TJBA - 0037168-38.2011.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0037168-38.2011.8.05.0001 Oposição Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Opoente: Valter Marcenaria Ltda Advogado: Jussara Brasil Ribeiro (OAB:BA32800) Oposto: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Advogado: Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura (OAB:SP209565) Oposto: Petronio Placido Do Nascimento Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Advogado: Carla Gentil Da Silva (OAB:BA16231) Advogado: Pedro Paulo Moreira Sousa (OAB:BA14494) Terceiro Interessado: Maria Das Gracas Tavares Rodrigues Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: OPOSIÇÃO n. 0037168-38.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR OPOENTE: VALTER MARCENARIA LTDA Advogado(s): JUSSARA BRASIL RIBEIRO (OAB:BA32800) OPOSTO: BANCO VOLKSWAGEN S.
A. e outros Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA (OAB:BA25277), CARLA GENTIL DA SILVA (OAB:BA16231), PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA (OAB:BA14494) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se originariamente de ação revisional de contrato de mútuo firmado entre as partes, processo n.º 0194057-59.2007.8.05.0001.
O pedido liminar foi deferido na forma da decisão de ID 370179736 que determinou à ré abster-se de práticas de cobrança ou retomada do veículo e ao autor a realização dos depósitos mensais dos valores contratados (controversos, portanto).
A partir de então, passou o requerente a efetuar os respectivos depósitos nos autos.
Em contestação, ID 370179817 informou o banco réu a ilegitimidade ativa do requerente para o manejo do feito ao fundamento de que jamais foi proprietário do veículo tampouco contratou o financiamento mencionado na inicial.
Em verdade, o negócio teria sido firmado com a empresa VALTER MERCEARIA, que, inclusive, constaria como proprietário do veículo na sua documentação.
Em resposta, afirmou o requerente ter adquirido o bem móvel por meio de contrato particular junto ao anterior proprietário, pessoa indicada pela requerida em sua contestação.
Na oportunidade, juntou ao feito termo de acordo firmado em Juizado Especial desta capital nos termos do qual obrigou-se a pagar a VALTER JOSE MOTA DOS SANTOS, VALTER MARCNARIA LTDA e JUSSARA BRASIL RIBEIRO MOTA DOS SANTOS a importância de R$ 7.000,00 para a aquisição do veículo descrito na inicial.
Nos termos do acordo, ficaria ainda responsável pela quitação do financiamento mantido junto à requerida.
Neste ínterim, em abril de 2011, VALTER MARCENARIA LTDA ajuizou OPOSIÇÃO tombada sob o n.º 0037168-38.2011.8.05.0001.
Nesta ação, alega ter alienado o veículo ao ora requerente sob o compromisso de que este viesse a quitar, para além de um valor de entrada, o saldo devedor pendente junto ao agente financiador.
Acrescentou que teria tido seu nome inscrito na dívida ativa estadual por conta da omissão do requerente quanto ao dever de quitar ônus tributários e fiscais relativos ao bem.
Pelo que expôs, requereu a penhora do veículo para quitação dos débitos existentes junto à ré, além de uma série de pedidos probatórios especialmente voltados à apresentação de documentos pelo autor (comprovantes de quitação de tributos e multas e do pagamento das parcelas relativas ao negócio firmado entre as partes).
Naqueles autos, despacho de ID 373871929, foi determinado o bloqueio do bem para transferências.
Ainda nos autos da oposição, requereu em Id 373871941 fosse determinada a alteração do contrato de alienação fiduciária para dele excluir a empresa peticionante, bem como seus sócios, VALTER JOSE MOTA DOS SANTOS e JUSSARA BRASIL RIBEIRO MOTA DOS SANTOS.
Em junho de 2014 a ação revisional foi julgada improcedente na forma da sentença de ID 370179907 daqueles autos, revogando a liminar neles concedida.
Recurso de apelação movido em ID 37 0179911.
