TJBA - 8010652-36.2022.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 470400588
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02/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:23
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:23
Juntada de Certidão dd2g
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21/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 20:08
Decorrido prazo de ELINALDO DA SILVA SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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31/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:13
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8010652-36.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Elinaldo Da Silva Souza Advogado: Jasielma De Souza Nascimento (OAB:BA55600) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010652-36.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: ELINALDO DA SILVA SOUZA Advogado(s): JASIELMA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB:BA55600) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO (OAB:BA30616) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato intentada por Elinaldo da Silva Souza, em face do Banco Bradesco Financiamento S.A.
A parte autora alega que firmou com a ré contrato de adesão no valor de R$ 17.000,00, tendo como objeto deste contrato o financiamento de um veículo seminovo da marca CHEVROLET/CELTA 1.0L LT ano/modelo 2012/2012, de placa policial NZW6J07, chassi 9BGRP48F0CG371722, fixando os pagamentos em 48 parcelas fixas mensais de R$ 787,17 cada, perfazendo um total de R$ 37.784,16 tendo por garantia fiduciária o veículo.
Segue alegando que pagou 03 (três) parcelas do referido contrato, a qual totaliza o importe de R$ 2.361,51 e ainda deve a quantia de R$ 35.422,65 referente as 45 parcelas vincendas; que vem sendo cobrados taxa de juros 3,888430% ao mês, no entanto, segundo informativo do BACEN, a taxa de juros que deveria ser aplicado na época pelo réu seria de 1,73% (Taxa Média de Mercado) ao mês; que a parcela devida é de R$ 524,22 (valor incontroverso).
Diante disso, requer: a concessão da liminar para autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e as vincendas mensalmente no valor incontroverso de R$ 524,22; que deve de imediato ser amortizado os valores já pagos a maior, sendo deferido os depósitos judiciais no importe de R$ 506,69; que a empresa ré se abstenha de adotar qualquer medida judicial ou extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente demanda, em especial a inclusão do nome da parte autora em bancos de dados de empresas de proteção de crédito, bem como manter a parte autora na posse e propriedade do bem; que a ré seja compelida a apresentar cópia do contrato celebrado entre as partes.
Junta documentos, dentre os quais: Boleto bancário, ID 192467394; Planilha revisional, ID 192467395; Taxa aplicada, ID 192467396; Taxa ideal, ID 192467397; Taxa média, ID 192467398.
Justiça gratuita concedida em sede de agravo, ID 261356281.
Decisão de ID 416993241 indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação do réu.
Contestação apresentada em ID 449722481 com as seguintes preliminares: impugnação do pedido de Gratuidade de Justiça; inépcia da inicial e falta do interesse de agir.
Alega no mérito que a parte autora estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade e que restou devidamente acordado a forma de pagamento, os juros e demais encargos a ser aplicado nas avenças, momento em que a autora não manifestou nenhuma discordância com os termos contratados.
Requer, portanto, o julgamento totalmente improcedente dos pedidos formulados pela parte Autora, uma vez que inexiste qualquer ato ilícito praticado; Réplica em ID 456356636 combatendo as preliminares suscitadas pelo réu e requerendo a procedência da ação nos termos da exordial. É o relatório, decido. - DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que não há necessidade de realização de audiência de instrução ou realização de qualquer outra prova, nem mesmo perícia contábil, uma vez que a controvérsia resta apenas em saber se há cláusulas abusivas no contrato celebrado.
Nesses termos procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. - DO JULGAMENTO DA LIDE O contrato de financiamento apresenta as condições estabelecidas, bem como proposta de orçamento que dispunha as cláusulas e taxas de juros do contrato.
Compulsando os autos, verifico que o contrato anexado aos autos fora celebrado em 12 de dezembro de 2021 sendo estabelecido uma taxa de juros de 2,36% a.m. e 32,29% a.a.
Segundo as informações constantes no site do BACEN, a taxa média do mercado para operações de crédito envolvendo compras de veículos, para o período da contratação era de 2,00% ao mês e 26.79% ao ano.
Assim sendo, na situação em comento, restaram estabelecidos juros em torno da média praticado no período, não havendo, portanto, qualquer abusividade presente na avença, não restando demonstrada qualquer ilegalidade nesse sentido.
Logo, não merece prosperar o pedido da parte autora para declaração da abusividade da cláusula referente à taxa de juros.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO pelos fatos anteriormente expostos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor em custas e honorários.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta, no prazo de 5 dias, observado o estatuído no Art. 1023, CPC.
Atente-se que com a resposta, deverão os autos retornar conclusos em seguida.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias.
Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
Transitada em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se, Intime-se Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 02 de Outubro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO ASA -
07/10/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ELINALDO DA SILVA SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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04/09/2024 22:44
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 08:10
Decorrido prazo de ELINALDO DA SILVA SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 19:38
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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30/06/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 11:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:55
Juntada de Carta
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24/03/2024 18:55
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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24/03/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 12:19
Expedição de Carta.
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04/11/2023 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 16:44
Conclusos para decisão
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29/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
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27/08/2022 15:12
Decorrido prazo de ELINALDO DA SILVA SOUZA em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 08:48
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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27/08/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 08:07
Decorrido prazo de ELINALDO DA SILVA SOUZA em 25/07/2022 23:59.
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28/07/2022 18:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELINALDO DA SILVA SOUZA - CPF: *20.***.*41-41 (AUTOR).
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28/07/2022 13:02
Conclusos para decisão
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28/07/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 05:24
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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03/07/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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30/06/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 15:11
Conclusos para despacho
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14/04/2022 15:32
Conclusos para decisão
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14/04/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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