TJBA - 8000998-44.2017.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:13
Decorrido prazo de GILMAR HOFF em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:13
Decorrido prazo de LECIO HOFF em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS em 10/07/2025 23:59.
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21/06/2025 12:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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21/06/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 01:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS em 06/02/2025 23:59.
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04/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8000998-44.2017.8.05.0154 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Embargante: Gilmar Hoff Advogado: Danielle Fernandes Guida Mascarenhas (OAB:BA40170) Advogado: Ariane Larissa Silva Sales (OAB:PI10861) Advogado: Alverson Batista Ficagna (OAB:BA35727) Advogado: Iljeime Barbosa Dias (OAB:BA26525) Embargante: Lecio Hoff Advogado: Danielle Fernandes Guida Mascarenhas (OAB:BA40170) Advogado: Alverson Batista Ficagna (OAB:BA35727) Advogado: Iljeime Barbosa Dias (OAB:BA26525) Embargado: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms Advogado: Andre De Assis Rosa (OAB:MS12809) Advogado: Tiago Dos Reis Ferro (OAB:MS13660) Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais (OAB:TO8793) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000998-44.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EMBARGANTE: GILMAR HOFF e outros Advogado(s): DANIELLE FERNANDES GUIDA MASCARENHAS (OAB:BA40170), ARIANE LARISSA SILVA SALES (OAB:PI10861), ALVERSON BATISTA FICAGNA (OAB:BA35727) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s): ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB:MS12809) DECISÃO
Vistos.
Após análise dos autos, observa-se que o executado opôs embargos de declaração em face do pronunciamento judicial anterior, aduzindo, nas razões do recurso, que a decisão incidiu em contradições e erros, motivos pelo qual pleiteia o recebimento do recurso e o seu provimento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Quanto aos embargos de declaração, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
Pois bem.
No mérito, após análise detida dos autos, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no despacho inicial passível de insurgência via embargos de declaração, pois as matérias alegadas foram exaustivamente deliberadas no pronunciamento vergastado.
Ora, após análise acurada da peça recursal, constata-se que a utilização dos presentes embargos de declaração tem por única finalidade rediscutir pontos já objeto de análise no pronunciamento judicial anterior.
Com efeito, quanto às argumentações arguidas no recurso, é evidente que o embargante pretende rediscutir matérias apreciadas e decididas, travestindo os alegados erros de julgamento em omissões e contradições inexistentes.
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacto o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos. 2.
Outrossim, REITERO O CUMPRIMENTO de todos os comandos judiciais pendentes e estabelecidos nas decisões anteriores, devendo ser observado todo o procedimento inerente ao rito.
Por fim, caso não tenha sido concedida a gratuidade judiciária, determino que a serventia certifique nos autos se já houve o recolhimento integral das custas ou se há pendência.
Havendo pendência, proceda a intimação da parte para recolhimento.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos.
Somente após o cumprimento integral, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
03/10/2024 23:50
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 07:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS em 18/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:20
Decorrido prazo de LECIO HOFF em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:08
Decorrido prazo de GILMAR HOFF em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de GILMAR HOFF em 10/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LECIO HOFF em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:39
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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26/06/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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28/05/2024 19:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 10:47
Conclusos para julgamento
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23/04/2019 00:39
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDES GUIDA MASCARENHAS em 08/03/2019 23:59:59.
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22/04/2019 00:02
Publicado Intimação em 11/02/2019.
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21/03/2019 00:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2019 02:41
Publicado Intimação em 20/02/2019.
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20/02/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2019 15:34
Juntada de Certidão
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18/02/2019 15:25
Expedição de intimação.
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09/02/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2019 08:59
Expedição de intimação.
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06/02/2019 10:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILMAR HOFF - CPF: *00.***.*65-00 (EMBARGANTE) e LECIO HOFF - CPF: *36.***.*09-87 (EMBARGANTE).
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06/02/2019 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2017 16:51
Conclusos para decisão
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17/05/2017 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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