Em Id 370179950 foi informada a incapacidade do autor para os atos da vida civil nos termos do processo n.º 0037168-38.2011.8.05.0001, tendo como curadora MARIA DAS GRAÇAS TAVRES RODRIGUES.
Em petição de ID 370180013 foi comunicada a interposição de embargos de terceiro relacionados ao bem objeto desta ação.
Em petição de ID 370180020 requer o autor renúncia ao recurso de apelação bem assim o levantamento dos valores depositados em Juízo.
Sentença de interdição e procuração juntada em ID 370180032.
Em ID 370180046 foi informado o óbito do requerente, pugnando os subscritores pela sua habilitação no polo ativo do feito na condição de herdeiros do de cujus.
Em que pese manifestação de todos os envolvidos, não houve decisão quanto ao pleito de habilitação dos sucessores.
No que tange ao pedido de levantamento de depósitos, instado, pugnou o réu pelo levantamento do saldo em petição de ID 370180098.
Peticionou o atual proprietário registral do veículo objeto da ação, VALTER MARCENARIA LTDA, ID 0194057-59.2007.8.05.0001, alegando se opor à desistência do recurso manejado pelo autor, bem como ao levantamento do saldo em depósito nos autos, que entende ser direito próprio.
Apontou ainda a existência de interesse de incapaz na causa, YAN PATRICK GARCIA DO NASCIMENTO, filho do autor.
Em petição de ID 434780928, informa o autor que atualmente todos os herdeiros são capazes.
Acrescento, por fim, que, quanto ao paradeiro do bem, há informação nos autos da ação de oposição, ID 373872214, de que teria sido apreendido por falta de licenciamento e entregue aos opoentes por força do fato de constarem no registro do veículo como proprietários.
Finalmente, em 15/03/2017, ajuizou a sócia JUSSARA BRASIL RIBEIRO MOTA DOS SANTOS, embargos de terceiro n.º 0306676-77.2017.8.05.0001 por dependência a este Juízo em que requer “a averbação no rosto dos autos do Processo n.º 0057264-74.2011.8.05.0001, em trâmite na 19ª Vara das relações de consumo”.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à regularização da representação de PETRONIO PLACIDO DO NASCIMENTO, admito no feito os seus herdeiros LUANA MAIA DO NASCIMENTO, LUEDY MOREIRA DE SENA DO NASCIMENTO e YAN PATRICK GARCIA DO NASCIMENTO, Quanto a este último, registro que, nascido em 19/04/2004, já é maior de idade, pelo que dispensável a participação do parquet no feito.
Dito isto, registro que o brevíssimo relatório supra é um corte raso das inumeráveis petições colacionadas aos três processos que tramitam neste juízo por conexão e que ora julgo conjuntamente. 2.1.
DA OPOSIÇÃO De início chama a atenção quanto à intervenção de terceiro o fato de que, ajuizada em momento anterior à audiência, que, em verdade, sequer foi necessária, deveria ser julgada simultaneamente ao feito principal, o que não ocorreu.
Ainda assim, reputo que a omissão não prejudicaria, ao menos em tese, a análise do pedido dada a vedação ao non liquet, tratando-se de irregularidade sanável.
Ocorre que, no caso dos autos, a oposição é evidentemente inepta.
Nos termos do art. 56 do CPC antão vigente: “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.”.
A oposição é um reflexo da conexão na medida em que, por meio dela, se reúnem ações diversas com identidade plena do ponto de vista objetivo, trata-se do mesmo bem da vida, mas mais ampla sob o espectro subjetivo, incluindo o terceiro.
Assim, ainda que não previsto o instituto, poderia o terceiro ajuizar ação própria requerendo das partes o objeto do processo principal, sendo esta demanda objeto de distribuição por dependência e julgamento conjunto.
No caso dos autos, o objeto da ação revisional é a redução das parcelas vincendas e restituição das parcelas vencidas pagas a maior.
Considerando que a oposição enquanto instituto processual se resume ao requerimento em que terceiro pretende, para sí, bem da vida que é objeto de ação envolvendo os opostos, poderia a requerente por este instrumento pleitear, no máximo, o recebimento dos valores eventualmente repetidos por força de sentença de procedência da ação revisional.
