o Sr.
Jeomar Batista Santana inscrito sob a matrícula de nº 30.428.7364 e o Sr.
Antônio Neves Silva, através de matrícula de nº 30.428.929- 3.
Esclarecem que são concluintes do CURSO ESPECIAL DE FORMAÇÃO DE CABOS – CEFC/2021.5, fazem jus a promoção de CABO (conforme os documentos anexados) nesse viés, tal ato não fora instituído tendo em vista da não conclusão do referido Processo Administrativo Disciplinar, sendo este fator de impedimento.
Pontuaram que requereram administrativamente o encerramento do ato administrativo, haja vista que o exaurimento do período permitido em regulamento, no entanto o órgão responsável quedou – inerte, não restando outra solução se não o ajuizamento da presente ação. É cediço que o processo administrativo disciplinar (PAD) é instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Registre-se que a melhor doutrina e jurisprudência firmaram entendimento no sentido de que o Poder Judiciário pode e deve, adentrar no mérito do ato administrativo, seja ele de natureza vinculada ou discricionária, a fim de analisar a sua legalidade e consonância com os princípios e normas vigentes.
O Estatuto dos Policiais Militares - Lei nº 7.990 de 27 de dezembro de 2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), dispõe que processo administrativo disciplinar, deve ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período pela autoridade competente (art. 63, §4º, Lei nº 7.990/2001).
Da análise do caso concreto depreende-se que as partes Impetrantes, em que pesem sejam concluintes do CURSO ESPECIAL DE FORMAÇÃO DE CABOS – CEFC/2021.5, fazendo jus a promoção de CABO encontram-se impedidos da concretização desse ato administrativo tendo em vista que ainda não fora emitido o relatório de conclusão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n.º CORREG 30D/ 3338-17/18, iniciado no ano de 2018, tendo ultrapassado, e muito, o prazo legal para a conclusão do procedimento, tendo em vista que já perdura por 5 (cinco) anos.
Importante ressalvar a impossibilidade de se proceder, à análise do objeto do processo administrativo instaurado, sob pena de violação da separação dos poderes, constitucionalmente assegurada, não podendo o Poder Judiciário substituir a análise da administração pública.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8045147-92.2023.8.05.0000, originário de Salvador, em que são partes, como Impetrante – JEOMAR BATISTA DE SANTANA E ANTONIO NEVES DA SILVA e como Impetrado – SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para, confirmar a liminar de id.50734873, determinar que as autoridades coatoras, no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 63, §7º da Lei nº 7.990/2001, emita o relatório final do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n.º CORREG 30D/ 3338-17/18 referente aos Impetrantes, sob pena de arbitramento de multa por descumprimento de decisão judicial, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, . 5 -
10/10/2024 01:45
Publicado Ementa em 10/10/2024.
-
10/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:12
Concedida em parte a Segurança a JEOMAR BATISTA DE SANTANA - CPF: *69.***.*44-15 (IMPETRANTE).
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27/09/2024 13:52
Concedida em parte a Segurança a JEOMAR BATISTA DE SANTANA - CPF: *69.***.*44-15 (IMPETRANTE).
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27/09/2024 13:48
Concedida em parte a Segurança a ANTONIO NEVES DA SILVA - CPF: *71.***.*74-87 (IMPETRANTE).
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27/09/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 11:14
Deliberado em sessão - julgado
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16/09/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:39
Incluído em pauta para 19/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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03/09/2024 14:42
Solicitado dia de julgamento
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28/05/2024 10:57
Conclusos #Não preenchido#
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01/05/2024 21:45
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO_MS 8045147_92.2023.8.05.0000_P
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01/05/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 01:39
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:02
Conclusos #Não preenchido#
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15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de Secretário da Administração Pública do Estado da Bahia em 14/11/2023 23:59.
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02/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 10:53
Juntada de Petição de mandado
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26/10/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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21/10/2023 01:43
Decorrido prazo de Secretário da Administração Pública do Estado da Bahia em 20/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 01:57
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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20/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 10:42
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 07:51
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 18:21
Distribuído por sorteio
-
12/09/2023 18:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/09/2023 18:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/09/2023 18:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/09/2023 18:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/09/2023 18:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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