Ocorre que a peça não apresenta tal pedido.
A análise atenta dos pedidos deduzidos naqueles autos permite identificar que pretende a parte autora: 1) “a penhora preventiva do veículo, para que o mesmo possa ser fonte de indenizações que, por ventura, venham a ser propostas em face da Valter Marcenaria LTDA”; 2) “que o primeiro acionado deposite em juízo os comprovantes de quitação das multas e dos licenciamentos do caminhão...”; 3) “que o primeiro acionado deposite em juízo os comprovantes dos cinco depósitos de quitação da dívida, referente ao acordo extrajudicial...”.
Para além da inépcia relativa ao fato de que, em verdade, não há pedido algum que não a apresentação de documentos, ainda que se busque interpretar o conjunto das informações prestadas, a intenção da parte seria apenas a quitação pelo comprador do veículo das obrigações fiscais e tributárias a ele relativas, bem como das parcelas devidas por força da compra.
Ambos os pedidos não guardam nem mesmo conexão com a causa principal, muito menos autorizam o manejo da oposição.
Não bastasse tal fato, entre as dezenas de petições colacionadas, passou a opoente a requerer uma série de outras medidas do juízo, como o bloqueio do bem e a autorização para emissão de segunda via do dut, tudo muito fora de qualquer intepretação minimamente razoável do instituto da oposição.
O que se nota, pois, é que, ao saber da existência da ação, houve por bem a mutuária intervir no feito para apresentar suas demandas relacionadas ao autor, que, no entanto, nada tem a ver com o objeto da ação, assim entendido o contrato de financiamento firmado entre as partes ora litigantes. É por tais fundamentos que EXINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, pela ausência de interesse de agir da demandante em sua modalidade adequação já que o instituto manejado não se conecta com as diversas pretensões nele deduzidas.
Custas e honorários advocatícios pela opoente, deixo de determinar atos de constrição por força da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Revogo a ordem de bloqueio do bem tratado na ação. 2.2.
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Melhor sorte não assiste aos embargos de terceiro distribuídos por dependência a esta ação.
Quanto à matéria, dado o caráter lacunoso da peça inicial, importa registrar que a ação n.º 0057264-74.2011.8.05.0001, não tem qualquer relação com o presente feito, sendo apenas ação movida pelo autor em face de empresa de que é credor. É difícil compreender qual seria o objeto da pretensa “averbação no rosto dos autos” objeto do pedido. É evidente, no entanto, que, de embargos de terceiro não se trata, já que não instrumentaliza a intenção da parte de salvaguardar bem “que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”.
Afora a má nomenclatura, não há objeto do pedido, considerando que não existe crédito algum a ser certificado.
Por todas essas razões, novamente ante à evidente falha do manejo da ação, EXINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, pela ausência de interesse de agir da demandante em sua modalidade adequação já que o instituto manejado não se conecta com as diversas pretensões nele deduzidas.
Custas e honorários advocatícios pela opoente, deixo de determinar atos de constrição por força da gratuidade da justiça deferida nos autos. 2.3.
DA AÇÃO REVISIONAL Quanto à ação revisional, trata-se de demanda julgada há 10 anos atrás, por sentença de improcedência, e sobre a qual houve renúncia ao recurso interposto pela parte autora.
Ainda assim, o arquivamento do feito não foi realizado pela manifestação do terceiro no sentido de que se opunha à renúncia, bem como pela pendência de destinação dos valores depositados.
Pois bem, quanto ao primeiro tema, dados os termos da presente decisão quanto ao não cabimento da oposição, entendo que a matéria encontra-se claramente prejudicada.
De fato, não sendo cabível a oposição, não tem o terceiro qualquer interferência na conduta processual da parte, pelo que valido o ato reputando transitada em julgado a sentença.
Dito isto, no que tange ao valor objeto de depósito, a decisão liminar é clara ao determinar à parte que os efeitos de suspensão da exigibilidade da dívida dependeriam do depósito do montante integral das parcelas que vencessem no curso do feito.
Se é assim, o devedor tinha plena ciência de que os valores depositados em juízo se destinariam à garantia da suspensão dos atos de cobrança, obstando, portanto a configuração da mora.
Ora, não é jurídico supor que, após tal eficácia, com a sentença de improcedência, o devedor levante o saldo deixando de mãos vazias o credor que, nem pôde cobrar a dívida no curso da ação, nem teve seu crédito satisfeito.
Fosse esse o raciocínio, não haveria qualquer razão para o depósito.
Neste sentido precedentes: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA PARCELA.
POSSIBILIDADE.
ELISÃO DOS EFEITOS DA MORA.
OCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
VEDAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em Ação de Revisão de Cláusula, deve-se aceitar o depósito de valor que corresponde a 100% do valor contratado e, no caso de a ação ser julgada improcedente, já se terá nos autos valor que pode ser entregue ao credor. 2.
A pretensão de consignar em Juízo valor integral ao pactuado enseja a elisão dos efeitos da mora e impede registro do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 3.
Recurso conhecido e provido. 4.
Decisão reformada. (TJDF, Acórdão n.711705, 20130020155548AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/09/2013, Publicado no DJE: 17/09/2013.
Pág.: 1474).
Importante notar ainda que o deferimento de pedido liminar se dá a risco do requerente, a quem cumpre arcar com os ônus da sua eventual reversão.
Em tais termos, julgado improcedente o feito, e revogada expressamente a ordem liminar, é de se reverter os depósitos em favor do credor na medida em que a eficácia da sentença implica a conclusão pela legalidade das cobranças fundadas no contrato firmado entre as partes.
Assim, expeça-se alvará em favor do banco requerido da integralidade do saldo em depósito.
Tudo cumprido, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Salvador, 19 de junho de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
08/10/2024 16:58
Baixa Definitiva
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08/10/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 22:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/06/2023 10:05
Conclusos para decisão
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15/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 00:00
Petição
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23/09/2022 00:00
Publicação
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21/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/09/2022 00:00
Mero expediente
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/03/2022 00:00
Publicação
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09/03/2022 00:00
Petição
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11/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/02/2022 00:00
Mero expediente
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07/02/2022 00:00
Expedição de documento
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26/01/2022 00:00
Petição
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26/01/2022 00:00
Petição
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30/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/04/2021 00:00
Petição
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14/11/2020 00:00
Petição
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20/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/07/2020 00:00
Petição
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10/07/2020 00:00
Publicação
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08/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2020 00:00
Mero expediente
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06/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/06/2020 00:00
Petição
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01/02/2020 00:00
Publicação
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30/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/05/2019 00:00
Publicação
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27/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2019 00:00
Mero expediente
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01/05/2019 00:00
Publicação
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29/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/04/2019 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Petição
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12/04/2019 00:00
Mero expediente
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11/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/03/2019 00:00
Petição
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20/03/2019 00:00
Petição
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23/05/2018 00:00
Correção de Classe
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23/05/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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15/01/2018 00:00
Recebimento
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13/12/2017 00:00
Recebimento
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30/11/2017 00:00
Petição
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30/11/2017 00:00
Petição
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30/11/2017 00:00
Recebimento
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20/10/2017 00:00
Petição
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17/10/2017 00:00
Recebimento
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17/10/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/09/2017 00:00
Recebimento
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29/08/2017 00:00
Recebimento
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11/07/2017 00:00
Publicação
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11/07/2017 00:00
Publicação
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11/07/2017 00:00
Expedição de Carta
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11/07/2017 00:00
Expedição de Carta
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10/07/2017 00:00
Expedição de documento
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07/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/07/2017 00:00
Audiência Designada
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22/05/2017 00:00
Mero expediente
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24/10/2016 00:00
Recebimento
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19/10/2016 00:00
Recebimento
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15/09/2016 00:00
Recebimento
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01/09/2016 00:00
Recebimento
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01/09/2016 00:00
Recebimento
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02/02/2016 00:00
Petição
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26/01/2016 00:00
Recebimento
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11/11/2015 00:00
Petição
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18/09/2015 00:00
Audiência Designada
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16/09/2015 00:00
Publicação
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15/09/2015 00:00
Recebimento
-
15/09/2015 00:00
Recebimento
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14/09/2015 00:00
Expedição de Carta
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14/09/2015 00:00
Expedição de Carta
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14/09/2015 00:00
Expedição de Carta
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11/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/07/2015 00:00
Publicação
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24/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/07/2015 00:00
Mero expediente
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19/05/2015 00:00
Petição
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19/05/2015 00:00
Petição
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19/05/2015 00:00
Recebimento
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15/04/2015 00:00
Petição
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27/03/2015 00:00
Recebimento
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20/03/2015 00:00
Petição
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20/03/2015 00:00
Recebimento
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28/02/2015 00:00
Publicação
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25/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/02/2015 00:00
Mero expediente
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24/02/2015 00:00
Petição
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19/01/2015 00:00
Recebimento
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09/12/2014 00:00
Petição
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28/11/2014 00:00
Recebimento
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28/11/2014 00:00
Recebimento
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13/10/2014 00:00
Recebimento
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13/10/2014 00:00
Recebimento
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03/10/2014 00:00
Petição
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20/08/2014 00:00
Petição
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20/08/2014 00:00
Recebimento
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11/07/2014 00:00
Recebimento
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03/07/2014 00:00
Recebimento
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30/06/2014 00:00
Publicação
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26/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/06/2014 00:00
Mero expediente
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04/06/2014 00:00
Petição
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04/06/2014 00:00
Petição
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04/06/2014 00:00
Petição
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26/05/2014 00:00
Recebimento
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08/05/2014 00:00
Recebimento
-
23/07/2013 00:00
Recebimento
-
26/11/2012 00:00
Petição
-
19/11/2012 00:00
Recebimento
-
22/08/2012 00:00
Petição
-
24/07/2012 00:00
Recebimento
-
04/07/2012 00:00
Documento
-
04/07/2012 00:00
Recebimento
-
07/06/2012 00:00
Publicação
-
05/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2012 00:00
Mero expediente
-
21/05/2012 00:00
Petição
-
21/05/2012 00:00
Petição
-
26/03/2012 00:00
Recebimento
-
26/01/2012 00:00
Petição
-
19/09/2011 10:57
Protocolo de Petição
-
15/09/2011 14:11
Documento
-
23/08/2011 11:06
Petição
-
18/08/2011 16:51
Expedição de documento
-
10/08/2011 00:15
Publicado pelo dpj
-
09/08/2011 16:10
Enviado para publicação no dpj
-
09/08/2011 15:38
Protocolo de Petição
-
09/08/2011 14:42
Protocolo de Petição
-
08/08/2011 14:54
Mero expediente
-
21/07/2011 14:56
Documento
-
21/07/2011 14:45
Mandado
-
30/06/2011 09:15
Conclusão
-
30/06/2011 09:00
Recebimento
-
22/06/2011 11:37
Entrega em carga/vista
-
22/06/2011 11:36
Documento
-
22/06/2011 11:27
Petição
-
22/06/2011 11:26
Protocolo de Petição
-
16/06/2011 13:46
Mandado
-
16/06/2011 13:43
Expedição de documento
-
02/06/2011 15:44
Expedição de documento
-
20/05/2011 00:46
Publicado pelo dpj
-
19/05/2011 10:55
Enviado para publicação no dpj
-
02/05/2011 14:21
Mero expediente
-
26/04/2011 14:02
Conclusão
-
26/04/2011 13:59
Expedição de documento
-
26/04/2011 13:38
Processo autuado
-
25/04/2011 15:34
Recebimento
-
25/04/2011 12:43
Remessa
-
20/04/2011 14:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2011
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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